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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 3.664 DE 15 DE MAIO DE 1968

Dispõe sobre a reorganização do quadro de funcionários da Prefeitura Municipal de Campinas, fixa novos níveis de vencimentos e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA e EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO QUADRO

Artigo 1º - Os cargos e as funções da Prefeitura passam a obedecer à organização estabelecida pela presente lei.

Artigo 2º - O nôvo sistema de organização dos cargos e das funções baseia-se nos conceitos de cargo, função gratificada, classe, série de classes e grupo ocupacional.

Artigo 3º - Para os efeitos desta lei, cargo é um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometido a uma pessoa.
Parágrafo Único - Quanto a forma de provimento os cargos se classificam em:
I - Cargos de provimento efetivo, constantes das letras A, B, e D do Anexo I;
II - Cargos de provimento em comissão, constantes da letra C do Anexo I.

Artigo 4º - Função gratificada é uma vantagem acessória aos vencimentos concedida pelo efetivo exercício de chefia ou de assessoramento.

Artigo 5º - Classe é o agrupamento de cargos de atribuições da mesma natureza, de denominação idêntica, do mesmo nível de vencimentos e semelhantes quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade das atribuições.
Parágrafo Único - As classes são isoladas ou integram séries.

Artigo 6º - Série de classes é o conjunto de classes de atribuições da mesma natureza, escalonadas segundo o grau de dificuldade e responsabilidade que compreendem.

Artigo 7º - Grupo ocupacional é a reunião de classes isoladas ou séries de classes correlatas quanto à natureza de suas atribuições.

Artigo 8º - Os cargos constituem o Quadro da Prefeitura (Anexo I).

Artigo 9º - Além do pessoal do Quadro, a Prefeitura poderá admitir pessoal eventual ou variável, segundo as normas estabelecidas no Capítulo VII da presente lei.

CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS

Artigo 10 - O provimento dos cargos públicos será feito em obediência ao disposto nesta lei e às disposições estatutárias pertinentes.

Artigo 11 - O provimento dos cargos de provimento efetivo far-se-á:
I - Por concurso público, tratando-se de classe isolada ou de classe inicial de série, quando o provimento não se possa realizar por acesso (Constituição Federal, §1º, artigo 95);
II
- Por promoção, tratando-se de classe intermediária ou de final de série de classes;
III - Por acesso, tratando-se de classe isolada ou de inicial de série, quando passíveis de provimento por acesso.
Parágrafo Único - As formas de provimento dos cargos de provimento efetivo são especificadas, por classe, no Anexo V.

Artigo 12 - Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do Prefeito Municipal, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais para investidura no serviço público.

Artigo 13 - Na admissão de funcionários, os requisitos mínimos para o provimento dos cargos, estabelecidos por classe na forma do Anexo V, serão rigorosamente observados, sob pena de ser o ato de admissão considerado nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para a Prefeitura, nem qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar a responsabilidade de quem lhe de posse.

Artigo 14 - Os cargos que, após o enquadramento de que trata o Capítulo VIII, e o cumprimento do disposto no artigo 71, e seus parágrafos, permanecerem vagos, ou vierem a vagar, e os que forem criados só poderão ser providos na forma estatuária deste Capítulo.

Artigo 15 - Far-se-á nomeação interina somente para cargo vago, até que êste seja provido por concurso.

CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO E DO ACESSO

Artigo 16 - Promoção é a elevação do funcionário efetivo, pelo critério de merecimento, à classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes.

Artigo 17 - Acesso é a passagem do funcionário efetivo, pelo critério de merecimento, de classe isolada ou de classe final de sua série para outra de nível mais elevado, isolada ou inicial da série de classes.

Artigo 18 - As perspectivas de promoção e acesso estão estabelecidas no Anexo V.

