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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 001, DE 07 DE JANEIRO DE 2014

(Publicação DOM 09/01/2014: P. 04)

DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DE OPERAÇÕES NÃO TRIBUTADAS PELO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISSQN NA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 82 DO DECRETO MUNICIPAL Nº 15.356, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005, COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 16.837, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o § 2º do art. 82 do Decreto Municipal nº 15.356/05, com redação dada pelo Decreto Municipal nº 16.837/09 ,

Expede a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º - Desde que atendidas as disposições desta Instrução Normativa, fica permitido o registro na nota fiscal de serviços eletrônica - NFS-e de itens não sujeitos à tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na prestação dos serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de negócios por meio de vales - alimentação, vales - transporte e vales-combustível do subitem 10.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 12.392/05 , exclusivamente quanto aos seguintes itens:
I - o valor mensal contratado e disponibilizado em vales, tickets ou cartões eletrônicos para abastecimento de combustível;
II - o valor mensal contratado e disponibilizado em vales, tickets ou cartões eletrônicos para fornecimento de alimentação.

Art. 2º - A nota fiscal de serviços eletrônica - NFS-e deverá conter as informações determinadas no Art. 3º da Instrução Normativa DRM/SMF nº 004, de 06 de outubro de 2009 e atender aos seguintes requisitos:
I - ser individualizada para o contratante;
II - conter a descrição do item não sujeito à tributação do ISSQN e seu valor;
III - identificar o contrato de agenciamento, corretagem ou intermediação de negócios por meio de vales - alimentação, vales - transporte e vales-combustível.

Art. 3º - O valor total da nota fiscal de serviços será a soma do valor dos serviços prestados, sujeitos à tributação do ISSQN, e do valor dos itens não sujeitos à tributação do ISSQN.
§1º O valor dos itens não sujeitos à tributação deverá ser lançado como dedução.
§2º Não havendo cobrança de valores que representem a remuneração pelos serviços prestados pelo contribuinte, a empresa intermediária deverá fazer constar da nota fiscal a expressão "valor da corretagem ou comissão: zero".

Art. 4º - O prestador de serviços deverá manter arquivo de cópia dos contratos relativos aos itens não sujeitos à tributação do ISSQN, pelo prazo definido na legislação para os demais documentos relacionados com o imposto, e apresentá-los à Administração Tributária sempre que solicitado.

Art. 5º - Fica sujeita à tributação do ISSQN:
I - o valor do item ou sua parcela que não atender às disposições desta Instrução Normativa;
II - qualquer outro valor inserido na nota fiscal de serviços que não se enquadre nas hipóteses previstas no caput do art. 1º.

Art. 6º - A utilização do campo de deduções da nota fiscal de serviços, destinado às operações não tributadas pelo ISSQN, em desacordo com esta instrução normativa sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação.

Art. 7º - Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I - contratante: o tomador do serviço indicado na nota fiscal de serviços mencionada no caput do art. 1º;
II - prestador de serviços: o emitente da nota fiscal de serviços mencionada no caput do art. 1º;
III - nota fiscal de serviços: a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

Art. 8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor em 01 de fevereiro de 2014.

Campinas, 07 de janeiro de 2014

HAMILTON BERNARDES JUNIOR
Secretário Municipal De Campinas