Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.700 DE 22 DE ABRIL DE 1998
(Publicação DOM 23/04/1998 p.01)
Dispõe sobre o Sistema de Transporte Alternativo Municipal no Município de Campinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Sistema de Transporte Alternativo Municipal (STAM) integra o serviço público municipal de transporte e será prestado mediante permissão, precedida de procedimento licitatório, com caráter complementar e não caracterizando concorrência ao sistema de transporte coletivo urbano por ônibus.
Art. 2º A permissão terá caráter personalíssimo, intransferível e outorgada ao proprietário por meio de alvará o qual será, obrigatoriamente, o condutor, por ato unilateral do Poder Executivo, nas condições estabelecidas nesta lei e demais atos normativos referentes à matéria, respeitadas as disposições das leis n. 8666/93 e n. 8987/95 que regem a licitação pública.
Parágrafo Único. Será outorgada uma permissão para cada interessado, à título precário, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, nos termos da lei.
Art. 3º O procedimento licitatório, a outorga da Permissão e o gerenciamento do Sistema será de competência da Emdec S/A - Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas.
CAPÍTULO II
DAS CONDlÇÕES PARA INSCRIÇÃO NO PROCESSO LlCITATÓRIO
Seção I
Dos Condutores
Art. 4º O condutor proprietário para participar da licitação, deverá atender às seguintes exigências:
I - Ser motorista profissional autônomo;
II - Possuir Carteira Nacional de Habilitação, categoria" D";
III - Comprovar residência e domicílio há, no mínimo, 3 (três) anos no Município de Campinas.
IV - Apresentar atestado negativo de antecedentes criminais e do Departamento de Busca e Captura expedidos há, no máximo, 90 dias, não sendo aceitos protocolos;
V - Apresentar atestado negativo de antecedentes no Prontuário Geral Único, expedido a menos de 90 dias, por órgão de trânsito competente;
VI - Apresentar atestado comprobatório de exame psicotécnico, expedido a menos de 90 dias, por órgão credenciado pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN);
VII - Participar e ser aprovado em curso de direção defensiva ministrado pela EMDEC ou por terceiros por ela indicados;
VIII - Estar inscrito como contribuinte do I.N.S.S.;
IX - Estar inscrito como contribuinte do I.S.S.Q.N. no município de Campinas;
X - Ser proprietário ou arrendatário de "leasing mercantil" de veículo que preencha as condições apresentadas nesta lei;
XI - Possuir apólice de seguro obrigatório e Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCFV), Danos Materiais e Danos pessoais combinado com Seguro de Acidente Pessoal de Passageiros, que possibilitem cobertura satisfatória aos passageiros e a terceiros e que deverá ser eficaz durante todo o período da permissão;
XII - Será obrigatória a presença de um auxiliar/cobrador, quando da execução do serviço, sendo de responsabilidade exclusiva do condutor proprietário todos os encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes desta constatação;
XIII - O auxiliar-cobrador deverá ser maior de 18 (dezoito) anos;
§ 1º O substituto do condutor deverá atender às exigências previstas nos incisos I a IX deste artigo, não podendo ter permissão em seu nome e só sendo autorizado o seu serviço nos casos expressos na regulamentação desta lei.
§ 2º As exigências previstas nos incisos I a XIII do caput deste artigo deverão ser mantidas durante o período em que os condutores estiverem autorizados à execução do serviço previsto na presente lei.
§ 3º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a Emdec S/A poderá solicitar a qualquer tempo, que o permissionário comprove estarem cumpridas as exigências estabelecidas nos incisos I a XIII do caput deste artigo.
§ 4º Decreto do Poder Executivo regulamentará os parâmetros técnicos do S.T.A.M., integrando este edital da licitação.
§ 5º O procedimento licitatório obedecerá o quanto prescreve a legislação em vigor atinente à matéria.
