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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 2.696, DE 8 DE JUNHO DE 1962

Concede adicional aos funcionários que completarem 25 anos de serviço.

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Artigo 1º O artigo 150 da Lei nº 1.399, de 8 de novembro de 1955 (Estatuto dos Funcionários Municipais de Campinas) fica assim redigido:
"Artigo 150 - A gratificação por tempo de serviço será devida ao funcionário nas seguintes bases:
I - (VETADO)
II - 10% (dez por cento) ao completar 10 (dez) anos;
III - 15% (quinze por cento) ao completar 15 (quinze) anos;
IV - 20% (vinte por cento) ao completar 20 (vinte) anos;
V - 25% (vinte e cinco por cento) ao completar 25 (vinte e cinco) anos.

Artigo 2º  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 8 de junho de 1962. 

MIGUEL VICENTE CURY
Prefeito Municipal

PLÍNIO DO AMARAL
Diretor do Departamento do expediente