Artigo 19 - Para concorrer à promoção ou ao acesso, o funcionário deverá comprovar capacidade funcional para o exercício das atribuições da classe a que concorra, e, ainda, obter um número mínimo de pontos no boletim de merecimento, na forma, a ser estabelecida em regulamento.
§1º - A comprovação de capacidade funcional far-se-á através de provas de conhecimento.
§ 2º - O boletim de merecimento apurará unicamente:
I - Assiduidade;
II - Pontualidade;

III - Elogios e punições;
IV - Cursos de treinamento correlacionados com as atribuições do cargo.
§3º - As provas terão pêso 3 (três) e o boletim 2 (dois).
§4º - O merecimento é adquirido na classe.
§5º - Não será classificado para promoção ou acesso o servidor que não obtiver, em cada uma das provas, pelo menos 50% (cinquenta por cento) do seu valor total.
§6º - Para concorrer à promoção ou ao acesso o funcionário deverá satisfazer os requisitos mínimos para provimento da classe a que concorrer (Anexo V).
§7º - É de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe o interstício mínimo para concorrer à promoção ou ao acesso.

Artigo 20 - O Prefeito Municipal constituirá Comissão de Promoção para apurar o merecimento dos funcionários, a qual se reunirá nos meses de março e setembro de cada ano, sempre que existirem cargos vagos que devam ser providos por promoção ou acesso.
§1º - A Comissão de Promoção organizará para cada classe uma lista de funcionários classificados para promoção e acesso por ordem de classificação obtida nas provas (§1º, artigo 19) e no boletim de merecimento (§2º, artigo 19). a qual terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de sua publicação.
§2º - Publicada a lista de classificação, o funcionário que se julgar prejudicado poderá recorrer para o Prefeito, dentro do prazo de 10 (dez) dias.

Artigo 21 - A decretação de promoção ou de acesso dependerá sempre da existência de cargo vago, observando-se o disposto no artigo 11 desta lei, e obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação nas provas e no boletim de merecimento de que trata o artigo 19.
§1º - Vagando cargo passível de provimento por promoção ou acesso, o Prefeito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, efetuará a promoção ou acesso, caso exista funcionário classificado.
§2º - O prazo previsto no parágrafo anterior não se aplica aos cargos novos, tratando-se de primeiro provimento.
§3º - Quando não forem efetuados os 30 (trinta) dias prevines no §1º, a promoção e o acesso produzirão seus efeitos a partir do dia imediato ao término do prazo previsto nêste artigo.

Artigo 22 - Declarados sem efeito a promoção ou o acesso, expedir-se-á nôvo decreto em benefício de quem tenha direito.
§1º - O funcionário que tenha sua promoção on seu acesso decretados indevidamente não ficará obrigado a restituir o que em decorrência tiver recebido.
§2º - O funcionário a quem cabia a promoção ou o acesso será indenizado da diferença de vencimentos ou remuneração a que tiver direito.  

Artigo 23 - O funcionário suspenso não concorrerá à promoção ou acesso dentro de 2 tdois) anos contados do término do cumprimenta da penalidade.
Parágrafo único - O funcionário classificado para promoção ou acesso, que vier a sofrer pena de suspensão, não será promovido, nem provido em outro cargo por acesso, no decurso de igual período.

Artigo 24 - O funcionário que não estiver em exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses consideradas como efetivo exercício pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, não poderá concorrer à promoção ou au acesso.

Artigo 25 - Poderão ser providos por concurso público os cargos cujo provimento deva dar-se por promoção ou por acesso, se após a realização das provas e da apuração de merecimento a Comissão de Promoção (artigo 20) constatar a inexistência de servidores habilitados.

CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Artigo 26 - Criar-se-ão funções gratificadas unicamente para as atribuições de chefia prevista nos regimentos internos da Prefeitura e para assessoramento de Secretários Municipais, Diretores, e Autoridades de igual nível hierárquico.
Parágrafo único - A criação de funções gratificadas poderá ser feita por decreto do Frefeito Municipal desde que haja dotação orçamentária para atender ao encargo.

Artigo 27 - Somente serão designados para o exercício de função gratificada servidores públicos municipais, ou funcionários federais, estaduais ou de outros municípios e de suas autarquias, postos à disposição da Prefeitura.
§1º - A designação para o exercício de função gratificada será feita pelo Prefeito, por indicação do respectivo secretário Municipal ou autoridade de igual nivel hierárquico.
§2º - Não perderá a vantagem de que trata este Capítulo o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada, serviço obrigatório por lei ou licença prêmio.
§3º - É vedado conceder função gratificada ao funcionário, pelo exercício de chefia, ou de assessoramento, quando esta atividade for inerente ao exercício de seu cargo.

