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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.561 DE 30 DE MAIO DE 1985

(Publicação DOM 31/05/1985 p.01)

Regulamentada pelo Decreto nº 8.610, de 19/09/1985
Ver Decreto nº 8.684, de 05/11/1985 - Fica subordinado à Secretaria de Cultura, esporte e Turismo
REVOGADA pela Lei nº 6.410, de 12/03/1991

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo, e dá outras providências.  

Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O Conselho Municipal de Turismo, criado pela Lei nº 2.719, de 23 de agosto de 1.962, caracteriza-se como órgão consultivo, cuja finalidade é promover a difusão do turismo no Município de Campinas, passa a ser regido pela presente lei.

Art. 2º  Compete ao Conselho Municipal de Turismo, além das atribuições decorrentes de sua finalidade básica:
I - Caracterizar as atividades turísticas do Município;
II - opinar sobre as diretrizes a serem adotados na política municipal de turismo;
III - sugerir medidas e atividades que visem o aperfeiçoamento dos serviços turísticos no Município;
IV - opinar sobre os planos de incremento ao turismo, propostos por entidades públicas ou particulares;
V - sugerir certames e festejos oficiais visando a difusão dos acontecimentos culturais, sociais e turísticos do Município;
VI - propor aos órgãos competentes a programação e a execução de obras de infra-estrutura, visando aproveitar, para finalidades turísticas, os   recursos históricos, paisagísticos, artísticos e materiais do Município;
VII - opinar na elaboração do calendário turístico do Município;
VIII - manter entendimentos com organizações comerciais, industriais, profissionais e outras, cujas atividades sejam consideradas necessárias ao desenvolvimento turístico do Município;
IX - promover o levantamento de recursos para a promoção do Carnaval Oficial;
X - decidir sobre a destinação dos recursos que lhe forem destinados, contabilizando e fiscalizando a sua aplicação;
XI - prestar contas de sua gestão anual, apresentando até o dia 30 de janeiro do ano seguinte, relatório circunstanciado de suas atividades;
XII - opinar sobre a celebração de consórcios com outros Municípios, relacionados com o turismo;
XIII - opinar sobre a conveniência da participação do Município nos congressos ou convenções turísticas realizados no Pais e no estrangeiro;
XIV - indicar representantes para participarem de convenções ou congressos de turismo apresentando estudos ou trabalhos que visem o   desenvolvimento do turismo no Município.

Art. 3º  O Conselho Municipal de Turismo será composto por 10 (dez) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, a saber: (Ver Portaria nº 18.566, de 17/09/1985 - S.A)
I - o Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;
II - o Diretor do Departamento de Turismo da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;
III - um representante da rede hoteleira do Município;
IV - um representante da rede de restaurantes;
V - um representante da Associação Comercial e Industrial de Campinas;
VI - um agente de viagens;
VII - um representante da Faculdade de Turismo da Pontifica Universidade Católica de Campinas (PUCCAMP);
VIII - um representante da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP);
IX - um representante da Delegacia Regional de Turismo;
X - um Vereador da Câmara Municipal de Campinas.

Art. 4º  Os membros do Conselho Municipal de Turismo, exceto o Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo e Diretor do  Departamento de Turismo da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, serão indicados em lista tríplice a ser submetida à aprovação   do Prefeito, que poderá solicitar novas indicações.
Parágrafo Único.  Os órgãos e entidades representadas no Conselho indicarão, juntamente com os titulares, os respectivos suplentes,    considerados seus substitutos legais.

Art. 5º  O Presidente do Conselho será Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, e os seus membros elegerão o Secretário e o   Tesoureiro, na primeira Assembléia de cada biênio.

Art. 6º  O mandato dos membros do Conselho, exceto o do seu Presidente, será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.    

Art. 7º  Fica vedado aos membros do Conselho acumular representações.

Art. 8º  Até a organização de seu quadro de pessoal, o Conselho Municipal de Turismo poderá dispor de um servidor da Secretaria Municipal de  Cultura, Esportes e Turismo, que prestará serviços sem prejuízo de sua situação funcional e estipendiária.

Art. 9º  O Conselho Municipal de Turismo deverá elaborar seu regimento interno, que será considerado aprovado após homologação do Prefeito  Municipal.

Art. 10.  As funções de direção e dos demais membros do Conselho não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém consideradas   como serviço público relevante.

Art. 11.  Os atos inicialmente necessários ao efetivo funcionamento do Conselho serão formalizados pelo  refeito Municipal, após a publicação desta lei.

Art. 12.  A presente lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 13.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, as Leis nºs 2.719, de 23  de agosto de 1.962 e 3.761, de 05 de fevereiro de 1.969.

PAÇO MUNICIPAL, 30 de maio de 1.985.  

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal