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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS - CONDEPACC
RESOLUÇÃO Nº 126, DE 27 DE JUNHO DE 2013

(Publicação DOM 15/08/2013 p.09)

Claudiney Rodrigues Carrasco, Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, conforme artigo 10 da Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro 1987 e Decreto Municipal 9.585 de 11 de Agosto de 1988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas, Condepacc, do qual é presidente, conforme ata nº. 418, de 25 de Abril de 2013,

Resolve:

Art. 1º   Fica tombado o processo nº. 04/2012, denominado Subestação Lix da Cunha - Subestação de energia elétrica para tração da Companhia Paulista de Estradas de Ferro , localizada entre a Avenida Lix da Cunha e a Rua Eugenio Ferreira Camargo, bairro Vila Itália, importante conjunto técnico e arquitetônico, pioneiro no Brasil no uso de energia elétrica pesada, e, precursor na cidade do estilo art-déco em suas edificações.
§1º  Ficam protegidos pelo tombamento as edificações e elementos listados a seguir (mapa em anexo):

1 - Casa da manutenção em suas fachadas e volumetria.
2 - Casa do transformador em suas fachadas e volumetria.
3 - Casa do chefe da subestação em suas fachadas e volumetria.
4 - Subestação de energia para tração em suas fachadas e volumetria.
5 - Área primária de transformadores - armação.
6 - Duas torres de energia de alta tensão - armações.
7 - Maquinários internos da subestação de energia elétrica para tração.
8 - Um grupo de motor gerador.
9 - Equipamento externo (transformador) da subestação.
§2º  Qualquer intervenção que se pretenda promover nos bens tombados deverá ser precedida de projeto previamente analisado e aprovado pelo Condepacc.
§3º  Os bens tombados pela presente resolução passam a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro de 1987, e, pela Lei Municipal 12.445 de 21 de dezembro de 2005, regulamentada pelo Decreto Municipal 15.358 de 28 de dezembro de 2005.

Art. 2º A área envoltória do bem tombado no artigo 1º desta resolução, conforme preveem os artigos 21 , 22 e 23 da Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro de 1987, fica delimitada ao lote, s/nº, identificado no mapa em anexo, onde se inserem as edificações e elementos tombados.
Parágrafo único.  Qualquer intervenção que se pretenda promover na área envoltória delimitada acima deverá ser precedida de projeto previamente analisado e aprovado pelo Condepacc.

Art. 3º   Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura autorizada a inscrever no livro tombo competente os bens tombados por esta resolução.

Art. 4º   Faz parte desta resolução o mapa de identificação e localização do bem tombado e sua área envoltória.

Art. 5º   Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 13 de agosto de 2013

CLAUDINEY RODRIGUES CARRASCO
Secretário Municipal de Cultura
Presidente do CONDEPACC