Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
ORDEM DE SERVIÇO Nº 01 DE 13 FEVEREIRO DE
2012
(Publicação DOM 14/02/2012 p.10)
O Senhor Diretor do Departamento de Controle Urbano, da Secretaria Municipal de Urbanismo, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o Anexo 1, inciso II, alínea "c", item 1 , da Lei Municipal nº 6.031, de 29/12/1988 (alterada pela Lei nº 12.195 , de 30/12/2004) que enquadra na subcategoria de uso SG-1 - Serviços Administrativos, Financeiros e Empresariais as empresas prestadoras de serviços administrativos em geral a exemplo de escritórios representativos ou administrativos de indústrias e demais atividades afins que se enquadrem nesta definição;
CONSIDERANDO o Anexo 1, inciso I, alínea "c", item 2 , da Lei Municipal nº 6.031, de 29/12/1988 (alterada pela Lei nº 12.195 , de 30/12/2004) que enquadra na subcategoria de uso CA-2 - Comércio de Produtos de Pequeno e Médio Porte o comércio atacadista de distribuição de produtos de pequeno e médio porte em geral, a exemplo de preparados de uso dentário e congêneres (instrumentos e materiais médico-cirúrgico-hospitalares);
CONSIDERANDO que a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) adotada pelo Sistema Estatístico Nacional e pelos órgãos gestores de cadastros e registros da Administração Pública do país difere as atividades de representantes comerciais das do comércio atacadista por não terem aqueles a propriedade da mercadoria, sendo caracterizados como prestadores de serviços que compram e vendem mercadorias por conta de terceiros, mediante o pagamento de honorários ou de comissão (Notas Explicativas CNAE-FISCAL 1.1 - Grupo 511);
CONSIDERANDO que a classificação das zonas de uso do solo prevista na Lei Municipal nº 6.031/88 considera os escritórios representativos da subcategoria de uso SG-1 geradores de menor impacto ao sistema urbanístico e ambiental da cidade em relação aos comércios atacadistas de distribuição de produtos de pequeno e médio porte da subcategoria de uso CA-2;
E CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se estabelecer especificações técnicas que esclareçam, de forma uniforme e definitiva, sobre o correto enquadramento nas subcategorias de uso da Lei Municipal nº 6.031/88 dos estabelecimentos de pequeno e médio porte de produtos odontológicos, médicos e hospitalares que exerçam atividades de comércio atacadista através de vendas diretas efetuadas por seus representantes comerciais ao segmento específico das empresas e instituições interessadas (hospitais, laboratórios, faculdades, consultórios e similares), para efeito de expedição do competente Alvará de Uso.
DETERMINA:
I - Que exerçam
suas atividades através de vendas diretas efetuadas por seus representantes comerciais
às empresas e instituições interessadas (hospitais, laboratórios, faculdades e
afins), a ser comprovado mediante contrato/estatuto social da empresa ou documento
equivalente;
II - Que possuam
área de estocagem condizente com as atividades de atacado de pequeno e médio
porte voltadas ao segmento específico das empresas e instituições interessadas (hospitais,
laboratórios, faculdades, consultórios e similares), no importe máximo de 20
(vinte) m², a ser comprovado no local mediante vistoria efetuada pela CSF/DUOS
e registros fotográficos;
III - Que não
apresentem fluxo intenso de veículos de carga, a ser comprovado no local mediante
vistoria efetuada pela CSF/DUOS.
Campinas, 13 de fevereiro de 2012
GUILHERME FONSECA TADINI
Diretor
Deptº De Controle Urbano