Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 02, DE 02 DE AGOSTO DE 2010
(Publicação DOM 05/08/2010 p.24)
O Ilmo. Sr. Secretário
Municipal de Meio Ambiente de Campinas, no uso das atribuições de seu cargo,
conferidas pela
Lei Municipal nº 10.248
,de 15 de setembro de 1.999 e
Decreto
Municipal nº 16.530
,
de 29 de dezembro de 2.008 e,
CONSIDERANDO
o que disciplina o
Decreto
16.973
, de 04 de
fevereiro de 2010, que versa sobre "os Procedimentos de Licenciamento
Ambiental de Empreendimentos e Atividades de Impacto Local, no âmbito da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente".
CONSIDERANDO
que se faz necessária a adoção de
medidas no sentido de esclarecer o processo interno e externo de licenciamento
ambiental no âmbito do Município, visando dar maior celeridade, eficiência e
eficácia à executoriedade do licenciamento constantes dos Anexos I, II, III e
IV do referido Decreto Municipal;
CONSIDERANDO
a necessidade de consolidar as
diretrizes da legislação ambiental em vigência, notadamente para os
empreendimentos do Anexo I, que apresentam maior complexidade e impacto
ambiental na urbe;
CONSIDERANDO
a oportunidade de internalizar as
contribuições recebidas de vários órgãos no sentido de uniformizar
interpretações de procedimentos internos e externos.
RESOLVE:
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Campinas, 02 de agosto de 2010
PAULO SÉRGIO GARCIA DE OLIVEIRA
Secretário
Municipal De Meio Ambiente
________________________________________________________________________________________________________________________________________
MANUAL LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL
Decreto nº 16.973, de 04 de fevereiro de 2010 que Dispõe sobre os procedimentos para o Licenciamento Ambiental de Empreendimentos e Atividades de Impacto Local no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Campinas. 1ª edição / Julho de 2010.
INTRODUÇÃO
O meio ambiente é bem de
uso comum do povo e ao mesmo tempo considerado difuso, o que significa
pertencer a todos >
Desse modo, pode ser usufruído pela coletividade, proporcionando
desenvolvimento econômico, social e humano de forma sustentável.
Uma das formas legalmente previstas para garantir a utilização racional dos
recursos ambientais disponíveis é submeter ao exame dos órgãos ambientais
competentes a intervenção antrópica capaz de causar degradação ou poluição
ambiental, bem como as que se utilizem de recursos naturais para o
desenvolvimento de seu empreendimento ou atividade econômica.
O licenciamento ambiental contribui também para integrar a comunidade, entes
públicos e privados para se garantir o trato das questões de ordem local com
maior qualidade, eis que as questões mais recorrentes se dão no âmbito
municipal e, consequentemente, fomentar o cuidado com o meio ambiente.
Portanto, nosso papel é fortalecer os mecanismos institucionais de gestão ambiental
e articulação institucional entre os entes federativos, responder com maior
efetividade aos desafios da garantia da tutela do meio ambiente.
Por isso, elaboramos a primeira edição do Manual de Licenciamento Ambiental
Municipal, com o objetivo de oferecer a comunidade um instrumento de orientação
sobre o cuidado com as questões ambientais.
PAULO SÉRGIO GARCIA DE OLIVEIRA
Secretário
Municipal de Meio Ambiente
________________________________________________________________________________________________________________________________________
ASPECTOS JURÍDICOS E TÉCNICOS
A Constituição Federal de
1988 estabelece que todos "têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado", sendo dever do Poder Público, com vistas a assegurá-lo,
"exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade" (CF, art. 225,
caput
e § 1º, IV).
Em seu artigo 23, VI, a Lei Maior atribui competência material comum para
proteger o meio ambiente; dentre elas, está inserido a incumbência do
licenciamento ambiental.
Assim é que as atividades licenciatórias convergem na mobilização de seus
órgãos nos três níveis de governo: federal, estadual ou municipal.
A regra geral é ser competência do órgão estadual do meio ambiente (Lei
6.938/81, art. 10,
caput
), hoje no Estado de São Paulo, sob a
incumbência da CETESB (Lei Estadual nº 997/76 e Lei Estadual nº 9.509/97). A
União (por meio do Ibama) é competente quando a atividade tiver significativo
impacto regional ou nacional (Lei 6.938/81, art. 10, § 4º). Se o interesse é
local, a competência é do Município.
Segue o quadro explicativo
das competências inerentes ao licenciamento ambiental nos três níveis
federativos.
Nessa linha, o licenciamento ambiental se configura como um dos principais
instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, produzido nas diferentes esferas
federativas.
Anote-se que o licenciamento ambiental consiste em um procedimento conduzido
pelo Poder Executivo, no regular exercício do Poder de Polícia, concretizador
dos princípios da prevenção e precaução e integrante do rol de instrumentos da
Política Nacional do Meio Ambiente, conforme consta da Lei 6.938/81, art. 9º,
IV.
A licença ambiental, ato integrador do licenciamento, é um dos instrumentos de
controle prévio do meio ambiente utilizado pela Política Nacional do Meio
Ambiente e encontra guarida na Lei 6.938/81 >
Os Municípios, na qualidade de membros do Sisnama, podem assumir e se capacitar
para serem licenciadores ambientais. Nesse sentido, é a redação do art. 6º da
Resolução Conama 237/97, cujo critério adotado foi da predominância de
interesse, em consonância com a Constituição e Lei de Política Nacional de Meio
Ambiente. Observe-se que para tal mister, o Município deve >
a) implementar Conselho de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e
participação social e
b) possuir em seus quadros ou à sua disposição profissionais legalmente
habilitados.
Nesse diapasão, o Decreto Estadual 47.397/02 >
Em Campinas, o licenciamento ambiental foi estabelecido por normas legais que o
regram, harmonizando-se com o contexto constitucional e legal em vigência.
A elaboração destas normas teve como norte a proteção ambiental da urbe e, ao
mesmo tempo, a possibilidade de que o empreendedor obtenha a licença ou
autorização ambiental de seu interesse com qualidade, no menor tempo e custo
possíveis e, principalmente, com vistas ao interesse local.
A estrutura administrativa e legal do licenciamento ambiental alicerça-se no
Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e é composta pelo Conselho
Municipal de Meio Ambiente (Comdema), pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente
(Proamb), pelo órgão de gestão ambiental local - a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente (SMMA), bem como pela legislação ambiental em vigência.
O Poder Executivo Municipal expedirá as seguintes licenças ambientais
(Resolução Conama 237/97, art. 8º):
a) Licença Prévia (LP)
b) Licença de Instalação (LI)
c) Licença de Operação (LO)
Os instrumentos legais municipais basilares que estabeleceram as regras para o
licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local,
contidos nas listas "AZUL e VERDE", no âmbito da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, são:
1 -
Lei nº 13.508
, de 22 de dezembro de 2008 -
Autoriza o Município de Campinas a
celebrar convênios com o Governo do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria
Estadual do Meio Ambiente e com a Companhia de Tecnologia de Saneamento
Ambiental - CETESB, visando a execução dos procedimentos de licenciamento e
fiscalização ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local
2 -
Lei nº 10.841
de 24 de maio de 2001 -
Dispõe sobre a Criação do Sistema de Administração da
Qualidade Ambiental e de Proteção dos Recursos Naturais e Animais do Conselho
Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências
3 -
Lei nº 9.811
de 23 de julho 1998
- Cria o Fundo de Recuperação, Manutenção e Preservação do
Meio Ambiente - PROAMB e Dá Outras Providências
4 -
Lei Complementar nº 15
de 27 de dezembro de 2006 -
Dispõe sobre o Plano Diretor do
Município de Campinas
5-
Decreto nº 16.530
de 29 de dezembro de 2008 -
Dispõe sobre a denominação e a
estrutura administrativa das Secretarias que especifica e dá outras
providências
6 -
Decreto nº 16.973
de 04 de fevereiro de 2010
- Dispõe sobre os Procedimentos para
o Licenciamento Ambiental de Empreendimentos e Atividades de Impacto Local no
Âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Campinas
7 -
Decreto nº 16.975
, de 04 de Fevereiro de 2010 -
Dispõe sobre os Preços Públicos para
a execução dos procedimentos de Licenciamento e Fiscalização Ambientais
previstos nos convênios firmados pela municipalidade com o Estado de São Paulo
com fundamento na
Lei nº 13.508
,
de 22/12/2008, na forma que especifica.
Assim é que o presente Manual visa esclarecer dúvidas a respeito da
interpretação e aplicação do
Decreto nº 16.973
de 04 de fevereiro de 2010, em
relação à legislação vigente.
Desse modo, toma-se por base o texto legal (alocado em itálico), seguindo-se os
comentários (marcados pelo símbolo "-"), por meio de textos, quadros
e fluxogramas.
Além disso, inclui-se um fluxograma que contempla um sistema identificador dos
grupos temáticos relativos aos Anexos que compõem o
Decreto nº
16.973
de 04 de fevereiro de 2010 ( Anexo I
, Anexo II , Anexo III , Anexo IV ) e relativo às disposições sobre o Conselho
Municipal de Meio Ambiente ( Comdema ).
Ao final, adicionam-se um Anexo que elenca a legislação municipal em destaque
no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA).
ANDRÉA STRUCHEL
Advogada
SYLVIA REGINA DOMINGUES TEIXEIRA
Engenheira Química
________________________________________________________________________________________________________________________________________
DA VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL
Os procedimentos relativos
ao licenciamento ambiental municipal, além de contribuir para o meio ambiente
ecologicamente equilibrado no Município de Campinas, objetivam trazer agilidade
e qualidade nas análises técnicas, consubstanciadas a partir da elaboração do
Estudo Ambiental Aplicado, que podem ser subscritos pelo próprio Responsável
Técnico pelos empreendimentos e obras, ou por profissional especializado
contratado para tanto. Dessa forma, visam prestigiar e valorizar o bom
profissional, tanto o responsável pela obra, atividade ou empreendimento, como
os técnicos das análises ambientais, que, para todos os estudos (específicos e
globais) o fará acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART).
Dessa forma, o profissional que dispor de informação clara, objetiva e concisa,
contribuirá para uma análise célere e qualificada por parte do corpo técnico da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA), bem como vai facilitar a
participação da sociedade e do Conselho Municipal de Meio Ambiente (Comdema).
De outro lado, se as informações forem incorretas, imprecisas ou incompletas,
tal conduta vai prejudicar as análises técnicas direcionadas e alongar o tempo
de trâmite processual.
Além disso, é importante frisar que se durante a execução da obra verificar-se
que as informações não condizem com a realidade local, os parâmetros técnicos e
a legislação vigente, como consequência, ocasionará a cassação da licença
ambiental e culminará nas demais sanções legais pertinentes.
Assim sendo, a apresentação de um estudo objetivo, claro e completo conferirá
segurança e agilidade no licenciamento ambiental e, em decorrência, trará
valorização ao profissional responsável pelos estudos ambientais específicos e
globais.
1. DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL
- Estão sujeitos ao Licenciamento Ambiental Municipal os empreendimentos e atividades quando considerados de impacto local, bem como aqueles que o Estado, por instrumento legal ou convênio, delegar ao Município. Dessa forma, dependerão de prévio licenciamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA), os empreendimentos e atividades relacionados nos Anexos I, II, III e IV, que integram o Decreto nº 16.973, de 04 de fevereiro de 2010, a saber:
Quadro I - Dos empreendimentos relacionados nos Anexos I a IV
EMPREENDIMENTOS |
E ATIVIDADES DE IMPACTO LOCAL |
ANEXO I |
EDIFICAÇÕES, CONDOMÍNIOS E PARCELAMENTOS DO SOLO |
ANEXO II |
TRANSPORTES, SANEAMENTO, ENERGIA E DUTOS |
ANEXO III |
INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA OU ÁRVORES ISOLADAS |
ANEXO IV |
ATIVIDADES POTENCIAL OU EFETIVAMENTE POLUIDORAS |
Neste Primeiro Volume do Manual de Orientação para o Licenciamento Ambiental Municipal, são destacados os procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades relacionados nos Anexos I e III, ou seja, as edificações em geral, condomínios e loteamentos, intervenção em área de preservação permanente e supressão de árvores ou vegetação.
2. DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
- Serão emitidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA), no âmbito de sua competência, os seguintes atos administrativos, nos termos do art. 5º do Decreto nº 16.973, de 04 de fevereiro de 2010:
ATO ADMINISTRATIVO |
DESCRIÇÃO |
|
01 |
LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA LP |
CONCEDIDA NA FASE PRELIMINAR DO PLANEJAMENTO DO EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE, APROVANDO SUA LOCALIZAÇÃO E A CONCEPÇÃO DA PROPOSTA, E ESTABELECENDO OS REQUISITOS BÁSICOS E CONDICIONANTES A SEREM ATENDIDOS NAS PRÓXIMAS FASES DE LICENCIAMENTO. |
02 |
LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO - LI |
AUTORIZA A INSTALAÇÃO DO EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES NOS PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS APROVADOS, INCLUINDO AS MEDIDAS DE CONTROLE AMBIENTAL E DEMAIS CONDICIONANTES. |
03 |
LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO LO |
AUTORIZA A OPERAÇÃO DO EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE APÓS A VERIFICAÇÃO DO EFETIVO CUMPRIMENTO DO QUE CONSTA NAS LICENÇAS ANTERIORES, COM AS MEDIDAS DE CONTROLE E OS CONDICIONANTES NECESSÁRIOS PARA A OPERAÇÃO |
04 |
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL |
PERMITE AO INTERESSADO, M EDIANTE O PREENCHIMENTO DE EXIGÊNCIAS TÉCNICAS E LEGAIS A CRITÉRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE, SERVIÇO OU UTILIZAÇÃO DE DETERMINADOS RECURSOS NATURAIS, DENTRE OUTROS, INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO E CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS. |
05 |
TERMO DE INDEFERIMENTO (TI) |
EMITIDO QUANDO A OBRA OU ATIVIDADE PRETENDIDA NÃO ATENDE AOS REQUISITOS AMBIENTAIS EXIGIDOS, MOSTRANDO-SE INVIÁVEL SEU DESENVOLVIMENTO. |
06 |
PARECER TÉCNICO AMBIENTAL (PTA) |
PARECER ELABORADO PELA SMMA, CONTEMPLANDO A ANÁLISE TÉCNICA DO PEDIDO DE LICENCIAMENTO, DEVENDO SER CONCLUSIVO E RECOMENDAR A EMISSÃO DE DETERMINADO ATO ADMINISTRATIVO CABÍVEL, SEJA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL, LICENÇA AMBIENTAL OU INDEFERIMENTO, PODENDO TAMBÉM EXIGIR A COMPLEMENTAÇÃO OU ADEQUAÇÃO DOS ESTUDOS AMBIENTAIS E PROJETOS DO EMPREENDIMENTO PARA CONTINUIDADE DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO. |
07 |
TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL (TCA) |
TERMO ONDE ESTARÃO
ESPECIFICADOS OS COMPROMISSOS E CONDICIONANTES A SEREM OBSERVADOS PELO
INTERESSADO NO DESENVOLVIMENTO DE OBRA OU ATIVIDADE.
|
08 |
EXAME TÉCNICO MUNICIPAL (ETM) |
EMITIDO QUANDO DA AVALIAÇÃO INICIAL DO PEDIDO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL JUNTO AO MUNICÍPIO, FOR IDENTIFICADO QUE OS IMPACTOS POTENCIAIS DO EMPREENDIMENTO EXTRAPOLAM OS LIMITES MUNICIPAIS, DEVERÁ SER ELABORADO O EXAME TÉCNICO MUNICIPAL, VISANDO ATENDIMENTO DO ARTIGO 5º DA RESOLUÇÃO CONAMA 237/97, ENCAMINHANDO O INTERESSADO PARA OBTENÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL JUNTO AO ÓRGÃO ESTADUAL OU FEDERAL COMPETENTE. |
3. DA VINCULAÇÃO DO LICENCIAMENTO URBANÍSTICO AO AMBIENTAL
- A expedição e liberação
de Licenças Urbanísticas (alvarás de aprovação, execução, funcionamento,
aprovação de análise prévia, autorização, entre outras), para empreendimentos
ou atividades sujeitos ao licenciamento ambiental municipal, dependerá da
apresentação da respectiva licença e/ou autorização ambiental expedidas pela
SMMA, conforme artigo 36 do Decreto nº 16.973, de 04 de fevereiro de 2010.
- As respectivas Licenças Urbanísticas para os empreendimentos ou atividades
sujeitos ao licenciamento ambiental municipal deverão conter esclarecimentos
quanto ao cumprimento da licença ou autorização ambiental emitida.
- Dessa forma, o licenciamento ambiental é condição anterior e necessária para
o licenciamento urbanístico conforme artigo 36 do referido Decreto, sendo que
as licenças serão emitidas na seguinte sequência:
1 - a Licença Prévia é condicionante ao Alvará de Aprovação ou Análise Prévia;
2 - a Licença de Instalação é condicionante para o Alvará de Execução;
3 - a Licença de Operação é condicionante para o Alvará de Funcionamento ou
Certificado de Conclusão de Obra ("Habite-se").
- Considerando as características do empreendimento, as licenças prévias (LP) e
de instalação (LI) podem ser emitidas conjunta e simultaneamente.
- A licença de operação será solicitada em momento posterior à implantação do
empreendimento e de toda a infraestrutura, condicionantes e medidas
compensatórias exigidas nas licenças anteriores e recebidas pela
Municipalidade.
- Nos casos de plano urbanístico será emitida apenas a licença prévia (LP).
- A licença ambiental não suprime as demais aprovações, licenças, outorgas ou
autorizações exigidas por Lei e por outros órgãos públicos.
4. DOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS
Conforme a atividade ou empreendimento constante dos Anexos I a IV do Decreto nº 16.973, de 04 de fevereiro de 2010 haverá um conjunto de documentações e análises específicas conforme quadro demonstrativo a seguir:
Quadro II - Dos Anexos, Documentos Correlatos e Ato administrativo correspondente
ANEXO |
DOCUMENTOS (CONFORME DISPOSITIVOS LEGAIS) |
ATO ADMINISTRATIVO CORRESPONDENTE |
ANEXO I |
|
LICENÇA AMBIENTAL |
ANEXO II |
|
LICENÇA AMBIENTAL |
ANEXO III |
|
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL |
ANEXO IV |
|
LICENÇA AMBIENTAL |
Da Licença Prévia (LP)
- O pedido de
licença ambiental prévia (LP) para todos os empreendimentos relacionados nos
Anexos I, II, III e IV do Decreto nº 16.973, de 04 de fevereiro de 2010 deve
ser protocolizado junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA),
contendo a documentação necessária para a abertura de processo, nos termos do
seu art. 8º.
Da Licença de Instalação
(LI)
- Para a
solicitação de Licença Ambiental de Instalação, o interessado deverá apresentar
os documentos, planos, programas, estudos ou projetos indicados na Licença
Ambiental Prévia, para análise e manifestação da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, por meio de Parecer Técnico Ambiental - PTA, nos termos do art. 14.
Da Licença de Operação
(LO)
- Para a
solicitação de Licença Ambiental de Operação, o interessado deverá apresentar
Laudo Técnico que comprove a execução dos planos, programas, estudos ou
projetos indicados na Licença Ambiental de Instalação, para análise e
manifestação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por meio de Parecer
Técnico Ambiental - PTA, nos termos do art. 15.
Da Autorização Ambiental
(AA)
- Para a
solicitação de autorização para intervenções em área de preservação permanente,
supressão de vegetação e corte de árvores isoladas, além dos documentos
exigidos no artigo 8º do Decreto, o interessado deverá apresentar Estudo
Ambiental Aplicado que contemple, minimamente, os aspectos dispostos no art.
16.
Dos documentos
necessários ao pedido de Licença ou Autorização Ambiental
- No requerimento
da Licença ou Autorização Ambiental deverão ser apresentados os seguintes documentos,
conforme art. 8º do Decreto nº 16.973, de 04 de fevereiro de 2010:
I - requerimento em 2 vias (modelo fornecido pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, específico para cada tipo de atividade) a ser preenchido e
firmado pelo interessado;
II - prova dominial (atualizada em até 180 dias ou conforme prazo de validade
definido pelo Cartório de Registro de Imóveis) ou prova de origem possessória;
III - cópias simples do RG, do CPF e do comprovante de endereço, no caso do
interessado ser pessoa física;
IV - Contrato Social, cartão do CNPJ e do comprovante de endereço, no caso de
pessoas jurídicas;
V - cópia do RG e do CPF do representante legal indicado no contrato social, ou
de pessoa legalmente nomeada por procuração pública;
VI - cópia do espelho do carnê do IPTU ou ITR do último exercício relativo ao
imóvel onde se pretende desenvolver a atividade ou empreendimento;
VII - comprovante do pagamento do preço da análise, conforme boleto a ser
providenciado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA), salvo nos
casos de isenção;
VIII - Certidão de Uso do Solo emitida pela Prefeitura Municipal, atualizada em
até 180 (cento e oitenta) dias, contendo declaração de que o local e o tipo de
empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação municipal
aplicável ao uso e ocupação do solo;
IX - declaração do proprietário do imóvel sob análise, de que a área não se
encontra sob embargo por infração ambiental ou urbanística, se assumiu
compromisso ou é alvo de Termo de Ajustamento de Conduta junto ao Ministério
Público, ou é objeto de ação judicial, caso em que, se afirmativo, deverá
apresentar documentação atualizada relativa ao andamento do processo;
X - comprovação da publicidade;
XI - comprovante do pagamento da taxa de análise;
XII - outras documentações específicas quando necessárias para a devida
caracterização do interessado ou da atividade pretendida.
- Os empreendimentos e atividades do Anexo IV (Atividades potencial ou
efetivamente poluidoras) vão observar somente o que dispõe o art. 8º do Decreto
nº 16.973, de 04 de fevereiro de 2010. Os demais Anexos deverão apresentar os
elementos e documentos constantes dos dispositivos correlatos, nos termos do
Quadro II - Dos Anexos, Documentos Correlatos e Ato administrativo
correspondente.
4.1. ANEXO I - EDIFICAÇÕES, CONDOMÍNIOS E PARCELAMENTOS DO SOLO - DO DECRETO Nº 16.973 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2010
Hipóteses
A seguir são
apresentados os enquadramentos previstos no Anexo I do Decreto no 16.973/10, e
as orientações para a solicitação de Licença Ambiental.
A.
Execução de obras de terraplanagem
com volume igual ou superior a 500 m3 ou, quando localizados na Área de
Proteção Ambiental de Campinas (APA Campinas), com volume igual ou superior a
100 m³.
- O licenciamento
isolado de obras de terraplanagem só poderá ser realizado quando a atividade
não estiver vinculada ao desenvolvimento de empreendimentos na área em questão.
Tais casos podem ser necessários, por exemplo, em obras de correção de
processos erosivos e utilização de áreas para disposição de terra
("botas-fora"). Quando se tratar de implantação de empreendimento, a
atividade de terraplanagem deverá ser considerada no licenciamento do
empreendimento.
- Para as obras de
terraplanagem
devem ser apresentados, no mínimo, os
seguintes estudos técnicos:
1 - levantamento planialtimétrico cadastral, em coordenadas UTM e
georeferenciadas conforme sistema municipal de cadastro;
2 - projeto básico de terraplanagem, com descrição e mapeamento, em planta
planialtimétrica em escala compatível e das obras para implantação tais como:
locação de taludes, estimativa de volumes de cortes e aterros, incluindo o
sistema de drenagem superficial provisório e definitivo e as medidas de
controle de erosão a serem adotadas;
3 - planta urbanística ambiental, nos casos onde existirem áreas de preservação
permanente, fragmentos de vegetação nativa e árvores isoladas, sobreposta à
planta de implantação do empreendimento, sobreposta em imagem aérea,
acompanhado de laudo de caracterização de vegetação indicando a necessidade de
intervenções e/ou supressão de vegetação. Caso não haja os elementos naturais
acima, o empreendedor deverá subscrever declaração afirmando a inexistência de
tais recursos, firmada pelo responsável técnico do empreendimento.
4 - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos profissionais envolvidos.
B.
Implantação ou reforma de quaisquer
edificações com área construída igual ou superior a 1.500 m2 ou 750 m2 quando
localizados na Área de Proteção Ambiental de Campinas (APA Campinas);
- A área a que se refere
o item acima, no caso de implantação de novos empreendimentos, é a
área a
ser construída
igual ou superior a 1.500m2 ou 750 m2 quando localizados na
Área de Proteção Ambiental de Campinas (APA Campinas) dependerá de
licenciamento ambiental no âmbito Municipal.
- Em relação a reforma e/ou ampliação de edificações, será considerado somente
o montante objeto da reforma e/ou ampliação, ou seja, que a área reformada e/ou
ampliada conjunta ou separadamente for superior aos limites estabelecidos.
- No caso de novos empreendimentos, reformas e/ou ampliações procedidas em
fases cujas frações sejam inferiores ao exigido, será considerado o prazo de 5
anos para a averiguação do total do empreendimento objeto de licenciamento.
- No caso regularização, aplicam-se as exigências acima.
- Nos casos de obras situadas na APA de Campinas, durante o processo de
licenciamento deverá ser ouvido o CONGEAPA - Conselho Gestor da APA de
Campinas, instituído pela Lei Municipal 10.850.
C.
Planos urbanísticos, Parcelamento
do solo urbano e rural, nas modalidades de desmembramento e loteamento ou
fracionamento de lotes com área igual ou superior a 1.500m2 ou 750 m2 quando
localizados na Área de Proteção Ambiental de Campinas (APA Campinas);
- Estão excluídos
os casos de remembramento (ou anexação de lotes).
- Nos casos de desmembramento de glebas ou fracionamento de lotes (ou desdobro
de lotes), o procedimento de licenciamento ambiental junto à SMMA poderá ser
substituído pelo licenciamento urbanístico da SEMURB, desde que o mesmo contemple
em seu bojo Parecer Técnico Ambiental da SMMA favorável ao pretendido.
- Para o Plano Urbanístico será emitida somente a Licença Prévia (LP), na qual
constará termo de referência para a obtenção das demais licenças (Licença de
Instalação e Licença de Operação) para cada empreendimento e/ou atividade
posteriormente alocado na área, em sendo passível de licenciamento ambiental.
- Para o caso de parcelamentos do solo e/ou condomínios, que tenham a
obrigatoriedade de aprovação junto ao GRAPROHAB, o empreendedor deverá
solicitar a licença ambiental prévia junto à SMMA, em procedimento paralelo à
análise urbanística da SEMURB, sendo que a emissão da Análise Prévia ou Alvará
de Aprovação estará condicionada a emissão prévia da licença ambiental. A
Licença Ambiental Prévia da SMMA deverá ser encaminhada junto ao processo do
GRAPROHAB, sendo que a Licença de Instalação deverá ser configurada pelo
respectivo Certificado GRAPROHAB do empreendimento, a ser juntado ao processo
de licenciamento ambiental municipal.
C.1 Quando ocorrer o pedido de licenciamento de empreendimentos em áreas contíguas ou em fases poderá a SMMA exigir processo de licenciamento único que possibilite a análise global dos impactos ambientais.
4.1.1 DO ESTUDO AMBIENTAL APLICADO - EAA
Documentos
- Para a
solicitação de licença prévia (LP) para a implantação das edificações,
condomínios e parcelamentos do solo, enquadrados no Anexo I do Decreto nº
16.973, de 4 de fevereiro de 2010, além dos documentos exigidos no seu art. 8º,
o interessado deverá apresentar Estudo Ambiental Aplicado (EAA), conforme o seu
art. 9º.
- De início, na elaboração do Estudo Ambiental Aplicado (EAA), é importante
destacar o Relatório Ambiental Aplicado (RAI), constante do inciso XXI, do
artigo 9º, do Decreto Municipal nº 16.973, de 04 de fevereiro de 2010, o qual
consiste em documento orientador e compilador de todos os estudos ambientais
específicos constantes do mesmo artigo legal.
- O Estudo Ambiental Aplicado (EAA) deverá ser apresentado em 03 (três) vias à
SMMA, sendo que uma cópia constará do processo administrativo correlato, outra
cópia ficará à disposição do COMDEMA e outros interessados em sua consulta e a
última via servirá de base para vistorias, consultas a outros órgãos, entre
outros.
XXI - Relatório Ambiental Integrado, a ser subscrito pelo coordenador dos
estudos ambientais, que apresente o resumo dos estudos específicos
apresentados, a análise integrada dos aspectos ambientais, os programas, planos
e projetos propostos a serem adotados como medidas mitigadoras e compensatórias
do empreendimento, em linguagem acessível;
- O Relatório Ambiental Integrado (RAI) consiste no resumo do Estudo Ambiental
Aplicado (EAA) e deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua
compreensão, em linguagem clara, ilustrado por mapas, cartas, quadros, gráficos
e demais técnicas de comunicação visual, esclarecendo as vantagens e
desvantagens do projeto e todas as consequências ambientais de sua
implementação.
- Dessa forma, a apresentação do EAA deve ter de início o Relatório Ambiental
Integrado (RAI), o qual deve ser subscrito pelo responsável técnico pelo
empreendimento ou por profissional especialmente contratado para tal, com a ART
específica para a realização do trabalho.
- O RAI deverá responder, item a item do artigo 9º, um resumo da análise e
conclusões de cada item específico, incluindo as medidas mitigadoras e
compensatórias, por meio de plantas, figuras, imagens, quadros e textos
explicativos, bem como elaborar uma conclusão geral, com o escopo de facilitar
a compreensão global do empreendimento, atestando, ou não, a sua viabilidade
ambiental.
- O RAI deverá remeter os projetos e estudos específicos elaborados para anexos
devidamente numerados.
- O Estudo Ambiental Aplicado (EAA) deverá contemplar, conforme os casos abaixo
indicados, os seguintes aspectos relevantes:
I - as diretrizes ambientais e urbanísticas fornecidas pela Prefeitura
Municipal de Campinas, dentro do prazo de validade;
- Poderão substituir a exigência de diretrizes ambientais e urbanísticas os
seguintes documentos:
a) no caso de processo de diretrizes ambientais e urbanísticas em andamento, o
número do protocolo do referido processo administrativo, restando claro que a
emissão da o demonstrativo a seguir:
LP dependerá da conclusão do processo;
b) licenças urbanísticas já concedidas;
c) ficha de informação expedida pelo Departamento de Informações e Documentos
Cadastrais/SEPLAN.
II - o projeto básico do empreendimento, em planta em escala 1:1.000, e
memorial descritivo, indicando dados básicos sobre a gleba e o empreendimento
com informações que permitam a sua compreensão geral, incluindo textos, quadros
de usos e áreas, croquis explicativos, ilustrações e sobreposição do projeto em
fotos aéreas recentes, em escala compatível à interpretação;
- Busca a devida caracterização do empreendimento que se pretende
implantar, sendo que as plantas e dados apresentados deverão constar da licença
ambiental.
- A sobreposição da planta de implantação do empreendimento em foto aérea
recente objetiva a visualização do empreendimento dentro da propriedade e as
interferências com os elementos inseridos na mesma, devendo constar apenas
linhas, evitando-se preenchimentos e hachuras.
- O projeto básico do empreendimento é obrigatório para todos os
empreendimentos e atividades, devendo constar as ART´s do responsáveis técnicos
pelo projeto.
III - localização do empreendimento que deverá conter informações sobre a
sua localização na região e no município (zona urbana, acessos, principais
empreendimentos localizados no entorno, rios etc) em carta topográfica oficial
original ou reprodução em escala 1:10.000, indicando a área diretamente afetada
(ADA), áreas de influência (AI) e a existência no local ou entorno de bens
tombados ou em processo de tombamento e unidades de conservação ambiental;
- Busca a contextualização do empreendimento com o seu entorno, devendo
descrever as diretrizes constantes dos Planos Locais de Gestão da Macrozona
onde se inserem, casos existentes, quando houver relação com o empreendimento
proposto.
- A área diretamente afetada (ADA) refere-se aos limites da propriedade ou do
empreendimento.
A área de influência (AI), salvo casos especiais, a critério da equipe
responsável pelo EAA ou exigência da SMMA, deve ser considerada em um raio de
500 metros do limite da propriedade.
- O interessado deve apresentar imagem de foto aérea ou imagem de sensoriamento
remoto (como por exemplo,
site
da PMC ou
Google Earth
), com a
delimitação da propriedade (ADA) e seu entorno (AI).
- No caso do empreendimento estar localizado em envoltórias de bens tombados ou
em processo de tombamento, ou em zona de amortecimento de unidade de
conservação, deverão ser obtidas durante o processo de licenciamento as
manifestações do CONDEPACC ou dos órgãos gestores das unidades de conservação.
IV - critérios para ocupação da gleba que devem ter como objetivo,
potencializar as características ambientais positivas da área de influência e
minimizar as negativas, como por exemplo, a manutenção da vegetação existente
na gleba, a criação de corredores de fauna, a implantação do empreendimento em
áreas que demandem baixa movimentação de terra, a melhor opção para drenagem, a
articulação com o sistema viário do entorno e regional por vias com menor
tráfego de veículos, dentre outras, incluindo alternativas de projetos
urbanísticos que deverão conter pequenos textos explicativos, croqui de cada
uma das propostas de projetos urbanísticos estudadas, quadro comparativo com a
avaliação das alternativas e a justificativa da escolha da proposta mais
adequada;
- No desenvolvimento de projetos de novos empreendimentos, os autores em
geral estudam e analisam diversas alternativas de projeto, concluindo pela
adoção da alternativa que apresente o resultado econômico esperado e a
consonância com a legislação urbanística e ambiental. Neste item, o responsável
técnico pelo RAI deverá apresentar textos sucintos descrevendo as alternativas
de projeto estudadas, acompanhadas de plantas ou croquis, demonstrando que a
alternativa adotada é a mais adequada sob o aspecto ambiental, potencializando
as características ambientais positivas da área e minimizando as interferências
negativas.
V - laudo geológico geotécnico, com a avaliação do meio físico e sua
compatibilidade do projeto proposto, considerando a suscetibilidade dos terrenos
a problemas geotécnicos, planícies de inundação, proposição de medidas
preventivas e corretivas de escorregamentos, processos erosivos e de
assoreamento, incluindo avaliação da existência de possível passivo ambiental
na gleba em questão, entre outros;
- O laudo geológico geotécnico é obrigatório para áreas que:
1) apresentem planície de inundação;
2) com declividade superior a 20%;
3) resultem em taludes de corte ou aterro superiores a 4 metros;
4) apresentem processos erosivos intensos, tais como ravinas e vossorocas;
5) apresentem suspeita de contaminação do solo em razão de uso ou ocupações
anteriores e/ou
6) forem objeto de atividade minerária.
- No caso da atividade ou empreendimento não se enquadrarem nas hipóteses de
exigência do laudo geológico geotécnico, no item do Relatório Ambiental
Integrado (RAI), o responsável deve declarar que o empreendimento não se
enquadra nos itens descritos acima e que a área não está sujeita a problemas
geotécnicos, atestando a compatibilidade do tipo de terreno com o tipo de
empreendimento proposto, anexando as sondagens do terreno realizadas.
VI - laudo de caracterização hidrológica, incluindo a localização do
empreendimento na bacia hidrográfica, possíveis áreas de risco no entorno,
projeção da taxa de impermeabilização na condição final de implantação do
empreendimento, projeto básico de drenagem pluvial, identificação da
necessidade de uso ou interferências em recursos hídricos e medidas de controle
e racionalização dos recursos hídricos;
- Visa avaliar o impacto do empreendimento na dinâmica hídrica da região ou
bacia hidrográfica. Nos casos em geral, deve contemplar os seguintes aspectos:
a. Avaliação da taxa final de permeabilidade do solo no empreendimento,
demonstrando o atendimento do disposto no Plano Diretor de Campinas ou
legislação específica;
b. Projeto básico de drenagem pluvial, incluindo as redes internas e os pontos
de lançamento em curso de água local ou rede existente, observando-se a análise
da SEINFRA quando necessário;
c. A identificação da necessidade de possíveis intervenções em recursos
hídricos, tais como travessias do sistema viário, adutoras e emissários de
esgotos, barramentos, desassoreamento, proteção de margem, etc, com a devida
caracterização, sendo que nestes casos a licença ambiental prévia será
condicionada a Autorização de Implantação emitida pelo DAEE;
- No caso da existência de diretrizes hidrológicas específicas em Planos de
Ocupação ou Planos Locais de Gestão, as mesmas deverão ser observadas no
projeto do empreendimento.
- Em casos específicos, de maior impacto hidrológico, a critério da equipe
responsável pelo EAA ou da SMMA, poderão ser exigidas medidas de controle
específicas, tais como retenção em lotes, implantação de barramentos de
controle de cheias, adequação de calhas, elaboração de planos de ocupação,
entre outros.
VII - Informe Técnico fornecido pela SANASA atestando a viabilidade do
empreendimento e condicionantes para tanto;
- O Informe Técnico fornecido pela SANASA deve indicar a viabilidade do
abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário para o empreendimento
proposto, indicando as condicionantes para tanto;
- O Informe técnico da SANASA não será necessário quando o empreendimento for
implantado em lote oriundo de parcelamento do solo regular que conte com a
infraestrutura sanitária devidamente implantada. A critério da SMMA poderá ser
exigida documentação comprobatória a ser obtida junto à SANASA.
- No caso de empreendimentos que possuam sistemas particulares de abastecimento
de água e esgotamento sanitário, serão exigidas as devidas aprovações junto ao
DAEE;
- No caso de empreendimentos que necessitem de estações de tratamento de
esgotos particulares, a licença ambiental será condicionada ao devido
licenciamento ambiental junto à CETESB;
- Para a Licença Ambiental de Instalação será obrigatória a apresentação dos
projetos básicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, incluindo
redes, estações elevatórias e emissários, devidamente aprovados pela SANASA.
VIII - Planta Urbanística Ambiental, contemplando o mapeamento das áreas de
preservação permanente, fragmentos de vegetação nativa e árvores isoladas,
sobreposta à planta de implantação do empreendimento, acompanhado de laudo de
caracterização de vegetação indicando a necessidade de intervenções e/ou
supressão de vegetação;
- A Planta Urbanística Ambiental segue os mesmos critérios adotados para o
GRAPROHAB, devendo representar as interferências do empreendimento com as áreas
de preservação permanente, fragmentos de vegetação nativa ou árvores isoladas,
devendo ser subscrita por profissional competente e respectiva ART.
- A Planta Urbanística Ambiental e o respectivo Laudo de Caracterização de
Vegetação deverão demonstrar o atendimento à legislação ambiental específica,
no tocante às áreas mínimas para compor áreas verdes, APP´s e fragmentos de
vegetação nativa, devendo indicar as medidas compensatórias caso necessárias;
- Deverão ser indicadas em planta e relatório as intervenções necessárias para
implantação do empreendimento mesmo que situadas fora da propriedade em
questão, nos casos, por exemplo, de lançamento de galerias de águas pluviais,
emissários de esgoto ou adutoras de água;
- Será dispensada a apresentação da Planta Urbanística Ambiental no caso de
áreas onde não ocorram áreas de preservação permanente, fragmentos de vegetação
nativa ou árvores isoladas, devendo no item específico do RAI conter declaração
do responsável técnico da inexistência destas situações, acompanhado de fotos
recentes do local.
- Os empreendimentos deverão observar o disposto no Decreto 16.964/10 - Banco
de Áreas Verdes, firmando o TCA de plantio de árvores equivalente à 20% da área
construída, seja na própria área do empreendimento ou em área compensatória
indicada pela SMMA, independente da existência de APP ou vegetação na área.
IX - projeto de reflorestamento ciliar das áreas de preservação permanente e
de conservação e enriquecimento dos remanescentes de vegetação nativa, de
acordo com as normas pertinentes;
- Tal item somente será exigido quando existirem na área do empreendimento
áreas de preservação permanente ou fragmentos de vegetação nativa. Em caso
negativo, no item do Relatório Ambiental Integrado (RAI), o responsável deve
declarar que o empreendimento não apresenta áreas de preservação permanente e
de conservação e enriquecimento dos remanescentes de vegetação nativa, que
justifique a necessidade do referido estudo.
X - projeto de arborização do sistema viário e das praças e sistemas de
lazer, de acordo com o previsto na Lei Municipal nº 11.571, de 17 de junho de
2003 e no GAUC - Guia de Arborização Urbana de Campinas;
- Nos casos de parcelamento do solo, deverá ser apresentado projeto técnico
de arborização dos passeios públicos (calçadas) e dos sistemas de lazer, no
qual devem constar também os equipamentos de lazer e esportes a serem
implantados, ou seja, o projeto da praça, acompanhado de memorial descritivo;
- Nos demais casos, o projeto de arborização dos passeios públicos poderá ser
apresentado na solicitação da Licença Ambiental de Instalação, sendo que para a
Licença de Operação o mesmo deverá estar devidamente implantado.
XI - estudo de tráfego indicando o impacto da implantação do empreendimento
sobre o sistema viário de entorno e possíveis medidas de adequação ou reforço
necessárias, sem prejuízo do especificado pela Lei de pólo Gerador de Tráfego;
- O responsável técnico deve avaliar os acessos principais do
empreendimento, condições de acessibilidade, mobilidade, declarando-se que o
empreendimento é compatível com as normas vigentes, bem como com a situação de
tráfego do entorno e dentro da área de abrangência.
- Deverão ser apresentadas as documentações expedidas pela SEMURB, EMDEC e
SEPLAN, quando couber.
- Nos casos de maiores impactos, deverá ser feito o estudo de tráfego por
profissional, especializado, avaliando a inserção do empreendimento e medidas
necessárias para sua inserção adequada no sistema viário do entorno.
XII - projeto básico de terraplanagem, com descrição e mapeamento, em planta
planialtimétrica em escala compatível, das obras para implantação tais como:
locação de taludes, estimativa de volumes de cortes e aterros, áreas de
empréstimo e de botafora;
XIII - identificação de possíveis máquinas e equipamentos que sejam fontes
potenciais de geração de ruídos e sua localização no projeto, seja na fase de
implantação e de operação;
XIV - identificação de possíveis máquinas e equipamentos que demandem a
utilização de combustíveis (diesel, GLP, outros) que sejam fontes potenciais de
poluição do ar, sua localização no projeto, seja na fase de implantação e de
operação do empreendimento;
- As exigências dos incisos VIII e IX serão dispensadas no caso de
empreendimentos habitacionais.
XV - aspectos sócio-econômicos considerando as demandas que justificam o
empreendimento, geração de arrecadação de impostos, empregos temporários e
fixos, entre outros;
XVI - previsão do cronograma de implantação do empreendimento por etapas;
XVII - estimativa de custo total de implantação do empreendimento;
- As exigências dos incisos XVI e XVII deverão no RAI poderão ser
apresentados através de cronograma físico e financeiro do empreendimento.
XVIII - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos durante a fase de
implantação, indicando a caracterização dos possíveis resíduos a serem gerados,
as medidas a serem adotadas para redução da geração, medidas para a segregação
e a proposta de destinação adequada;
XIX - medidas de sustentabilidade ambiental do empreendimento, tais como reuso
de água, aproveitamento de água de chuva, economia de energia elétrica, redução
de geração de resíduos, entre outros;
XX - outros estudos e projetos que, conforme o caso, sejam necessários para
caracterizar o empreendimento e seus impactos sobre os meios físico, biótico e
antrópico;
XXII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos profissionais envolvidos
no estudo ambiental.
- Os estudos apresentados deverão identificar e avaliar sistematicamente os
impactos ambientais gerados em todas as fases do empreendimento ou atividade
(implantação, instalação, operação e desativação, quando for o caso), bem como
as propostas de medidas mitigadoras e/ou compensatórias.
- Em função da característica do empreendimento, o interessado poderá requerer
a dispensa da apresentação de alguns dos estudos previstos no artigo 9º do
Decreto nº 16.973, de 04 de fevereiro de 2010, hipótese em que a SMMA poderá
acatar a solicitação ou exigir a apresentação do estudo, com base em análise
técnica.
- O interessado e os profissionais que subscreverem o Estudo Ambiental Aplicado
(EAA) são responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções
administrativas, civis e penais.
- Todos os documentos exigidos pelo art. 9º do Decreto nº 16.973, de 04 de
fevereiro de 2010 serão apresentados na licença prévia (LP), salvo nos casos
de:
a) terraplanagem e
b) processo ambiental simplificado.
- No curso do procedimento administrativo para o licenciamento ambiental
faculta-se à SMMA solicitar do interessado documentos complementares, com
respectiva apresentação de Atestado de Responsabilidade Técnica (ART) própria.
- O processo ambiental simplificado será explicitado logo abaixo.
4.1.2 PROCESSO AMBIENTAL SIMPLIFICADO - PAS
- A Resolução CONAMA nº.
237, de 19 de dezembro de 1997, em seu artigo 12, § 1º, e o Decreto nº 16.973,
de 04 de fevereiro de 2010 permitem ao órgão ambiental competente a definição
de procedimentos simplificados para o licenciamento de atividades e
empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental.
- Visando conferir celeridade a obras e atividades que demonstram simplicidade
da análise técnica, cria-se o processo ambiental simplificado, cujo
procedimento será sumarizado em relação ao processo de licenciamento ordinário
relativamente à implantação das edificações, condomínios e parcelamentos do
solo constantes do Anexo I do Decreto nº 16.973, de 04 de fevereiro de 2010.
- Nestes termos, no processo simplificado de licenciamento ambiental serão
expedidas conjuntamente a licença prévia e licença de instalação.
- Estão contemplados no procedimento simplificado para o licenciamento
ambiental no âmbito da SMMA, os seguintes empreendimentos e atividades do Anexo
I que atendam impreterivelmente os todos os itens de enquadramento abaixo
especificado:
1) que possuírem áreas de até 10.000 metros quadrados e
2) cujo lote seja resultante de parcelamento de solo regular com infraestrutura
implantada.
- Estão excluídos do procedimento ambiental simplificado para o licenciamento
ambiental no âmbito da SMMA, os seguintes empreendimentos e atividades do Anexo
I:
1) que contenha em sua área corpos dágua (nascentes, cursos dágua, lagos ou
várzeas), bem como na faixa de 50 metros seu entorno;
2) que apresente qualquer espécie de vegetação nativa, bosques ou árvores
isoladas na área;
3) cuja área tenha sido utilizada para depósito de resíduos sólidos e urbanos,
usos industriais ou que esteja cadastrada como área contaminada nos órgãos
ambientais;
4) cuja área não seja contígua a empreendimentos do mesmo proprietário,
empreendedor, grupo empresarial ou congênere e
5) se localize em perímetro de Área de Proteção Ambiental.
- No curso do procedimento simplificado para o licenciamento ambiental no
âmbito da SMMA, o interessado firmará declaração atestando que atividade ou
empreendimento não se incidência nas situações de licenciamento ambiental
ordinário, bem como o atendimento de todos os itens de enquadramento do
referido processo, com respectiva apresentação de Atestado de Responsabilidade
Técnica (ART) própria.
- Para a solicitação de licença ambiental simplificada para a implantação das
edificações, condomínios e parcelamentos do solo, enquadrados no Anexo I do
presente Decreto, além dos documentos exigidos no art. 8º do Decreto nº 16.973,
de 04 de fevereiro de 2010, o interessado deverá apresentar os seguintes
documentos:
I - planta do levantamento planialtimétrico do imóvel, em escala compatível com
a área do imóvel, nos termos da Ordem de Serviço Interna 01/04, da Secretária
Municipal de Obras e Projetos e
II - o projeto básico do empreendimento, em planta em escala 1:1.000, e
memorial descritivo, indicando dados básicos sobre a gleba e o empreendimento
com informações que permitam a sua compreensão geral, incluindo textos, quadros
de usos e áreas, croquis explicativos, ilustrações e sobreposição do projeto em
fotos aéreas recentes, em escala compatível à interpretação.
- No curso do procedimento simplificado para o licenciamento ambiental
faculta-se à SMMA solicitar do interessado documentos complementares, com
respectiva apresentação de Atestado de Responsabilidade Técnica (ART) própria.
4.2 INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP E
SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA OU ÁRVORES ISOLADAS
ANEXO III DECRETO Nº 16.973 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2010
Hipóteses
1.Supressão de
árvores nativas isoladas e de exemplares arbóreos de espécies exóticas;
2. Corte de árvores nativas isoladas incluídas nas listas oficiais de espécies
ameaçadas de extinção, observado o disposto na Resolução SMA nº18/2007;
3. Supressão de fragmento de vegetação nativa dos Biomas Mata Atlântica e
Cerrado nas formações secundárias de regeneração.
4. Intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), nos casos permitidos
pela legislação.
5. Supressão de Bosques mistos e/ou agrupamentos arbóreos que não se enquadrem
como fragmentos de vegetação nativa.
IMPORTANTE
- Quando se tratar
de implantação de empreendimento, as intervenções em áreas de preservação
permanente, supressão de vegetação nativa e o corte de árvores nativas isoladas
deverão ser consideradas no licenciamento do empreendimento.
- Nos casos de supressão de vegetação nativa e intervenções em área de
preservação permanente deverão ser adotados os critérios definidos em convênio
com a CETESB, órgão licenciador do Governo do Estado de São Paulo.
Documentos
- Os pedidos de
autorização ambiental (AA) para intervenções em área de preservação permanente,
supressão de vegetação e corte de árvores isoladas, além dos documentos
exigidos no artigo 8º do Decreto nº 16.973, de 04 de fevereiro de 2010, deverá
ser instruído com o Estudo Ambiental Aplicado (EAA) que contemple, minimamente e
conforme o caso, conforme o seu artigo 16, os seguintes aspectos:
I - planta do levantamento planialtimétrico do imóvel em 3 vias, em escala
compatível com a área do imóvel, contendo a demarcação das áreas especialmente
protegidas (APP, Reserva Legal, Área Verde etc.), com legendas que as
diferenciem e compatível com o Laudo de Caracterização da Vegetação, assim como
a demarcação dos corpos dágua, caminhos, estradas, edificações existentes e a
construir, confrontantes, coordenadas geográficas ou UTM e indicação do DATUM
horizontal, incluindo a demarcação da(s) área(s) objeto de supressão da
vegetação nativa, intervenção em área de preservação permanente e/ou a
demarcação das árvores nativas isoladas indicadas para supressão e das espécies
vegetais especialmente protegidas e das áreas objeto de
compensação/recuperação;
II - Laudo de Caracterização da Vegetação objeto do pedido, contendo as
seguintes informações compatíveis com aquelas demarcadas na planta do
levantamento planialtimétrico, incluindo fotografias atuais, com indicação da
direção da tomada da foto na planta e/ou indicação da(s) área(s) objeto do
pedido em foto aérea ou imagem de satélite:
a) para a supressão de vegetação nativa: identificação do (s) tipo(s) e
estágio(s) de desenvolvimento da vegetação nativa que recobre(m) a(s) área(s)
objeto do pedido, conforme Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006,
Resolução CONAMA nº 1, de 31/01/94 e Resolução Conjunta IBAMA/SMA nº 1, de
17/02/94 para Mata Atlântica, e Lei Estadual nº 13.550, de 02/06/2009 e
Resolução SMA 64/2009 para Cerrado, e Laudo de Fauna;
b) para supressão de árvores isoladas - locação e identificação das espécies,
utilizando nome popular e científico e das espécies arbóreas especialmente
protegidas (espécies imunes de corte, patrimônio ambiental ou ameaçadas de
extinção);
c) para intervenção em área de preservação permanente - quantificação da área
necessária para intervenção, caracterização da vegetação existente,
identificação do enquadramento de área de preservação permanente conforme a Lei
Federal no 4.771/65 e Resoluções CONAMA 302 e 303 de 2002, e demonstração do
atendimento ao previsto na Resolução CONAMA 369/2006;
III - proposta de medidas mitigadoras e compensatórias para realização da
obra/empreendimento, considerando:
a) para a supressão de árvores nativas isoladas, considerar a compensação
estipulada pela Resolução SMA no 18/2007;
b) para intervenção em Área de Preservação Permanente ou supressão de vegetação
nativa a compensação deve abranger área 3 (três) vezes superior à autorizada,
salvo as demais exigências de legislação específica;
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) recolhida por profissional
legalmente habilitado junto ao conselho de classe profissional para elaboração
da Planta Planialtimétrica e do Laudo de Caracterização da Vegetação.
- Após a apresentação dos estudos ambientais indicados, a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente (SMMA) providenciará a análise técnica, ouvidos os
demais setores competentes da municipalidade, conforme o caso, elaborando o
Parecer Técnico Ambiental (PTA), o qual deve ser conclusivo, indicando os
seguintes encaminhamentos:
I - quando a obra ou atividade pretendida não atender aos requisitos ambientais
exigidos, mostrando-se inviável seu desenvolvimento, deverá recomendar a
emissão de Termo de Indeferimento (TI);
II - quando os estudos forem insuficientes ou não permitirem a adequada
avaliação do impacto ambiental do empreendimento, especificar as adequações
e/ou informações complementares necessárias, ou recomendar a exigência da
abertura de processo de licenciamento, conforme previsto nos artigos 9º e 10 do
Decreto nº 16.973, de 04 de fevereiro de 2010;
III - quando os estudos forem considerados satisfatórios, atenderem a
legislação vigente e estiverem em conformidade com a Lista do Anexo III do
Decreto nº 16.973, de 04 de fevereiro de 2010, recomendar a emissão de
Autorização, indicando as condicionantes e medidas mitigadoras e compensatórias
a serem adotadas pelo interessado, firmando-se o respectivo Termo de Compromisso
Ambiental (TCA), indicando, quando couber, a necessidade de anuência prévia da
CETESB para a emissão da autorização;
- Nos casos de solicitação de intervenção em área de preservação permanente,
supressão de vegetação e corte de árvores isoladas, feitas por órgãos públicos
municipais, necessárias as atividades de utilidade pública, em especial na
conservação e manutenção da cidade, implantação e reforma de galerias de águas
pluviais e emissários de esgotos, travessias sobre cursos d´água, limpeza e
desassoreamento de cursos dágua, lagos ou lagoas, entre outras, deverá o órgão
público interessado encaminhar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA)
solicitação contendo minimamente os seguintes elementos:
I - a justificativa para a obra, caracterizando a utilidade pública ou
interesse social;
II - a descrição da obra a ser realizada, incluindo os equipamentos a serem
utilizados, período de execução, entre outros;
III - planta ou croqui em escala adequada indicando a área de intervenção
necessária para a execução da obra;
IV - localização exata em planta oficial do município;
V - informações sobre a dominialidade da área, se pública ou particular, e
respectiva documentação, caso necessária;
V - responsável pela execução da obra; e
VI - outorga de Recursos Hídricos, caso necessário.
- Após a apresentação do requerimento, a SMMA providenciará a vistoria e
análise técnica, ouvidos os demais setores competentes da Municipalidade,
conforme o caso, elaborando o Parecer Técnico Ambiental (PTA), o qual deve ser
conclusivo, indicando os seguintes encaminhamentos:
I - quando a obra ou atividade pretendida não atender aos requisitos
ambientais exigidos, mostrando-se inviável seu desenvolvimento, deverá
recomendar a emissão de Termo de Indeferimento (TI);
II - quando os estudos forem insuficientes ou não permitirem a adequada
avaliação do impacto ambiental do empreendimento, especificar as adequações
e/ou informações complementares que julgar necessário, ou recomendar a
exigência da abertura de processo de licenciamento conforme art. 9º do Decreto;
III - quando os estudos forem considerados satisfatórios, atenderem a
legislação vigente e estiverem em conformidade com a Lista do Anexo III do
Decreto nº 16.973, de 04 de fevereiro de 2010, recomendar a emissão de
Autorização, indicando as condicionantes e medidas mitigadoras e compensatórias
a serem adotadas pelo interessado, firmando-se o respectivo TCA, caso
necessário, indicando, quando couber, a necessidade de obtenção da anuência
prévia da CETESB para a emissão da autorização.
- O Parecer Técnico Ambiental (PTA) deverá ser encaminhado ao Secretário
Municipal de Meio Ambiente, o qual poderá:
- acatar suas conclusões, emitindo o respectivo documento recomendado ou -
solicitar sua revisão, justificando as alterações e/ou complementações
necessárias.
5. DOS PRAZOS DA LICENÇA E DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Da Licença Ambiental
- É de competência
do órgão ambiental estabelecer os prazos de validade das licenças ambientais,
sendo que a Resolução Conama 237/97, em seu art. 18, estipula os prazos máximo
e mínimo, conforme abaixo:
- As licenças ambientais emitidas pela SMMA terão validade de 02 (dois) a 05
(cinco) anos, conforme quadro explicativo:
Quadro III - Dos prazos das Licenças Ambientais
LICENÇA |
PRÉVIA (LP) |
DE INSTALAÇÃO (LI) |
DE OPERAÇÃO (LO) |
REQUISITOS MÍNIMOS PARA ESTABELECIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE |
CONFORME ESTABELECIDO NO CRONOGRAMA DE ELABORAÇÃO DOS PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS RELATIVOS AO EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE |
CONFORME ESTABELECIDO NO CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO DO EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE |
CONFORME ESTABELECIDO NOS PLANOS DE CONTROLE AMBIENTAL |
DURAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE (RESOLUÇÃO CONAMA 237/97) |
NÃO PODE SER SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS |
NÃO PODE SER SUPERIOR A 6 (SEIS) ANOS |
NÃO PODE SER INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS E, SUPERIOR A 10 (DEZ) ANOS |
DURAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE (DECRETO MUNICIPAL 16.973/10) |
POSSUI PRAZO DE 02 (DOIS) A 05 (CINCO) ANOS. |
POSSUI PRAZO DE 02 (DOIS) A 05 (CINCO) ANOS. |
POSSUI PRAZO DE 02 (DOIS) A 05 (CINCO) ANOS. |
- O interessado deve cumprir, sob pena de caducidade, os
prazos fixados nos respectivos atos administrativos, para o início e a
conclusão das obras pretendidas.
- Na definição dos prazos de validade de cada tipo de licença, será levando em
consideração o porte, o potencial poluidor e a natureza do empreendimento ou
atividade.
- Poderão ser estabelecidos prazos de validade específicos para licença
ambiental de operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua
natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em
prazos inferiores ou quando o objeto da licença exaurir na própria operação.
Do Processo de
Licenciamento Ambiental
- Os prazos de
Análise Técnica da SMMA deverão ser observados de acordo com a modalidade de
licença e em função das peculiaridades do empreendimento ou atividade, bem como
da formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo
de 06 (seis) meses, a contar do ato de protocolo do requerimento, com toda
documentação necessária, até seu deferimento ou indeferimento.
- A contagem do prazo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais
complementares, reunião técnica informativa ou preparação de esclarecimentos
pelo interessado.
- Os prazos poderão também ser alterados, desde que devidamente justificado e
com a concordância do interessado e da SMMA.
- No caso de exame técnico constante do parágrafo único do art. 5º do Decreto
Municipal nº 16.973, de 04 de fevereiro de 2010 e da Resolução CONAMA nº. 237,
de 19 de dezembro de 1997, facultam-se à SMMA a emissão de declaração
informando o recebimento do respectivo Estudo Ambiental e definindo prazo para
emissão da manifestação técnica da SMMA, ouvido o Conselho Municipal de Meio
Ambiente (COMDEMA).
- Não serão aceitos protocolos com a documentação incompleta, salvo para a
comprovação da publicidade do pedido de licenciamento.
- A SMMA, identificando qualquer incorreção ou falta de documentos necessários
à análise para a devida caracterização,
notificará
o interessado para a
correção ou complementação da documentação, definindo prazos para a sua
apresentação, sob pena de arquivamento do processo.
6. DA CONCOMITÂNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES ENTRE OS ANEXOS
- No caso de empreendimentos constantes do Anexo I, II, III e IV que apresentarem mais de um enquadramento, poderá ser o licenciamento ambiental se dar de forma integrada.
7. DA SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DA LICENÇA AMBIENTAL
- O Secretário Municipal de
Meio Ambiente, mediante decisão fundamentada, poderá, a qualquer tempo:
- modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação;
- suspender a licença ou autorização ambiental expedida ou
- cancelar a licença ou autorização ambiental expedida, quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a
expedição da licença;
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
8. DA PUBLICIDADE, PARTICIPAÇÃO PÚBLICA E DO COMDEMA
- Os pedidos de autorização
ou de licenciamento ambiental, em qualquer de suas modalidades, sua concessão e
a respectiva renovação de licença, deverão ser publicados no Diário Oficial do
Município (D.O.M.) de Campinas e em outro jornal periódico local de grande
circulação, obedecendo aos critérios e modelos estabelecidos pela SMMA, e
publicada nos 15 (quinze) dias subsequentes à data do requerimento ou concessão
da licença.
- Na publicação dos pedidos de licenças, concessão ou respectiva renovação, em
quaisquer das modalidades, deverão constar no mínimo:
I - nome da pessoa física ou jurídica interessada;
II - sigla da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III - modalidade de licença requerida;
IV - prazo de validade de licença (no caso de publicação de concessão da
licença);
V - tipo de atividade que será desenvolvida;
VI - local de desenvolvimento ou execução do empreendimento ou atividade;
VII - prazos para manifestação, no caso de publicação do pedido da licença.
- O procedimento de análise do pedido de licenciamento ambiental, somente
será iniciado após a comprovação pelo interessado das devidas publicações,
mediante juntada do original no respectivo processo administrativo.
- Nos casos dos procedimentos simplificados e relativos ao Anexo III, a SMMA
poderá dispensar a publicação em jornal periódico regional de grande
circulação, mantendo-se a publicação no Diário Oficial do Município de
Campinas.
- A SMMA poderá exigir a publicidade em outros meios de comunicação.
- Correrão por conta do interessado todas as despesas e custos referentes à
publicidade dos pedidos de licenciamento ambiental, exceto a publicação no
Diário Oficial do Município (D.O.M.) de Campinas, sob responsabilidade da SMMA.
- A SMMA disponibilizará em seu sítio eletrônico, informações relativas aos
processos de licenciamento ambiental, atualizadas periodicamente.
- É assegurado ao interessado requerer o sigilo de informações, desde que
devidamente justificado e amparado por lei.
- É assegurado a todo cidadão o direito de manifestação no procedimento de
licenciamento ambiental e de consulta aos processos ambientais de seu
interesse, resguardado o sigilo protegido por lei.
- A manifestação popular deve ser realizada por escrito no prazo de 30 (trinta)
dias, contados a partir da publicação do pedido de licenciamento ambiental.
- A SMMA encaminhará ao COMDEMA, com antecedência de no mínimo 10 (dez) dias de
reunião ordinária desse Conselho listagem contendo os pedidos de licenciamento
que deram entrada no período, facultando aos conselheiros o acesso às
informações relativas à solicitação.
- Na reunião ordinária do COMDEMA, o Secretário de Meio Ambiente ou qualquer
conselheiro poderá propor que o Conselho aprecie determinado processo de
licenciamento, apresentando justificativa para tanto.
- Caso o Pleno do COMDEMA decida apreciar o processo de licenciamento
ambiental, deverá ser apresentado parecer até a próxima reunião ordinária
contemplando objetivamente os aspectos que entenda ser necessários na análise
pela SMMA, devidamente motivado, cuja aprovação ou rejeição será deliberada
pelo Pleno do Conselho.
- Aprovado o parecer, a SMMA deverá comunicar ao interessado, facultando
manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, bem como deverá considerá-lo na
análise técnica, demonstrando se o mesmo está contemplado, se está parcialmente
contemplado ou não está contemplado nos estudos ambientais, podendo exigir sua
complementação pelo empreendedor nos dois últimos casos, caso entenda
pertinente.
- Caso o Pleno do COMDEMA delibere não apreciar ou votar desfavoravelmente ao
parecer, por qualquer motivo, o processo de licenciamento ambiental seguirá seu
curso ordinário junto à SMMA.
- Finalizadas as análises técnicas pela SMMA e ouvido o COMDEMA, o processo de
licenciamento ambiental deverá seguir o trâmite normal junto à Municipalidade.
8.1 DA REUNIÃO TÉCNICA INFORMATIVA - RTI
- A Secretaria Municipal de
Meio Ambiente (SMMA), ou o pleno do COMDEMA, nos casos em que o mesmo aprecie a
análise do processo, poderá realizar Reunião Técnica Informativa (RTI), aberta
à participação do público, no procedimento relativo a análise de estudos e
relatórios ambientais.
- Será obrigatório o comparecimento do interessado ou representante legal e de
seus assessores técnicos, bem como dos servidores dos órgãos e entidades da
Administração Pública, responsáveis pela instrução e decisão do processo de
licenciamento ambiental.
- O interessado, representante legal ou seus assessores técnicos farão
exposição a respeito dos aspectos ambientais que envolvem seu empreendimento ou
atividade, podendo haver arguição pública sobre os dados apresentados.
- A reunião técnica deverá ser realizada até 15 (quinze) dias antes da próxima
reunião ordinária do COMDEMA, anunciada por meio de Diário Oficial do Município
(D.O.M.) de Campinas, correndo todas as despesas de sua realização por conta do
empreendedor.
- Após a reunião técnica informativa (RTI), o Pleno do COMDEMA deverá, com
aprovação da maioria simples, remeter seu parecer à SMMA.
- Dos atos e decisões da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA), no procedimento de licenciamento ambiental, caberá recurso, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data ciência da decisão ou ato, direcionado à autoridade superior do agente que expedir a licença ambiental.
- Os empreendimentos e
atividades sujeitos ao licenciamento, nos termos do Decreto nº 16.973, de 04 de
fevereiro de 2010, que estiverem operando sem a devida licença ambiental,
deverão requerer a regularização junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente
(SMMA), no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir de 05 de fevereiro de
2010.
- Para os devidos efeitos, considera-se em operação, o empreendimento ou
atividade que esteja regularmente implantado, nos termos da legislação vigente.
- A SMMA poderá estabelecer cronograma de convocação para que os
empreendimentos e atividades providenciem a regularização exigida.
- A SMMA fiscalizará o local dos empreendimentos e atividades, bem como
procederá à devida inspeção de todas as suas áreas, baseado em aspectos
técnicos e legais, com a finalidade de resguardar o atendimento ao disposto na
legislação pertinente.
- A licença de operação
(LO) será renovada no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, devendo ser
submetidas ao processo de reavaliação e revalidação, com antecedência mínima de
120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de sua validade.
Os documentos necessários à renovação das licenças ambientais são:
I - formulário próprio devidamente preenchido;
II - comprovante de recolhimento do preço público devido;
II - cópia da licença de operação (LO), licença simplificada (LS) ou
autorização ambienta (AA) que se pretende renovar;
III - apresentação de proposta de novo cronograma físico, quando cabível; e
IV - outros documentos que o gestor ambiental julgar necessários.
- Na definição dos prazos de renovação da licença de operação (LO), será
levando em consideração o porte, o potencial poluidor e a natureza do
empreendimento ou atividade, em compatibilidade com o prazo da licença
ambiental emitida anteriormente.
- Nos casos de mudança de razão social, endereço, mudança ou ampliação da
atividade e alocação de novos equipamentos deverá ser solicitada a renovação da
licença de operação (LO).
- Nos casos de licenciamento ambiental inicialmente conferidos pela Cetesb, os
documentos correlatos serão reencaminhados para a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente (SMMA) para análise do pedido de renovação da respectiva licença, em
decorrência do Convênio firmado entre Estado e Município.
- A não observância das
disposições do Decreto nº 16.973, de 04 de fevereiro de 2010, sujeitarão o
infrator, independente da obrigatoriedade de reparação do dano e de outras
sanções administrativas, civis e penais aplicáveis, nos termos da Lei Federal
nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e da Lei Estadual nº 9.509, de 20 de março
de 1997.
- As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 10 a 10.000 vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São
Paulo - UFESP, convertidas em Unidades Fiscais de Campinas (UFICs);
III - interdição temporária ou definitiva;
IV - embargo;
V - demolição;
VI - suspensão de financiamento e benefícios fiscais; e
VII - apreensão ou recolhimento, temporário ou definitivo.
- As penalidades podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
- A advertência, aplicada isolada ou cumulativamente com as demais penalidades,
notificará o infrator a sanar a irregularidade, sob pena de imposição de novas
sanções previstas na legislação.
- A multa será diária, sempre que o cometimento da infração se prolongar no
tempo, até sua efetiva cessação ou regularização da situação.
- Para efeitos de regularização, o interessado deverá mostrar empenho, mediante
a celebração e cumprimento de Termo de Compromisso Ambiental (TCA).
- A autoridade competente, ao lavrar o auto de infração, indicará a multa
prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais penalidades
estabelecidas, observando:
I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas
consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de
interesse ambiental;
III - circunstâncias atenuantes e agravantes previstas na legislação ambiental.
- Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação, a
regularização do empreendimento ou atividade, nos termos das exigências do
Decreto nº 16.973, de 04 de fevereiro de 2010, deverá ocorrer no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, findo o qual será aplicada multa diária.
ANEXO 1
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL
Segue abaixo um rol mínimo
da legislação municipal que subsidia o licenciamento ambiental no âmbito local.
1 -
Lei nº 13.508, de 22 de dezembro de 2008 - Autoriza o Município de
Campinas a celebrar convênios com o Governo do Estado de São Paulo, por meio da
Secretaria Estadual do Meio Ambiente e com a Companhia de Tecnologia de
Saneamento Ambiental - CETESB, visando a execução dos procedimentos de
licenciamento e fiscalização ambiental de atividades e empreendimentos de
impacto local
2
- Lei nº 10.841 de 24 de maio de 2001 - Dispõe sobre a Criação do
Sistema de Administração da Qualidade Ambiental e de Proteção dos Recursos
Naturais e Animais do Conselho Municipal de Meio Ambiente e dá outras
providências
3
- Lei nº 9.811 de 23 de julho 1998 - Cria o Fundo de Recuperação,
Manutenção e Preservação do Meio Ambiente - PROAMB e Dá Outras Providências
4
- Lei Complementar nº 15 de 27 de dezembro de 2006 - Dispõe sobre o
Plano Diretor do Município de Campinas
5
- Decreto nº 16.530 de 29 de dezembro de 2008 - Dispõe sobre a
denominação e a estrutura administrativa das Secretarias que especifica e dá
outras providências
6
- Decreto nº 16.973 de 04 de fevereiro de 2010 - Dispõe sobre os
Procedimentos para o Licenciamento Ambiental de Empreendimentos e Atividades de
Impacto Local no Âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Campinas
7
- Decreto nº 16.975, de 04 de Fevereiro de 2010 - Dispõe sobre os
Preços Públicos para a execução dos procedimentos de Licenciamento e
Fiscalização Ambientais previstos nos convênios firmados pela municipalidade
com o Estado de São Paulo com fundamento na Lei 13.508, de 22/12/2008, na forma
que especifica.
O manual visa trazer um levantamento de tópicos relevantes da aplicação da
legislação ambiental em vigência e procedimentos administrativos correlatos.
Comentários e sugestões sobre o Manual deverão ser encaminhados ao seguinte
email: meioambiente@campinas.sp.gov.br. Campinas, 26 de julho de 2010
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
PAULO SÉRGIO GARCIA DE OLIVEIRA
Secretaria
Municipal Meio Ambiente
JULIO CESAR TOSELLO
Departamento de
Desenvolvimento Sustentável