Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
ORDEM DE SERVIÇO Nº 03/2013
(Publicação DOM 24/10/2013 p.26)
O
Secretário Municipal do Verde e do Desenvolvimento Sustentável - SVDS, no
exercício de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a premissa de boa gestão ambiental eficiente e eficaz, especialmente no tocante
a transparência e controle social dos procedimentos de licenciamento ambiental;
CONSIDERANDO
que a Secretaria Municipal do Verde e do Desenvolvimento Sustentável - SVDS é o
órgão de execução do Licenciamento Ambiental Municipal, sendo o Conselho
Municipal de Meio Ambiente de Campinas - COMDEMA o órgão de acompanhamento,
garantindo a plena participação da sociedade nos processos de licenciamento ambiental,
nos termos do
CONSIDERANDO
que os conselhos e/ou órgãos gestores das Unidades de Conservação existentes no
Município devem manifestar-se em processos inseridos dentro dos limites
territoriais desses espaços especialmente protegidos ou em suas respectivas zonas
de amortecimento, nos termos da Lei Federal 9.985/00, Decreto 4.340/02 e Resolução
CONAMA 428/2010;
CONSIDERANDO
que a Secretaria Municipal do Verde e do Desenvolvimento Sustentável -SVDS deve
disponibilizar aos órgãos de controle e à sociedade em geral, os pedidos de
licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão, para atividades consideradas
de impacto local;
CONSIDERANDO
que a Secretaria Municipal do Verde e do Desenvolvimento Sustentável - SVDS
deve encaminhar ao COMDEMA, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da reunião
ordinária do Conselho, listagem dos pedidos de licenciamento ambiental prévio,
facultando aos conselheiros o acesso às informações relativas à solicitação, por
meio da Secretaria Executiva do Conselho, conforme
CONSIDERANDO
que a Secretaria Municipal do Verde e do Desenvolvimento Sustentável - SVDS
deve conferir aos órgãos externos de controle social e aprovação similar tratamento,
por medida de equidade;
CONSIDERANDO
que as obras emergenciais de Defesa Civil, as obras de interesse do município
que foram objetos de ações coletivas, empreendimentos públicos habitacionais de
interesse social, e de saneamento básico devem ter procedimento de análise e
concessão das autorizações e/ou licenças em caráter prioritário e expedito;
RESOLVE:
I - Definição
do órgão ambiental competente;
II -
Análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a
realização de vistorias, quando necessárias;
III -
Solicitação de esclarecimentos e complementações em decorrência da análise dos documentos,
projetos e estudos ambientais apresentados;
IV -
Elaboração do Parecer Técnico Ambiental - PTA;
V - Oitiva
do COMDEMA e dos Conselhos e/ou Órgãos Gestores das Unidades de Conservação
quando se tratar de empreendimentos em seus limites territoriais ou respectiva zona
de amortecimento;
VI -
Solicitação de esclarecimentos e complementações ao interessado, decorrentes da
oitiva do controle social, quando couber, podendo haver reiteração da
solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido
satisfatórios;
VII -
Comunicado ao interessado do parecer exarado pelo controle social, para
eventual recurso, quando desfavorável ou favorável com condicionantes;
VII -
Emissão de Parecer Técnico Ambiental - PTA conclusivo, levando-se em
consideração a manifestação do controle social, eventual recurso do interessado
e, quando couber, parecer jurídico;
VIII -
Deferimento ou indeferimento do requerimento;
IX -
Emissão dos atos administrativos indicados nos
incisos
I, IV, V e VIII do art. 5º
do Decreto nº 17.261/11.
I - obras
de interesse da Defesa Civil, em caráter de urgência, destinadas à prevenção e
mitigação de acidentes em áreas urbanas, conforme artigo 8º § 3º da Lei Federal
12.651/12 (Código Florestal);
II -
Certificados de Dispensa de Licenciamento Ambiental - CDL;
III -
Cumprimentos de decisão judicial ou Termos de Ajustamento de Conduta, em sede
de Ação Civil Pública ou outra ação coletiva;
IV - Casos
de licenciamento ambiental de obras, serviços e empreendimentos públicos habitacionais
e/ou de saneamento, de interesse social, que dependam de tratativas céleres
para obtenção de financiamentos públicos;
V - Exames
Técnicos Municipais referentes às atividades licenciadas pelo Anexo IV.
Art. 10. As eventuais omissões ou dúvidas serão dirimidas pela Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável.
Campinas, 23 de outubro de 2013
ROGÉRIO MENEZES
Secretário
Municipal do Verde e do Desenvolvimento Sustentável