CAPÍTULO V
DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS

Artigo 28 - As classes de cargos de provimento efetivo que não requerem formação universitária são ordenadas pelos níveis de vencimentos na forma da letra A do Anexo II.

Artigo 29 - As classes de cargos de provimento efetivo que requerem formação universitária são ordenadas pelos níveis de vencimentos na forma da letra B do Anexo II.

Artigo 30 - Os cargos de provimento em comissão são classificados por símbolo na forma da letra C do Anexo II.

Artigo 31 - As tabelas de vencimentos e a tabela de valores das funções gratificadas são as constantes do Anexo III.
I - Na letra A, a tabela de vencimentos das ciasses de cargos de provimento efetivo que não requerem formação universitária;
II - Na letra B, a tabela de vencimentos das classes de cargos de provimento efetivo que requerem formação universitária;
III - Na letra C, a tabela de vencimentos dos cargos de provimento em comissão;
IV - Na letra D, a tabela de valores das funções gratificadas.

Artigo 32 - Os vencimentos das classes de cargos de provimento efetivo extintos quando vagarem são os estabelecidos por classe no Anexo IV.

Artigo 33 - Aos ocupantes dos cargos das classes de Tesoureiro e Tesoureiro-Chefe, quando em exercício das atribuições inerentes a seus cargos, será concedida uma gratificação de 15% (quinze por cento) sôbre o nivel de suas respectivas classes, a título de auxílio para diferença de caixa.
§1º - A vantagem objeto dêste artigo será calculada unicamente com base no nivel de vencimentos da classe que o servidor ocupa, não incidindo sôbre qualquer vantagem.
§2º - Não perderá a vantagem de que trata êste artigo o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada, serviço obrigatório por lei ou licença prêmio.

CAPÍTULO VI
DO REGIME DE TEMPO INTEGRAL

Artigo 34 - O Prefeito Municipal poderá convocar funcionários para a prestação de serviços em regime de tempo integral, atendidas as necessidades do serviçe público municipal e a existência de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 35 - O   funcionário convocado para o regime de tempo integral perceberá, enquanto exercer suas atribuições neste regime, uma gratificação equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do nível de vencimentos do cargo que ocupa.
§1º - A vantagem dêste artigo será calculada unicamente com base no nível de vencimentos da classe a que pertence o cargo do servidor, não incidindo sôbre qualquer vantagem.
§2º - Não perderá a vantagem dêste artigo o funcionário quo se ausentar em virtule de férias, luto, casamento doença comprovada, serviço obrigatório por lei ou licença prêmio.
§3º - A gratificação pelo exercício em regime de tempo integral será considerada, para efeito do cálculo do provento de aposentadoria à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de efetiva permanência neste regime.

Artigo 36 - Os servidores que, na data da vigência da presente lei, estiverem ocupando em caráter efetivo os cargos que obrigam ao regime especial de trabalho de que trata o artigo 1º da Lei nº 2.958, do 27 de dezembro de 1963, ficarão obrigados à prestação de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, após o enquadramento no novo quadro, sendo-lhes assegurada a vantagem do §1º do artigo aqui mencionado.

Artigo 37 - Os ocupantes de cargos de provimento em comissão são obrigados à prestação de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, não fazendo jus à percepção da vantagem do artigo 35 desta lei.

CAPÍTULO VII
DO PESSOAL VARIÁVEL

Artigo 38 - A admissão de pessoal de que trata o artigo 9º só será feita nos seguintes casos:
I - Para funções técnicas ou especializadas, quando inexistir no Quadro funcionários habilitados para o seu exercício;
II - Para o exercício de funções técnicas ou especializadas junto a outras entidades, quando o Município, através de programa de cooperação, a isso se obrigar;
III - Para o exercício de funções de desempenho artístico, de ensino de artes e de ensino de cultura física;
IV - Para o exercício de funções de zeladoria, de caráter braçal, de execução e conservação de obras públicas, bem como para o desempenho dos trabalhos de oficinas;
V - Para o exercício das funções de professor primário substituto, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo unico - É considerado pessoal especializado , o admitido para as funções dos itens I, II e III, e pessoal de obras o admitido para as funções do ítem IV.

Artigo 39 - O pessoal para o exercício das funções mencionadas nos ítens I, II, III e IV do artigo 38 será admitido pelo regime da legislação trabalhista.
§1º - A admissão a que se refere este artigo será autorizada pelo Prefeito Municipal, mediante proposta do órgão interessado, havendo dotação orçamentária própria para atender às despesas.
§2º - As despesas decorrentes das admissões de que trata este artigo serão atendidas com recursos de dotações orçamentárias globais destinadas à contratação de pessoal.

Artigo 40 - O candidato à admissão na categoria de pessoal de obras (item IV, artigo 38) deverá preencher as seguintes condições:
I - Possuir carteira profissional;
II - Ser portador de certificado de reservista ou de isenção do serviço militar;
III - Comprovar quitação com as obrigações decorrentes da legislação eleitoral;
IV - Ser maior de 18 (dezoito) e menor de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
V - Ser aprovado em exame de sanidade física e mental;
VI - Apresentar atestado de bons antecedentes passado por autoridade policial competente;
VII - Comprovar habilitação para o desempenho da função.
Parágrafo Único - O horário de trabalho do pessoal de obras será de 48 (quarenta e oito) horas semanais e os salários serão equivalentes aos pagos no mercado de trabalho pela prestação de serviços semelhantes aos que se contratam.

Artigo 41 - O candidato à admissão na categoria de pessoal especializado (ítens I, II e III do artigo 38) deverá preencher as condições dos ítens I, II, III, V e VI do artigo 40 e comprovar especialização técnica.

CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO

Artigo 42 - O enquadramento dos servidores no novo Quadro obedecerá às regras a seguir estabelecidas.

Artigo 43 - Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupe em substituição ou em comissão.
Parágrafo Único - A continuidade da substituição ou do comissionamento dependerá de nova nomeação.

Artigo 44 - Os funcionários ocupantes de cargas de provimento efetivo serão enquadrados em cargos cujas atribuições sejam de natureza e grau de dificuldade semelhantes às dos cargos que ocuparem na data da vigência desta lei, respeitando-se o disposto nos artigos 45 e 61.
§1º - O funcionários efetivo será enquadrado com base no cargo que ocupe em caráter efetivo, inclusive nos casos previstos nos artigos 45 a 61.
§2º - Caso o funcionário efetivo seja enquadrado em cargo de vencimentos inferiores aos do que ocupava efetivamente na data da vigência desta lei, não sofrerá redução de vencimentos.
§3º - No caso do parágrafo anterior, o funcionário perceberá a diferença existente entre os vencimentos do novo cargo em que foi enquadrado, até que por qualquer razão os seus vencimentos se igualem aos do cargo antigo ou os superem.

Artigo 45 - Na série de classes 1.01 do grupo ocupacional Administração de Escritório enquadrar-se-ão os ocupantes dos cargos de Escriturário, Encarregado de Impôsto Territorial, Encarregado de Serviço de Certidões, Apontador, Auxiliar de Encarregado de Registro de Frequência, Auxiliar de Secretaria do Tribunal Municipal de Impostos e Taxas, Encarregado do Registro de Frequência, Encarregado de Contas, Encarregado de Documentação, Encarregado do Museu, Encarregado do Protocolo de Papéis, Apropriador Encarregado do Serviço Hollerith, Auxiliar do Serviço de Imprensa, Encarregado de Notas de Compras, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Avaliador e Chefe de Transporte.
§1º - O enquadramento dêste artigo far-se-á pela ordem de referência de vencimentos dos cargos mencionados, enquadrando-se nas classes superiores os ocupantes dos de referência mais elevada.
§2º - Na hipótese do número de cargos de uma classe não ser suficiente para o enquadramento de todos os servidores ocupantes de cargos de igual referência de vencimentos, ocupará a classe superior o de maior tempo de efetivo exercício na Prefeitura.

Artigo 46 - Enquadra-se-ão na série de classes 1.02 do grupo ocupacional Administração de Escritório:
I - Na classe incial (1.02.1), os ocupantes do cargo de Encarregado do Controle e Distribuição de Papéis e dos cargos de assistente de Advogado, referência 30 (trinta) e 31 (trinta e um);
II - Na classe intermediária (1.02.2), os ocupantes dos cargos de Chefe de Seção, Encarregado Administrativo da Junta de Alistamente Militar, Assitente de Advogado, referência 32 (trinta e dois) e Assistente de Diretor do Departamento de Obras e Viação;
III - Na classe final (1.02.3), os ocupantes dos cargos de Chefe de Serviço, Chefe do Setor de Compras, Assistente de Administração, Assistente do Presidente do Tribunal Municipal de Impostos e Taxas e Chefe Geral da Arrecadação da Dívida Ativa.
Parágrafo Único - O Chefe de Serviço, lotado no Serviço de Limpeza Pública será enquadrado no cago de Chefe de Limpeza Urbana.

Artigo 47 - Enquadrar-se-ão na série de classes 3.01 do grupo ocupacional Administração Finançeira e Contábil:
I - Na classe inicial (3.91.1), os ocupantes dos cargos de Contador, referência 39 (trinta e nove);
II - Na classe intermediária (3.01.2), os ocupantes dos cargos de Contador, referência 41 (quarenta e um);
III - Na classe final (3 01.3), os ocupantes dos cargos de Contador, referência 43 (quarenta e três).

Artigo 48 - Enquadrar-se-ão na classe inicial (3.04 1) da série de classes 3.04, do grupo ocupacional Administração Financeira e Contábil, os ocupantes dos cargos de Lançador, referência 25 (vinte e cinco) e de avaliador.

Artigo 49 - Os ocupantes dos cargos de Operador de máquinas IBM serão enquadrados nas classes da série 3.02, do grupo ocupacional Administração Financeira e Contábil e na classe isolada de Auxiliar de Mecanografia.
§1º - O enquadramento na série de classes de que trata o artigo dependerá de comprovação de capacidade para o exercício das suas atribuições mediante prova de habilitação.
§2º - Em caso de empate na classificação, terá prioridade para enquadramento no de maior tempo de efetivo exercício na Prefeitura.

Artigo 50 - Enquadrar-se-ão na classe isolada de Fiscal os ocupantes dos cargos de metrologista.

Artigo 51 - Enquadrar-se-ão na classe de Procurador os ocupantes efetivos dos cargos de Chefe de Divisão e de Chefe de Sub-Divisão, lotados na Secretaria dos Negócios Jurídicos, e o ocupante do cargo de Assessor Jurídico da Junta de Recursos Fiscais.

Artigo 52 - Os ocupantes dos cargos de Chefe de Divisão e Chefe de Subdivisão lotados na Secretaria de Obras e Serviços Públicos e os que estejam à disposição do Departamento de Água e Esgôto serão enquadrados na classe de Engenheiro, desde que satisfaçam os requisitos mínimos para provimento na classe.

Artigo 53 - Os ocupantes dos cargos de Diretor serão enquadrados nos cargos de Assessor Médico, Assessor de Engenharia II, Assessor de Educação. Consultor Jurídico, Assessor Financeiro e Assessor de Administração, segundo sua formação profissional.
Parágrafo Unico - Os ocupantes dos cargos de Subdiretor serão enquadrados nos cargos de Assessor de Engenharia I.

Artigo 54 - Os ocupantes dos cargos de Chefe de Divisão e Chefe de Subdivisão lotados na Secretaria da Fazenda serão enquadrados na classe de Assistente de Finanças.

Artigo 55 - Os ocupantes dos cargos de Chefe de Divisão e Chefe de Subdivisão, lotados na Secretaria de Saúde e Bem Estar Social, serão enquadrados nos cargos de Médico II, Médico Veterinário II e Dentista II, segundo sua formação profissional.

Artigo 56 - Dependerá de prova de habilitação o enquadramento na classe final da série de classes 5.02 do grupo ocupacional Engenharia e Afins, enquadrando-se nela os melhores classificados.
Parágrafo Unico - Ocorrendo empate na classificação, será enquadrado na classe final o de maior tempo de efetivo exercício na Prefeitura.

Artigo 57 - Os ocupantes dos cargos de Licenciado Agrimensor serão enquadrados nas classes de Topógrafo Auxúiar I e Topógrafo Auxiliar II.
Parágrafo Unico - O enquadramento obedecerá ao disposto no artigo 56, § único, desta lei.

Artigo 58 - Os ocupantes dos cargos de Desenhista serão enquadrados nas ciasses da série 5.01 do grupo ocupacional Engenharia e Afins, observando-se os critérios dos §§1º e 2º do artigo 45.

Artigo 59 - O ocupante do cargo de Encarregado do Cinema Educativo será enquadrado na classe de Fotógrafo Laboratorista II.

Artigo 60 - Os ocupantes dos cargos de Encarregado do Arquivo Geral, Encarregado de Arquivo e Arquivista serão enquadrados na classe de Arquivista.

Artigo 61 - Os ocupantes dos cargos de Cobrador serão enquadrados na classe de Entregador de Avisos.

Artigo 62 - Enquadrar-se-ão na classe de Almoxarife os ocupantes dos cargos de Encarregado do Depósito e Almoxarifado, Encarregado do Depósito da Ponte Preta, e na classe de Almoxarife Auxiliar os ocupantes dos cargos de Almoxarife, Encarregado do Contrôle de Materiais e Auxiliar de Metrologista.

Artigo 63 - O ocupante do cargo de Encarregado de Serviço de Transferência será enquadrado no cargo de Encarregado de Pavimentação.

Artigo 64 - Enquadrar-se-ão na classe de Orientador Pedagógico os ocupantes dos cargos de Chefe de Seção lotados na Seção de Ensino e na Seção de Assistência Sócio-Educacional e os ocupantes dos cargos de Assistente de Educação.

Artigo 65 - O ocupante do cargo de Encarregado do Laboratório de Solos e Concretos será enquadrado na classe de Auxiliar de Engenheiro.

Artigo 66 - Os servidores admitidos mediante contrato ou por portaria para o exercício de funções próprias de cargos previstos na presente lei e que estiverem exercendo-as de fato e em caráter permanente, na data da vigência desta lei, poderão ser enquadrados nos cargos correspondentes a essas funções, a critério da Administração, desde que tenham sido beneficiados pelo §2º do Artigo 177 da Constituição Federal, ou tenham sido classificados em concurso público ou tenham obtido os benefícios da Lei nº 3587, de 9 de maio de 1967, ainda que por substituição.
§1º - O enquadramento de que trata êste artigo não beneficia os servidores regidos pela lei nº 1.822, de 21 de outubro de 1957.
§2º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores com exercício, na data da vigência desta lei, nos órgãos descentralizados, e aos que estejam exercendo funções técnicas especializadas, em virtude de programa de cooperação, junto a entidades entranhas à estrutura administrativa da Prefeitura.
§3º - O enquadramento de que trata o presente artigo dependerá da existência do cargo vago e só poderá ser feito após o enquadramento dos funcionários efetivos.

Artigo 67 - O servidor enquadrado em cargo de provimento efetivo ocupará o novo cargo:
I - Em caráter efetivo:
a) - se na data da vigência desta lei for funcionário efetivo;
b) - se tiver sido classificado em concurso público;
c) - se o servidor tiver sido beneficiado pelo §2º do artigo 177 da Constituição Federal;
d) - se o servidor tiver sido beneficiado pelo artigo 2º da Lei Municipal nº 3587, de 9 de maio de 1967.

II - Em caráter interino se não se enquadrar numa das hipóteses das letras "a", "b" e "c" do item I dêste artigo.

Artigo 68 - O Prefeito Municipal fará publicar as listas nominais de enquadramento dentro de 60 (sessenta) dias contados da vigência desta lei.

CAPÍTULO IX
DA IMPLANTAÇÃO DO QUADRO

Artigo 69 - O enquadramento de que trata o Capítulo VIII da presente lei será feito por uma comissão constituída dos seguintes membros:
I - O Coordenador da Reforma Administrativa;
II -  O Secretário Municipal de Administração;
III - O Procurador Geral

§1º - O Coordenador da Reforma Administrativa presidirá a comissão.
§2º - Os trabalhos da comissão terão a duração de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta lei. extinguindo-se automàticamente após decorrer êste prazo.

Artigo 70 - O servidor cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta lei poderá, através de petição fundamentada, solicitar à comissão de que trata o artigo 69 reconsideração do ato que o enquadrou.
§1º - O pedido de reconsideração deverá ser formulado no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação da lista nominal de enquadramento.
§2º - A comissão mencionada neste artigo, dentro de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da petição, opinará sôbre o pedido, fazendo publicar a emenda do seu pronunciamento, no máximo nos 3 (três) primeiros dias subsequentes ao término do prazo previsto.

Artigo 71 - O servidor poderá recorrer para o Prefeito do pronunciamento referido no § 2º do artigo anterior.
§1º - O recurso será interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação aa ementa do pronunciamento da comissão de que trata o artigo 69.
§2º - O Prefeito deverá decidir sôbre o assunto nos 10 (dez) dias que sucederem ao recebimento de petição.
§3º - A ementa da decisão do Prefeito será publicada, no máximo, dentro de 3 (três) dias a contar do término do prazo fixado no parágrafo anterior.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSÍÇOES FINAIS

Artigo 72 - O Prefeito Municipal fará realizar concurso público dentro de 90 (noventa) dias, contados do término do prazo previsto no artigo 71, para provimento efetivo dos cargos em que se tenha feito enquadramento em caráter interino.
§1º - Após a realização dos concursos serão exonerados os ocupantes interinos que não lograram classificação.
§2º - Tratando-se de classe sujeita a provimento por promoção ou acesso, na conformidade dos itens II e III do artigo 11, sòmente os cargos que estiverem preenchidos interinamente serão providos na forma do presente artigo.

Artigo 73 - Os vencimentos constantes das tabelas das letras A, B e C do Anexo III e os constantes do Anexo IV entrarão em vigor, parceladamente em 2 (duas) fases, da seguinte forma:
I - No período de 1º de abril de 1968 a 31 de agôsto de 1968, vigorarão reduzidos de 10% (dez por cento) do seu valor;
II - A partir de 1º de setembro de 1968, passarão a vigorar nas suas importâncias totais.

Artigo 74 - As vantagens pecuniárias decorrentes da aplicação desta lei sòmente começarão a ser pagas após a publicação das listas nominais do enquadramento de que trata o artigo 68 da presente lei.

Artigo 75 - Os cargos que forem vagando em virtude do enquadramento nos novos cargos previstos nesta lei, ou em razão de qualquer outra das formas de vacância, ficarão automaticamente extintos.

Artigo 76 - Os cargos constantes da letra D do Anexo I desta lei extinguir-se-ão, automaticamente, à medida que vagarem.

Artigo 77 - Os funcionários efetivos nos cargos de que trata o artigo 1º da Lei nº 3.301, de 12 de agosto de 1965, ficarão obrigados à prestação de 33 (trinta e três) horas de trabalho semanais, após o enquadramento no novo Quadro, sendo-lhes assegurada a vantagem do §1º do artigo aqui mencionado.

Artigo 78 - Fica revegada e Lei 1.822, de 21-10-1957, bem como as leis complementares, respeitados os direitos adquiridos dos servidores regidos por essa legislação.

Artigo 79 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar a tabela de salários do pessoal de que trata o artigo anterior.

Artigo 80 - Os proventos dos funcionários aposentados serão revistos automaticamente na mesma proporção dos aumentos dos vencimentos decorrentes da aplicação desta Lei.
Parágrafo Unico - Para efeito do disposto neste artigo, obedecer-se-á à equivalência dos cargos constantes desta lei com o cargo no qual se verificou a aposentadoria do servidor.

Artigo 81 - Nos 2 (dois) primeiros anos de vigência da presente lei, o funcionário efetivo poderá concorrer à promoção ou acesso, independentemente da satisfação do disposto no parágrafo 7º do artigo 19, desde que conte, no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício na Prefeitura.

Artigo 82 - No primeiro ano de vigência da presente lei o funcionário efetivo oue tenha no minimo 2 (dois) anos de efetivo exercício na Prefeitura, ocupante de cargo pertencente, a classe isolada ou a classe inicial, intermediária e final da série, poderá concorrer, por acesso, a qualquer cargo de nível mais elevado, desde que tenha a instrução e a habilitação legal exigidas pelo Anexo V, que acompanha a presente lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa a prova de capacidade funcional e o boletim de merecimento previstos no artigo 19 e parágrafos.

Artigo 83 - Os funcionários do Q.A., Q.E. e C.B., que pelas disposições desta lei não forem beneficiados com aumento de vencimentos superior a 20% (vinte por cento), perceberão o adicional necessário para atingir êsse aumento mínimo, até que sejam nomeados a qualquer título para cargo de maior vencimento.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não prejudicará em nenhuma hipótese a vantagem concedida no parágrafo 3º do artigo 44.

Artigo 84 - Para fins de percepção de proventos de aposentadoria os ex-integrantes do extinto Corpo de Bombeiros Municipal ficam equiparados na forma dos parágrafos seguintes.
§1º - Os ex- ocupantes dos postos de 1º tenente equiparam-se aos de Assistente de Administração II.
§2º - Os ex-ocupantes dos postos de 2º tenente equiparam-se aos de fotógrafo-laboratorista II.
§3º - Os ex-ocupantes dos postos de 1º sargento equiparam-se aos da Assistente de Administração I.
§4º - Os ex-ocupantes dos postos de 2º sargento equiparam-se aos de fotógrafo-laboratorista I.
§5º - Os ex-ocupantes do pôsto de 3º sargento equiparam-se aos de Escriturário-Datilógrafo III.
§6º - Os ex-ocupantes do pôsto de cabo equiparam-se aos de Fiscal.
§7º - Os ex-ocupantes do pôsto de soldado equiparam-se aos de Escriturário-Datilógrafo II.

Artigo 85 - Fica assegurado aos atuais Chefe de Divisão da Contabilidade e Despesa, Chefe de Sub-Divisão da Contadoria, transformados em Assistentes de Finanças e aos Contadores portadores de diploma de Técnico em Contabilidade, o direito de ocuparem o cargo de Contador-Chefe, nível "B"

Artigo 86 - Ficam revogadas as disposições em contrário e especialmente as leis nº 2.811, de 16 de janeiro de 1963, 2.953, de 27 de dezembro de 1663, 2969, de 30 de dezembro de 1663, 1822, de 21 de outubro de 1957, 1.888, de 13 de junho de 1658, 2.583, de 18 de outubro de 1961, 3.133, de 23 de novembro de 1964, 2.156 de 24 de setembro de 1959, 3.587, de 9 de maio de 1967 e 3.649, de 11 de março de 1968.

Artigo 87 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 88 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de abril de 1968.

Paço Municipal de Campinas, aos 15 de maio de 1.968.

a) RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas


Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 15 de maio de 1.968.

a) DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor do D.E.

 
ANEXOS


VER RETIFICAÇÕES DOM 21/05/1968

No Anexo V - LEIA-SE:

"A - Requisitos mínimos para provimento; perspectivas de promoção e acesso.
B - Representação gráfica das perspectivas de promoção e acesso.
A - Requisitos mínimos para provimento; perspectivas de promoção e acesso.
Requisitos mínimos para provimento".

Na CLASSE: FOTÓGRAFO-LABORATORISTA II - NIVEL 12
LEIA-SE - " Conhecimentos especializados: - Conhecimento aprofundado das técnicas de fotografia. Conhecimento aprofundado dos aparelhos utilizados. Conhecimento dos processos químicos utilizados. Habilidade para instalar e operar máquinas de projeção de filmes e dispositivos".
NA CLASSE: Fiscal Distrital - Nível 9 - Requisitos mínimos para provimento. LEIA-SE - " Conhecimentos especializados: Conhecimentos de português suficientes para a redação de informações simples. Conhecimentos de aritmética suficientes para fazer cálculos com rapidez e exatidão. Conhecimento elementar da legislação tributária, das posturas municipais e daas leis referentes às edificaç~eos". "Outros requisitos: Classe privativa do sexo masculino. Idade de 18 a 25 anos quando o provimento se der por recrutamento geral".

Campinas, 21 de maio de 1968.

DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO - Diretor do D. E.