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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.503 DE 12 DE JUNHO DE 1975

(Publicação DOM 13/06/1975)

Ver Lei nº 11.658, de 19/09/2003
Ver Lei 5.062, de 23/12/1980
REVOGADA pela Lei nº 14.759, de 28/02/2014

ESTABELECE PRINCÍPIOS E NORMAS PARA A ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, REORGANIZA O QUADRO ADMINISTRATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
  

CAPÍTULO I
Dos princípios e normas gerais
  

Artigo 1º - Esta lei estabelece princípios, normas e conceitos para a administração de pessoal da Câmara Municipal de Campinas, classificando cargos, instituindo séries funcionais, atribuindo novos níveis de vencimento e fixando requisitos básicos para provimento dos cargos.
  

Artigo 2º - Para fins de aplicação desta lei, considera-se:
I - Cargo o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometido a uma pessoa;
II - Classe o agrupamento de cargos de atribuições da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o grau de dificuldade e  responsabilidade das atribuições;
III - Série de classes  o conjunto de classes de atribuições da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o grau de dificuldade e responsabilidade que compreendem;
IV - Quadro  o conjunto de classes isoladas e de série de classes;
V - Referência  o símbolo indicativo do nível de vencimento do cargo.
  

Artigo 3º - As classes poderão ser isoladas ou integradas em séries.
Parágrafo Único - Eventualmente poderão existir classes constituídas de um só cargo.

CAPÍTULO II
Dos cargos e do quadro
  

Artigo 4º - Os cargos da Câmara Municipal de Campinas ficam integrados num único quadro, denominado Quadro Administrativo (Q.A) e  distribuídos, conforme a sua natureza, pelas seguintes tabelas:
a) Tabela I - Classes isoladas de cargos providos em Comissão; (Ver Lei nº 5.563, de 31/05/1985)
b) Tabela II - Classes isoladas de cargos providos em caráter efetivo;
c) Tabela III - Série de classes.
Parágrafo Único - Os cargos integrados na Tabela I do Q.A., ora exercidos em caráter efetivo, somente após a respectiva vacância é que serão  providos em comissão, ficando assegurado aos seus atuais ocupantes, todos os direitos e vantagens de que já se acham investidos.
  

Artigo 5º - Os cargos serão criados por lei, em número certo e com indicação expressa:
a) Da Tabela em que será integrado no Q.A.;
b) Da denominação;
c) Da referência de vencimentos;
d) Das condições especiais de provimento.
  

Artigo 6º - Os cargos integrados em classes isoladas, serão providos mediante nomeação em caráter efetivo, ou em Comissão segundo  estabelecer a lei que os criar; e os integrantes em classes de séries, através de promoção.
  

Artigo 7º - O Q.A. da Câmara Municipal de Campinas passa a ser o constante do Anexo I, que será parte integrante desta Lei, ficando extinto o  Q.A. a que se refere a Lei nº 4.084, de 29 de dezembro de 1971.
  

CAPÍTULO III
Da classificação dos cargos
  

Artigo 8º - Mediante Ato da Mesa, serão estabelecidas para os cargos constantes desta lei, as especificações das atribuições de cada classe, contendo entre outras julgadas necessárias, as seguintes indicações:
a) Denominação da classe ou do cargo;
b) Definição da natureza do trabalho;
c) Descrição das principais atribuições;
d) Requisitos legais e habilitação necessária para o desempenho do cargo.
  

Artigo 9º - Sempre que, por comprovado interesse de serviço, houver necessidade de serem alteradas as atribuições e responsabilidades de determinado cargo, de tal forma que não mais se justifique a sua permanência na classe em que se encontra, ele será reclassificado, mediante lei.
§ 1º - Na hipótese deste artigo e não existindo no Q.A. classe a que correspondam as atribuições que competirem ao cargo reclassificado, será estabelecida a especificação adequada, com observância do disposto no artigo anterior.
§ 2º - O disposto no parágrafo precedente também se aplica aos casos de criação de cargos.
§ 3º - O ocupante do cargo "Encarregado de Assistência" fica com as mesmas atribuições e funções do atual cargo de "Redator Chefe".
  

Artigo 10 - As especificações de classes ou cargos não poderão alterar ou contrariar as indicações estabelecidas em lei, na forma do artigo 5º.
  

Artigo 11 - Nenhum funcionário poderá exercer atribuições diversas das do cargo que ocupar, ressalvados os casos de substituição e as  comissões legais.
§ 1º - Em caso de necessidade inadiável, mediante autorização e designação expressas do Presidente da Câmara ou do Diretor Geral da   Secretaria, poderão ser cometidas a título precário, ao funcionário, atribuições estranhas às do seu cargo, respeitadas a situação hierárquica e a   habilitação profissional e sem outros direitos e vantagens que não as do respectivo cargo.
§ 2º - A autorização a que se refere o parágrafo anterior  dependerá de justificação cabal do chefe imediato do funcionário e não poderá exceder ao prazo que for fixado pela autoridade que a concedeu.

CAPÍTULO IV
Do enquadramento do pessoal na situação proposta
  

Artigo 12 - Para efeito de enquadramento no sistema de classificação de cargos ora instituídos por esta lei, denominam-se "cargos antigos" e  "cargos novos" os que figuram respectivamente na "situação atual" e "situação proposta", representadas no Anexo II, que passa a ser parte   integrante da presente lei.
  

Artigo 13 - Os ocupantes de "cargos antigos" passam a ocupar os "cargos novos" correspondentes de acordo com o enquadramento indicado no   Anexo II da presente lei, mantida a ressalva estabelecida pelo Parágrafo Único do Artigo 4º.
  

Artigo 14 - Dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da vigência da presente lei, a Diretoria Geral da Câmara Municipal de Campinas, expedirá  relação nominal dos ocupantes dos novos cargos com indicação da denominação dos cargos, vencimentos, classificação no Q.A. e lotação de   cada um, independentemente de qualquer formalidade.
  

CAPÍTULO V
Do vencimento
  

Artigo 15 - Fica estabelecido para os cargos do Q.A. a escala de referência de vencimentos que constitui o Anexo III e cujas referências numéricas  estão acompanhando os cargos na situação proposta no Anexo II.
  

Artigo 16 - Além do vencimento fixado para o cargo respectivo, o funcionário só poderá receber dos cofres da Câmara Municipal outras vantagens,   inclusive gratificações de qualquer natureza que tenham sido fixados com base legal.
Parágrafo Único - Aos funcionários da Câmara que forem nomeados em Comissão para cargos da Tabela I do Q.A., será permitido optar pelo  vencimento desses cargos ou pela percepção de uma gratificação fixada na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da referência do cargo de   que sejam ocupantes.
  

Artigo 17 - Nenhum funcionário poderá a partir da vigência da presente lei perceber quaisquer tipo de gratificações, sob qualquer título, que   ultrapasse 100% (cem por cento) do valor da referência do seu cargo.
§ 1º   (REVOGADO pela Lei nº 5.453, de 17/08/1984)
§ 2º    (REVOGADO pela Lei nº 5.453, de 17/08/1984)
  

Artigo 18 - A licença prêmio em dinheiro, concedida ao funcionário, deve ser calculada para efeito pecuniário, com base nos vencimentos vigentes  na data que se completar o quinquênio e paga até 60 (sessenta) dias do deferimento.
  

Artigo 19 - Nos casos de contagem de tempo de serviço na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e leis que o  complementarem, o adicional, desde que devido, somente será pago a partir da data do requerimento do interessado.
  

CAPÍTULO VI
Da promoção
  

Artigo 20 - Promoção é a elevação do funcionário efetivo, dentro da respectiva série, a cargo de classe imediatamente superior àquele a que  pertence.
Parágrafo Único - Excepcionalmente a lei permitirá promoção de funcionários ocupantes de cargos de classes isoladas para outras séries de  classes, inclusive isoladas.
  

Artigo 21 - As promoções serão processadas obedecendo, em conjunto, às condições seguintes, apuradas em Boletim de Merecimento:
a) Mérito;
b) Tempo de Serviço Público;
c) Tempo no cargo;
d) Idade;
e) Encargo de família e;
f) Grau de Escolaridade.
  

Artigo 22 - O Presidente da Câmara constituirá uma Comissão de Promoção para apurar o merecimento dos funcionários, a qual se reunirá   sempre que existirem cargos vagos que devam ser providos por promoção.
  

Artigo 23 - A Comissão de Promoção organizará para cada classe integrada em série uma lista de funcionários classificados para promoção, por   ordem de classificação obtida no Boletim de Merecimento, a qual terá a validade de 1 (um) ano, contados de sua publicação.
Parágrafo Único - Publicada a lista de classificação o funcionário que se julgar prejudicado poderá recorrer para o Presidente da Câmara, dentro do  prazo de 10 (dez) dias.
  

Artigo 24 - O funcionário suspenso não concorrerá à Promoção dentro de 2 (dois) anos, contados do término do cumprimento da penalidade, ainda  que esta lhe tenha sido imposta após sua classificação na lista para promoção.
  

Artigo 25 - O funcionário que não estiver em exercício do cargo ressalvadas as hipóteses consideradas como efetivo exercício pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, não poderá concorrer à promoção.
  

Artigo 26 - O processamento das promoções será objeto de regulamentação especial, por parte de Ato da Mesa da Câmara, expedido nos termos regimentais.
Parágrafo Único - Para as séries de classes de "Assistente de Administração" e de "Redator" ficam dispensadas as exigências contidas na Tabela  III do Anexo I, quanto ao grau de escolaridade, aos atuais funcionários da Secretaria da Câmara Municipal, já enquadrados nessas séries   de classes, para efeito de promoção, mas consideradas para contagem de pontos.
  

CAPÍTULO VII
Das disposições finais
  

Artigo 27 - A extinção de cargos será feita, obrigatoriamente, mediante lei, com indicação expressa de todos os elementos indispensáveis à   perfeita identificação do cargo extinto.
  

Artigo 28 - Os cargos ora lotados na forma indicada no Anexo II da presente Lei, poderão ser relotados por ato da Diretoria Geral, homologado pelo  Presidente da Câmara Municipal de Campinas, tendo em vista as reais necessidades do serviço.
  

Artigo 29 - Fica dispensada para os cargos integrados nas classes consideradas excedentes, observância do disposto no artigo 5º da presente Lei. 
  

Artigo 30 - Os cargos integrados nas classes consideradas excedentes serão extintos à medida que se vagarem, observado o disposto no artigo   28.
  

Artigo 31 - As funções que eram exercidas pelos "Redatores Chefes" passarão, a partir da aplicação do disposto no Artigo 14, a serem  integralmente de atribuição dos ocupantes dos cargos de "Encarregado de Assistência".
  

Artigo 32 - Para preenchimento dos cargos que exijam concurso público, o Presidente da Câmara nomeará Comissões constituídas de cinco   membros, podendo as mesmas serem integradas exclusivamente por funcionários ou também dela fazerem parte, Vereadores e elementos   estranhos, desde que sejam técnicos em relação às funções dos cargos que devam ser preenchidos.
  

Artigo 33 - As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias da Secretaria da Câmara,   consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
  

Artigo 34 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de julho de 1975, revogadas as disposições em contrário, especificamente as Leis nºs 4.083 e  4.084, de 29 de dezembro de 1971, 4.279 de 8 de maio de 1973 e 4.354, de 28 de dezembro de 1973.
  

PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, aos 12 de junho de 1975.
  

LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Prefeito Municipal
  

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
  

ARMANDO PAOLINELI
Chefe do Gabinete

  

  

ANEXO I (A QUE SE REFERE O ARTIGO 7º DESTA LEI) (Ver Lei nº 5.563, de 31/05/1985)
QUADRO ADMINISTRATIVO - (Q.A.) DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS
TABELA I - CLASSES ISOLADAS DE CARGOS PROVIDOS POR NOMEAÇÃO EM COMISSÃO
  

  

  

        
        
        
        
        
        
        
        
        

  


  

  

TABELA II - CLASSES ISOLADAS DE CARGOS PROVIDOS POR NOMEAÇÃO EM CARÁTER EFETIVO
  

  

        
        
        
        
        
        
        
        
        

  


  



  

CONSULTAR TABELA III E ANEXO II