Seção II
Dos Veículos
Art. 5º Os veículos devem apresentar as seguintes características:
I - Veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, excluindo-se aqueles com corredor central, observada a Lei n. 9.503, de 23/09/97, Código de Trânsito Brasileiro;
II - Capacidade mínima de 09 (nove) e máxima de 16 (dezesseis) pessoas, incluindo o condutor e o auxiliar/cobrador;
III - Idade máxima de 02 (dois) anos de fabricação na data da habilitação no processo licitatório;
IV - Os veículos permanecerão em serviço no prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados em sua fabricação;
V - Licenciamento relativo ao ano do procedimento licitatório efetuado obrigatoriamente no município de Campinas;
VI - Cintos e demais equipamentos de segurança de acordo com o estabelecido pelo CONTRAM e C.T.B.;
VII - Equipamento registrador instantâneo inalterável da velocidade e tempo (tacógrafo);
VIII - Terceira luz de freio ("breaklight");
IX - Apresentar condições satisfatórias para emissão de gases poluentes e ruído de acordo com os critérios estabelecidos pelo CONAMA, nos termos do artigo 104 do C.T.B.;
§ 1º Para comprovação das características do veículos, será considerado o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo e vistoria prévia a ser realizada pela Emdec.
§ 2º No primeiro processo licitatório após a promulgação desta lei, poderão ser cadastrados veículos de qualquer cor.
§ 3º Após o primeiro processo licitatório, somente poderão ser habilitados veículos na cor branca.
§ 4º Em caso de substituição de veículo, esta deverá ser feita por outro na cor branca.
Art. 6º Somente poderão ser utilizados na prestação de serviços no S.T.A.M., os veículos aprovados em vistoria, conforme condições a seguir relacionadas:
I - A vistoria será realizada anualmente pela Emdec S/A;
Parágrafo único. Após 1 (um) ano da data de fabricação a vistoria será realizada a cada 06 (seis) meses.
II - Os veículos aprovados em vistoria receberão, no pára-brisa dianteiro, selo adesivo fornecido pela Emdec S/A;
III - A permissão do veiculo ficará suspensa até a regularização dos motivos de sua reprovação na vistoria.
Art. 7º Os veículos autorizados a prestar serviços no S.T.A.M. serão identificados com o número e logomarca padrão, na forma a ser estabelecida no decreto que regulamentar esta lei.
Parágrafo único. Na parte traseira do veículo deverá constar telefone para reclamações, conforme disposto na Lei Municipal nº 9.288, de 05 de junho de 1997.
Seção III
Das Obrigações
Art. 8º São obrigações decorrentes da habilitação no S.T.A.M.:
I - Fornecer à Emdec S/A informações ou quaisquer outros elementos solicitados para fins de fiscalização e controle;
II - Requerer e obter autorização prévia para alterações quanto ao veículo e subtítulo do condutor;
III - É vedado o comércio, arrendamento, doação, comodato, aluguel, cessão e transferência da permissão a qualquer título;
IV - Não permitir que o veÍculo seja dirigido por motorista não autorizado pela Emdec S/A;
V - O permissionário não poderá efetuar outro serviço de transporte de passageiros regulamentado no município de Campinas;
VI - Obedecer rigorosamente às legislações municipal, estadual e federal que disciplinam sua atividade, bem como às determinações da Emdec S/A;
VII - Respeitar as tarifas vigentes;
VIII - Transportar apenas pessoas sentadas, sem ultrapassar a capacidade licenciada do veículo.
IX - Portar, obrigatoriamente, o Alvará de Permissão no veículo.
Parágrafo único. Outras obrigações do condutor-proprietário, substituto e auxiliar, serão estabelecidas no Decreto Regulamentador.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
Art. 9º O S.T.A.M. terá até 500 (quinhentas) permissões.
Art. 10. Anualmente o permissionário deverá apresentar documentos que comprovem estar atendendo às exigências previstas nos incisos II, IV, V e XI do artigo 4º desta lei.
Art. 11. Para execução do S.T.A.M. o permissionário deverá respeitar as seguintes condições:
I - Não operar a menos de 50 metros dos limites dos terminais e de áreas terminais do Sistema Público de Transporte Coletivo Urbano Municipal por ônibus;
II - Operar dentro dos limites do município de Campinas;
III - VETADO
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DO SERVIÇO
Artigo 12. A fiscalização e o controle da prestação do S.T.A.M. são de competência da Emdec S/A, que poderá autuar, emitir documentos de cobrança e receber valores referentes a multas, taxas, apreender veículos e praticar outras ações necessárias ao cumprimento de suas funções.
Parágrafo único. A Emdec S/A usará, comparativamente, os critérios vigentes para o sistema de transporte coletivo urbano.
Artigo 13. Compete à fiscalização da Emdec S/A cumprir e fazer cumprir o disposto na presente lei e na sua regulamentação e impedir a ação clandestina de transporte alternativo dentro do município.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 14. As infrações cometidas pelos condutores serão classificadas em:
I - Grupo I - Infrações leves;
II - Grupo II - Infrações Médias;
III - Grupo III - Infrações Graves;
IV - Grupo IV - Infrações Gravíssimas.
Parágrafo único. O decreto regulamentador definirá as infrações.
Art. 15. A inobservância do disposto nesta lei, e em seus complementos, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, a serem discriminadas por decreto, de acordo com o grupo da infração:
I - Advertência por escrito;
II - Multa;
III - Apreensão do Veículo;
IV - Revogação da Permissão.
§ 1º Acumulativamente com as penalidades de Advertência por Escrito e Multa, o veículo poderá ser retido até que seja solucionado o problema que deu causa à autuação.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, não poderá ser cobrada taxa de estadia pela retenção de veículos.
Art. 16. As infrações e suas reincidências serão punidas com os seguintes critérios:
Grupo | 1ª | 1ª | 2ª | 3ª | 4ª |
De | infração | reincidência | reincidência | reincidência | reincidência |
I | advertência | 80 UFIR | 160 UFIR | 320 UFIR | apreensão do veículo |
II | 80 UFIR | 160 UFIR | 320 UFIR | 640 UFIR | apreensão do veículo |
III | 160 UFIR | 320 UFIR | 640 UFIR | apreensão do veículo | revogação da permissão |
IV | REVOGAÇÃO | DA | PERMISSÃO |
§ 1º A reincidência será considerada pela prática da mesma infração, a partir do dia em que ocorrer a infração e implicará no agravamento da punição, conforme descrito no caput deste artigo.
§ 2º Será considerado reincidente o infrator quando sua ação ocorrer nos prazos:
I - Grupo I - 60 (sessenta) dias;
II - Grupo II - 90 (noventa) dias;
III - Grupo III - 120 (cento e vinte) dias.
§ 3º As multas serão aplicadas em Unidades Fiscais de Referência (UFIR), em nome do permissionário;
§ 4º A multa por apreensão de veículo será de 1.280 UFIR`s, devendo, para sua liberação estar comprovadamente recolhida.
§ 5º O permissionário terá sua permissão revogada sumariamente nos seguintes casos:
a) Ter o veículo apreendido por 3 vezes, em 1 (um) ano;
b) For autuado pela prática de 10 (dez) infrações em qualquer grupo, em um ano;
c) Tiver suspenso seu direito de dirigir, conforme disposto no C.T.B.;
d) For flagrado utilizando mão de obra infantil, conforme estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação federal.
§ 6º A infração cometida pelo condutor substituto onerará a permissão do titular.
Art. 17. Caberá a interposição de recurso sempre que houver aplicação de penalidade.
§ 1º Para interposição de recurso, será necessário o depósito do valor previsto no artigo 16.
§ 2º Será de 15 (quinze) dias o prazo para recurso, contados do primeiro dia útil subsequente à data do recebimento da infração ou de imposição de penalidade.
§ 3º Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da multa, quando não houver interposição de recurso.
§ 4º As punições, que não forem objeto de recurso, terão o prazo de 20 (vinte) dias para seu recolhimento.
§ 5º Não ocorrendo o pagamento da multa, conforme disposto nos parágrafos 3º e 4º deste artigo, o veiculo será apreendido.
§ 6º Para apreensão prevista no parágrafo anterior não caberá recurso e o veículo somente será liberado com o pagamento dos valores não recolhidos anteriormente, estes acrescidos da taxa de estadia.
Art. 18 Não terá nova permissão o condutor cuja permissão foi revogada, ficando suspenso por um prazo de 5 (cinco) anos para participação em processo licitatório desta natureza.
Art. 19. Os veículos flagrados realizando o Sistema de Transporte Alternativo Municipal de forma clandestina serão apreendidos e recolhidos ao pátio da Emdec S/A, sendo somente liberados com o pagamento da multa de 2.600 UFIR, somada à estadia.
Parágrafo Único. Será devida em dobro a multa em caso de reincidência.
CAPÍTULO VI
DAS TARIFAS E FORMA DE COBRANÇA
Art. 20. As tarifas serão estabelecidas conforme o artigo 248 combinado com o artigo 150 da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. A planilha tarifária será estabelecida no Decreto Regulamentador desta lei.
Art. 21. A tarifa somente poderá ser cobrada durante a realização do percurso do usuário.
Art. 22. É vedada a criação de passes, bilhetes e assemelhados para uso no S.T.A.M., sem prévia autorização da Emdec S/A ou que não estejam contemplados na legislação federal.
CAPÍTULO VII
DAS TAXAS
Art. 23. Para gerenciamento do S.T.A.M, a Emdec S/A poderá cobrar as seguintes taxas:
I - Outorga de permissão 200 UFIR
II - Renovação do alvará de permissão 40 UFlR
III - Vistoria 40 UFIR
IV - Estadia no pátio, por dia 25 UFIR
V - Substituição de veículo 25 UFIR
VI - 2ª via do Alvará de Permissão 25 UFlR
VII - Emolumentos (vários) 10 UFIR
VIII - Substituição de motorista substituto 25 UFIR
§ 1º Quando da substituição do veículo, será necessária a sua vistoria antes de entrar em serviço;
§ 2º As taxas serão recolhidas com a identificação do permissionário condutor- proprietário, em favor da Emdec S/A
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Nenhuma responsabilidade caberá ao Município em decorrência da permissão do transporte de que trata esta lei, incumbindo exclusivamente aos permissionários o dever de indenizar os seus passageiros ou terceiros por danos, a qualquer titulo ou forma, oriundos da prestação dos respectivos serviços.
Art. 25. Fica permitida a prestação do S.T.A.M. no período noturno, atendendo principalmente clubes, casas de espetáculos e similares, para transporte de passageiros, inclusive de motoristas que estejam impossibilitados de dirigir.
§ 1º O condutor que trabalhar nessa prestação de serviço não poderá prosseguir nos horários normais de atendimento, devido ao fator segurança.
§ 2º A aprovação deste projeto de lei, automaticamente impede qualquer tipo de redução de números de ônibus, que atualmente circulam nas linhas de transportes coletivos, existentes na cidade de Campinas - SP, garantindo desta forma a não redução do efetivo de trabalhadores rodoviários.
Art. 26. A presente lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 30 dias.
Parágrafo Único. VETADO
Art. 27. A permissão prevista nesta lei, será reavaliada no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar de sua vigência, para possibilitar análise da mesma, podendo, em decorrência, serem propostas alterações àquela.
Art. 28. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº7.787, de 17 de março de 1994.
Paço Municipal, 22 de abril de 1998
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas