Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 4.620 DE 04 DE FEVEREIRO DE 1975

(Publicação DOM 05/02/1975)

Ver Decreto nº 4.822, de 12/02/1976
Ver Decreto nº 5.208, de 22/08/1977

DISPÕE SOBRE FIXAÇÃO DE PREÇOS PÚBLICOS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS MUNICIPAIS VISANDO OBTER APROVAÇÃO DE PROJETOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES.

O Prefeito do Município de Campinas, usando das atribuições de seu cargo e de acordo com o artigo 79 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969 (Lei Orgânica dos Municípios).

DECRETA:

Art. 1º - Será cobrada, por preços fixados na tabela inclusa, a utilização de serviços municipais necessários à obtenção da aprovação de projetos para execução de construção, reforma e ampliação de prédios ou qualquer outra obra particular dentro das áreas urbanas do Município, exeto as relativas a loteamentos, arruamentos, subdivisões, anexações e outras modificações em terrenos.

Art. 2º - Fica acrescido ao item IV, do Decreto nº 4.269, de 22 de junho de 1973, o seguinte:

IV - SERVIÇOS NOS CEMITÉRIOS
1 - EXAME DE PROJETOS DE TÚMULOS
1.3 - mudanças de túmulo ....... 20% do salário mínimo vigente

Art. 3º - Os valores fixados nas tabela anexa serão acrescidos de quinze por cento (15%), a título de Quota de Previdência, em favor do Fundo de Liquidez da Previdência Social.

Art. 4º - São isentos de pagamentos de preços públicos fixados na tabela anexa:
a) - quando relativos a imóveis de propriedade da União, Estados-menbros e de suas autarquias e fundações;
b) - quando relativos a imóveis destinados a templos religiosos de qualquer culto;
c) - quando relativos a imóveis destinados a instituições de assistência social ou educacionais desde que preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade de impostos para as referidas entidades;
d) - quando relativos a estádios destinados a competições e práticas de quaiquer modalidades esportivas.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 04 de fevereiro de 1975.

DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Prefeito Municipal

DR. ARTHUR PINTO DE LEMOS NETTO
Secretário da Fazenda

ENGº JOÃO POZZUTO NETO
Secretário de Obras e Serviços Públicos

Redigido na Assessoria Jurídica da Secretaria da Fazenda, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 04 de fevereiro de 1975.

DR. ARMANDO PAOLINELI
Chefe do Gabinete

TABELA DE PREÇOS

I - EXAME DE PLANTAS E PROJETOS DE CONSTRUÇÕES CIVIS
1 - ATÉ 60m²
1.1 - Habitação econômica   0,12 salários mínimos vigentes
1.2 - Residencial                         0,2 salários mínimos vigentes
1.3 - Comercial                           0,25 salários mínimos vigentes
1.4 - Industrial                              0,3 salários mínimos vigentes
1.5 - Outras Construções    0,35 salários mínimos vigentes
2 - MAIS E 60 ATÉ 12m²
2.1 - Residencial                         0,45 salários mínimos vigentes
2.2 - Comercial                           0,5 salários mínimos vigentes
2.3 - Industrial                            0,6 salários mínimos vigentes
2.4 - Outras Construções     0,7 salários mínimos vigentes
3 - MAIS DE 120 ATÉ 250m²
3.1 - Residencial                         0,9 salários mínimos vigentes
3.2 - Comercial                           1,0 salários mínimos vigentes
3.3 - Industrial                            1,2 salários mínimos vigentes
3.4 - Outras Construções          1,4 salários mínimos vigentes
4 - MAIS DE 250m²
4.1 - Residencial                         1,8 salários mínimos vigentes
4.2 - Comercial                           2,0 salários mínimos vigentes
4.3 - Industrial                            2,5 salários mínimos vigentes
4.4 - Outras Construções         2,8 salários mínimos vigentes
II - AUTENTICAÇÃO DE PLANTAS APROVADAS                                                                   10% do salário mínimo vigente
III - REGISTRO DE ENGENHEIRO, ARQUITETO OU FIRMA CONSTRUTORA                   20% do salário mínimo vigente
IV - SERVIÇOS NOS CEMITÉRIOS (Nova redação de acordo com o Decreto nº 5.181, de 27/06/1977)
1 - Exame de Projeto de Túmulos
1.1 - Projetos de Construção, Reconstrução ou Reforma.
1.1.1. - Túmulos de alvenaria e revestimento comum, pastilhas ou cerâmica:
1.1.1.1. - Simples..........................................................................................25,21% do valor de referência;
1.1.1.2. - Duplos............................................................................................30.25% do valor de referência;
1.1.2. - Túmulos de granito, mármore e outros;
1.1.2.1. - Simples..........................................................................................63,03% do valor de referência;
1.1.2.2. - Duplos............................................................................................75,63% do valor de referência;
1.1.3. - Ossários de alvenaria.....................................................................63,03% do valor de referência;
1.1.4. - Ossários com revestimento de granito, mármore e outros.......1,26 valores de referência;
1.2. - Mudança de túmulo.............................................................................25,21% do valor de referência;
1.3. - Mudança de Carneiros.......................................................................10% do valor de referência;
2  Expedição de Alvarás
2.1. - Construção de reforma de túmulo; construção de canteiro; construção de ossários; colocação de placas, emblemas cruzes, etc.....................................................................................5,04% do valor de referência;
2.2. - Construção de carneiros.....................................................................12,61% do valor de referência;
2.3. - Construção de muretas simples de 30 cm.......................................18,91% do valor de referência;
2.4. - Construção de nicho em ossário........................................................0,25% do valor de referência;
3 - Enterramentos
3.1. - Em sepultura provisória........................................................................12,61% do valor de referência;
3.2. - Em sepultura perpétua ou concessão por dez (10) anos...............18,91% do valor de referência;
3.3. - Em cemitério de irmandade..................................................................25,21% do valor de referência;
3.4. - Em qualquer tipo de sepultura ou cemitério, quando houver translado de outros municípios...............................31,51% do valor de referência;
4 - CONSERVAÇÃO DE SEPULTURA PROVISÓRIA ALÉM DO PRAZO REGULAMENTAR....................................12% ao ano sobre o valor do terreno, estabelecido no item "7".