Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 10.421 DE 02 DE MAIO DE 1991
(Publicação DOM 03/05/1991: p.02)
Ver Portaria nº 24.667, de 03/05/1991
Ver Portaria nº 25.538, de 09/10/1991
Ver Portaria nº 26.940, de 06/07/1992
REVOGADO pelo Decreto nº 13.869, de 28/02/2002
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de dar prioridade às ações de promoção e proteção à saúde da população de Campinas;
CONSIDERANDO que o risco de uma epidemia de dengue é cada vez maior na região de Campinas, já que o Estado de São Paulo, pela segunda vez no passado recente, está com casos autóctones de dengue, ou seja, com transmissão da doença em seu território, sendo a primeira vez no pequeno surto logo controlado da região de Araçatuba (1988) e, a segunda vez, na grande epidemia da região de Ribeirão Preto, que ainda apresenta casos novos e que teve início em novembro de 1990;
CONSIDERANDO que há infestação importante dos mosquitos transmissores da dengue no Estado de São Paulo, em cidades da região como Rio Claro (Aedes aegypti), Cosmópolis (A. aegypti e albopictus), Paulínia (A. albopictus), bem como o aparecimento de focos em número crescente em Piracicaba, Sumaré, Americana e Santa Barbara d`Oeste.
CONSIDERANDO que continua havendo casos novos em outros Estados do país, como Rio de Janeiro, Ceará, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Alagoas e em outros países da América Latina (Paraguai, Venezuela);
CONSIDERANDO que o risco de grande infestação pelos mosquitos transmissores é cada vez maior no município de Campinas, evidenciado pelo número crescente de focos que vêm sendo detectados, e pela reconhecida infestação por A. albopictus em toda a região norte do município;
CONSIDERANDO que Campinas é importante centro rodo-aero-ferroviário do país, com consequente intercâmbio de cargas e pessoas, com a constante introdução, a partir destas cargas e veículos, de insetos adultos e ovos das espécies provenientes das regiões infestadas do continente; bem como de pessoas advindas de localidades onde há transmissão, que podem assim infectar os mosquitos da cidade e dar origem à epidemia em território do município;
CONSIDERANDO que o controle da proliferação destes mosquitos, mediante ações sobre o meio ambiente eliminando-se criadouros domiciliares e peridomiciliares, é medida de bastante eficácia, que deve ser mantida até que a infestação no Estado esteja controlada.
CONSIDERANDO ainda que, se associadamente a vigilância entomológica, o poder público mantiver controle eficaz de casos suspeitos mediante as ações de vigilância epidemiológica, são reais as perspectivas de se evitar ou atenuar uma epidemia de dengue no município e na região,
DECRETA:
Artigo 1º - A Administração Municipal desenvolverá campanha, em caráter emergencial, para evitar uma epidemia de dengue em Campinas, segundo as diretrizes do "Projeto de Combate à Dengue".
Artigo 2º - A Administração Municipal desencadeará campanha informativa nos meios de comunicação de massa e nos estabelecimentos de ensino, visando conscientizar as pessoas para eliminarem criadouros dos mosquitos transmissores e, em caso de suspeita de dengue, a procurarem imediatamente os serviços de saúde.
Artigo 3º - A Administração Municipal desenvolverá rotineiramente operações tipo arrastão, mutirões, "cata-bagulhos", visando eliminar os criadouros dos mosquitos, ou seja, remover objetos que acumulem água em domicílios e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços e em logradouros e equipamentos públicos e particulares.
Artigo 4º - A Administração Municipal deverá ampliar as equipes municipais permanentes de combate e controle dos mosquitos transmissores e também aprimorar o trabalho da Vigilância Epidemiológica Municipal.
Artigo 5º - A Administração Municipal desenvolverá articulações com a Secretaria Estadual da Saúde, com as Universidades, com os municípios da região e com as entidades e organizações da sociedade em geral, para garantir a ampliação e integração das ações de combate à dengue.
Artigo 6º - Fica constituída a Comissão Coordenadora da Campanha de Combate à Dengue no município, integrada por:
I - um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
II - um representante da Comissão Municipal de Defesa Civil;
III - um representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação;
IV - um representante da Coordenadoria das Administrações Regionais;
V - um representante do Departamento de Limpeza Urbana;
VI - um representante da Secretaria Municipal da Educação;
VII - um representante do Escritório Regional de Saúde de Campinas (ERSA 27);
VIII - um representante da Regional de Campinas da Superintendência de Controle de Endemias (SR 5 da SUCEN);
IX - um representante da UNICAMP;
X - um representante da PUCCAMP;
XI - um representante da Comissão de Saúde da Câmara Municipal;
XII - dois representantes dos usuários do Sistema Municipal de Saúde no Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - Compete à Comissão Coordenadora avaliar o Projeto de Combate à Dengue, prestar apoio técnico-político à Campanha, bem como acompanhar e avaliar os resultados das ações desenvolvidas.
Artigo 7º - O projeto será operacionalizado por uma Comissão Executiva e por Grupos de Planejamento e Operacionalização das Atividades.
Parágrafo Único - As Comissões e os Grupos de Planejamento e Operacionalização das Atividades terão seus integrantes designados por portaria.
Artigo 8º - Fica ratificada a prerrogativa do poder público de convocar os servidores da administração direta e indireta à prestação de serviços em caráter emergencial, sendo que para tanto deverá ser assegurado o reconhecimento oficial da Administração mediante documento específico certificando relevantes serviços prestados à comunidade na área de saúde pública, que deverá ser consignado na folha funcional do servidor.
Artigo 9º - Fica determinado que todos os órgãos da Administração Direta e Indireta priorizem ações de controle mediante solicitação e orientação técnica da Comissão Executiva, colocando seus recursos para o pleno desenvolvimento destas atividades.
Artigo 10 - Ficam autorizadas as horas-extras às unidades envolvidas na campanha, na medida das necessidades e de forma criteriosa; devido ao caráter excepcional e emergencial das atividades a serem desenvolvidas;
Artigo 11 - Para a ampliação das equipes municipais permanentes de combate e controle dos mosquitos, a Administração Municipal deverá esgotar as possibilidades de remanejamento de funcionários.
Artigo 12 - Nos termos do disposto nas Leis Municipais nº 4.422, de 02 de outubro de 1974 e nº 4.559, de 25 de novembro de 1975, passará a ser aplicada pelo poder público municipal a Resolução SS-16, de 28 de janeiro de 1991, do Governo do Estado de São Paulo, bem como quaisquer outras normas legais que o município esteja autorizado a adotar, desde que necessário à consecução dos objetivos do presente decreto.
Artigo 13 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto oneram as seguintes dotações:
- 07.01.13.75.428.2093.4120.00.00 CR$ 22.000.000,00
- 07.01.13.75.428.2093.3120.00.00 CR$ 5.000.000,00
- 07.01.13.75.021.2091.3132.00.00 CR$ 162.650.000,00
Artigo 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revoadas as disposições em contrário.
Campinas, 02 de maio de 1991
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
OPHÉLIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos
ANA MARIA CONSENTINO MULLER
Secretária de Saúde
JOSÉ ROBERTO MÍCCOLI
Secretário de Planejamento e Coordenação
JOSÉ POLICE JUNIOR
Secretário das Finanças
CÉSAR AUGUSTO DE PAULA PINTO
Secretário de Obras e Serviços Públicos
ANTONIO JOSÉ DE PINHO
Secretário de Administração
Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos que instruem o protocolo nº 28.042, de 19 de abril de 1991, em nome da Secretaria de Saúde e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em
SALVADOR ANTONIO BOTTEON
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito