Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 02, DE 02 DE AGOSTO DE 2010

(Publicação DOM 05/08/2010 p.24)

O Ilmo. Sr. Secretário Municipal de Meio Ambiente de Campinas, no uso das atribuições de seu cargo, conferidas pela Lei Municipal nº 10.248 ,de 15 de setembro de 1.999 e Decreto Municipal nº 16.530 , de 29 de dezembro de 2.008 e,
CONSIDERANDO o que disciplina o Decreto 16.973 , de 04 de fevereiro de 2010, que versa sobre "os Procedimentos de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos e Atividades de Impacto Local, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente".
CONSIDERANDO que se faz necessária a adoção de medidas no sentido de esclarecer o processo interno e externo de licenciamento ambiental no âmbito do Município, visando dar maior celeridade, eficiência e eficácia à executoriedade do licenciamento constantes dos Anexos I, II, III e IV do referido Decreto Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar as diretrizes da legislação ambiental em vigência, notadamente para os empreendimentos do Anexo I, que apresentam maior complexidade e impacto ambiental na urbe;
CONSIDERANDO a oportunidade de internalizar as contribuições recebidas de vários órgãos no sentido de uniformizar interpretações de procedimentos internos e externos.

RESOLVE:

Art. 1º  Fica instituída a primeira versão do Manual de Licenciamento Ambiental Municipal, constituído de texto base explicativo e orientativo do cumprimento da legislação vigente, fluxogramas de encaminhamentos e compêndio da principal legislação municipal ambiental no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA).

Art. 2º  O Manual de Licenciamento Ambiental Municipal e os formulários relativos ao licenciamento serão disponibilizados em meio digital no sítio da Prefeitura Municipal de Campinas, como meio de divulgação e publicidade a todos os interessados.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.

Campinas, 02 de agosto de 2010

PAULO SÉRGIO GARCIA DE OLIVEIRA
Secretário Municipal De Meio Ambiente

________________________________________________________________________________________________________________________________________

MANUAL LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL

Decreto nº 16.973, de 04 de fevereiro de 2010 que Dispõe sobre os procedimentos para o Licenciamento Ambiental de Empreendimentos e Atividades de Impacto Local no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Campinas. 1ª edição / Julho de 2010.

INTRODUÇÃO

O meio ambiente é bem de uso comum do povo e ao mesmo tempo considerado difuso, o que significa pertencer a todos > Art. 225 - da Constituição Federal de 1988).
Desse modo, pode ser usufruído pela coletividade, proporcionando desenvolvimento econômico, social e humano de forma sustentável.
Uma das formas legalmente previstas para garantir a utilização racional dos recursos ambientais disponíveis é submeter ao exame dos órgãos ambientais competentes a intervenção antrópica capaz de causar degradação ou poluição ambiental, bem como as que se utilizem de recursos naturais para o desenvolvimento de seu empreendimento ou atividade econômica.
O licenciamento ambiental contribui também para integrar a comunidade, entes públicos e privados para se garantir o trato das questões de ordem local com maior qualidade, eis que as questões mais recorrentes se dão no âmbito municipal e, consequentemente, fomentar o cuidado com o meio ambiente.
Portanto, nosso papel é fortalecer os mecanismos institucionais de gestão ambiental e articulação institucional entre os entes federativos, responder com maior efetividade aos desafios da garantia da tutela do meio ambiente.
Por isso, elaboramos a primeira edição do Manual de Licenciamento Ambiental Municipal, com o objetivo de oferecer a comunidade um instrumento de orientação sobre o cuidado com as questões ambientais.

PAULO SÉRGIO GARCIA DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Meio Ambiente

________________________________________________________________________________________________________________________________________

ASPECTOS JURÍDICOS E TÉCNICOS

A Constituição Federal de 1988 estabelece que todos "têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado", sendo dever do Poder Público, com vistas a assegurá-lo, "exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade" (CF, art. 225, caput e § 1º, IV).
Em seu artigo 23, VI, a Lei Maior atribui competência material comum para proteger o meio ambiente; dentre elas, está inserido a incumbência do licenciamento ambiental.
Assim é que as atividades licenciatórias convergem na mobilização de seus órgãos nos três níveis de governo: federal, estadual ou municipal.
A regra geral é ser competência do órgão estadual do meio ambiente (Lei 6.938/81, art. 10, caput ), hoje no Estado de São Paulo, sob a incumbência da CETESB (Lei Estadual nº 997/76 e Lei Estadual nº 9.509/97). A União (por meio do Ibama) é competente quando a atividade tiver significativo impacto regional ou nacional (Lei 6.938/81, art. 10, § 4º). Se o interesse é local, a competência é do Município.

Segue o quadro explicativo das competências inerentes ao licenciamento ambiental nos três níveis federativos.
Nessa linha, o licenciamento ambiental se configura como um dos principais instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, produzido nas diferentes esferas federativas.
Anote-se que o licenciamento ambiental consiste em um procedimento conduzido pelo Poder Executivo, no regular exercício do Poder de Polícia, concretizador dos princípios da prevenção e precaução e integrante do rol de instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme consta da Lei 6.938/81, art. 9º, IV.
A licença ambiental, ato integrador do licenciamento, é um dos instrumentos de controle prévio do meio ambiente utilizado pela Política Nacional do Meio Ambiente e encontra guarida na Lei 6.938/81 > Art. 10 - e na Resolução Conama 237/97.
Os Municípios, na qualidade de membros do Sisnama, podem assumir e se capacitar para serem licenciadores ambientais. Nesse sentido, é a redação do art. 6º da Resolução Conama 237/97, cujo critério adotado foi da predominância de interesse, em consonância com a Constituição e Lei de Política Nacional de Meio Ambiente. Observe-se que para tal mister, o Município deve > Art. 20 - da Resolução 237/97):
a) implementar Conselho de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e
b) possuir em seus quadros ou à sua disposição profissionais legalmente habilitados.
Nesse diapasão, o Decreto Estadual 47.397/02 > Art. 57 - , §3º), que regulamenta a Lei Estadual 997/76, estabelece que para a municipalização de licenciamento ambiental das fontes poluidoras os Município, além dos requisitos acima elencados, devem possuir legislação ambiental específica e em vigor.
Em Campinas, o licenciamento ambiental foi estabelecido por normas legais que o regram, harmonizando-se com o contexto constitucional e legal em vigência.
A elaboração destas normas teve como norte a proteção ambiental da urbe e, ao mesmo tempo, a possibilidade de que o empreendedor obtenha a licença ou autorização ambiental de seu interesse com qualidade, no menor tempo e custo possíveis e, principalmente, com vistas ao interesse local.
A estrutura administrativa e legal do licenciamento ambiental alicerça-se no Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e é composta pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente (Comdema), pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente (Proamb), pelo órgão de gestão ambiental local - a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA), bem como pela legislação ambiental em vigência.
O Poder Executivo Municipal expedirá as seguintes licenças ambientais (Resolução Conama 237/97, art. 8º):
a) Licença Prévia (LP)
b) Licença de Instalação (LI)
c) Licença de Operação (LO)
Os instrumentos legais municipais basilares que estabeleceram as regras para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local, contidos nas listas "AZUL e VERDE", no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, são:
1 -
Lei nº 13.508 , de 22 de dezembro de 2008 - Autoriza o Município de Campinas a celebrar convênios com o Governo do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e com a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, visando a execução dos procedimentos de licenciamento e fiscalização ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local
2 -
Lei nº 10.841 de 24 de maio de 2001 - Dispõe sobre a Criação do Sistema de Administração da Qualidade Ambiental e de Proteção dos Recursos Naturais e Animais do Conselho Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências
3 -
Lei nº 9.811 de 23 de julho 1998 - Cria o Fundo de Recuperação, Manutenção e Preservação do Meio Ambiente - PROAMB e Dá Outras Providências
4 -
Lei Complementar nº 15 de 27 de dezembro de 2006 - Dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Campinas
5-
Decreto nº 16.530 de 29 de dezembro de 2008 - Dispõe sobre a denominação e a estrutura administrativa das Secretarias que especifica e dá outras providências
6 -
Decreto nº 16.973 de 04 de fevereiro de 2010 - Dispõe sobre os Procedimentos para o Licenciamento Ambiental de Empreendimentos e Atividades de Impacto Local no Âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Campinas
7 -
Decreto nº 16.975 , de 04 de Fevereiro de 2010 - Dispõe sobre os Preços Públicos para a execução dos procedimentos de Licenciamento e Fiscalização Ambientais previstos nos convênios firmados pela municipalidade com o Estado de São Paulo com fundamento na Lei nº 13.508 , de 22/12/2008, na forma que especifica.
Assim é que o presente Manual visa esclarecer dúvidas a respeito da interpretação e aplicação do
Decreto nº 16.973 de 04 de fevereiro de 2010, em relação à legislação vigente.
Desse modo, toma-se por base o texto legal (alocado em itálico), seguindo-se os comentários (marcados pelo símbolo "-"), por meio de textos, quadros e fluxogramas.
Além disso, inclui-se um fluxograma que contempla um sistema identificador dos grupos temáticos relativos aos Anexos que compõem o
Decreto nº 16.973 de 04 de fevereiro de 2010 ( Anexo I , Anexo II , Anexo III , Anexo IV ) e relativo às disposições sobre o Conselho Municipal de Meio Ambiente ( Comdema ).
Ao final, adicionam-se um Anexo que elenca a legislação municipal em destaque no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA).

ANDRÉA STRUCHEL
Advogada

SYLVIA REGINA DOMINGUES TEIXEIRA
Engenheira Química

________________________________________________________________________________________________________________________________________

DA VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL

Os procedimentos relativos ao licenciamento ambiental municipal, além de contribuir para o meio ambiente ecologicamente equilibrado no Município de Campinas, objetivam trazer agilidade e qualidade nas análises técnicas, consubstanciadas a partir da elaboração do Estudo Ambiental Aplicado, que podem ser subscritos pelo próprio Responsável Técnico pelos empreendimentos e obras, ou por profissional especializado contratado para tanto. Dessa forma, visam prestigiar e valorizar o bom profissional, tanto o responsável pela obra, atividade ou empreendimento, como os técnicos das análises ambientais, que, para todos os estudos (específicos e globais) o fará acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Dessa forma, o profissional que dispor de informação clara, objetiva e concisa, contribuirá para uma análise célere e qualificada por parte do corpo técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA), bem como vai facilitar a participação da sociedade e do Conselho Municipal de Meio Ambiente (Comdema). De outro lado, se as informações forem incorretas, imprecisas ou incompletas, tal conduta vai prejudicar as análises técnicas direcionadas e alongar o tempo de trâmite processual.
Além disso, é importante frisar que se durante a execução da obra verificar-se que as informações não condizem com a realidade local, os parâmetros técnicos e a legislação vigente, como consequência, ocasionará a cassação da licença ambiental e culminará nas demais sanções legais pertinentes.
Assim sendo, a apresentação de um estudo objetivo, claro e completo conferirá segurança e agilidade no licenciamento ambiental e, em decorrência, trará valorização ao profissional responsável pelos estudos ambientais específicos e globais.

1. DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL

- Estão sujeitos ao Licenciamento Ambiental Municipal os empreendimentos e atividades quando considerados de impacto local, bem como aqueles que o Estado, por instrumento legal ou convênio, delegar ao Município. Dessa forma, dependerão de prévio licenciamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA), os empreendimentos e atividades relacionados nos Anexos I, II, III e IV, que integram o Decreto nº 16.973, de 04 de fevereiro de 2010, a saber:

Quadro I - Dos empreendimentos relacionados nos Anexos I a IV

EMPREENDIMENTOS

E ATIVIDADES DE IMPACTO LOCAL

ANEXO I

EDIFICAÇÕES, CONDOMÍNIOS E PARCELAMENTOS DO SOLO

ANEXO II

TRANSPORTES, SANEAMENTO, ENERGIA E DUTOS

ANEXO III

INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA OU ÁRVORES ISOLADAS

ANEXO IV

ATIVIDADES POTENCIAL OU EFETIVAMENTE POLUIDORAS

Neste Primeiro Volume do Manual de Orientação para o Licenciamento Ambiental Municipal, são destacados os procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades relacionados nos Anexos I e III, ou seja, as edificações em geral, condomínios e loteamentos, intervenção em área de preservação permanente e supressão de árvores ou vegetação.

2. DAS LICENÇAS AMBIENTAIS

- Serão emitidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA), no âmbito de sua competência, os seguintes atos administrativos, nos termos do art. 5º do Decreto nº 16.973, de 04 de fevereiro de 2010:

ATO ADMINISTRATIVO

DESCRIÇÃO

01

LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA LP

CONCEDIDA NA FASE PRELIMINAR DO PLANEJAMENTO DO EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE, APROVANDO SUA LOCALIZAÇÃO E A CONCEPÇÃO DA PROPOSTA, E ESTABELECENDO OS REQUISITOS BÁSICOS E CONDICIONANTES A SEREM ATENDIDOS NAS PRÓXIMAS FASES DE LICENCIAMENTO.

02

LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO - LI

AUTORIZA A INSTALAÇÃO DO EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES NOS PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS APROVADOS, INCLUINDO AS MEDIDAS DE CONTROLE AMBIENTAL E DEMAIS CONDICIONANTES.

03

LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO LO

AUTORIZA A OPERAÇÃO DO EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE APÓS A VERIFICAÇÃO DO EFETIVO CUMPRIMENTO DO QUE CONSTA NAS LICENÇAS ANTERIORES, COM AS MEDIDAS DE CONTROLE E OS CONDICIONANTES NECESSÁRIOS PARA A OPERAÇÃO

04

AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

PERMITE AO INTERESSADO, M EDIANTE O PREENCHIMENTO DE EXIGÊNCIAS TÉCNICAS E LEGAIS A CRITÉRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE, SERVIÇO OU UTILIZAÇÃO DE DETERMINADOS RECURSOS NATURAIS, DENTRE OUTROS, INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO E CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS.

05

TERMO DE INDEFERIMENTO (TI)

EMITIDO QUANDO A OBRA OU ATIVIDADE PRETENDIDA NÃO ATENDE AOS REQUISITOS AMBIENTAIS EXIGIDOS, MOSTRANDO-SE INVIÁVEL SEU DESENVOLVIMENTO.

06

PARECER TÉCNICO AMBIENTAL (PTA)

PARECER ELABORADO PELA SMMA, CONTEMPLANDO A ANÁLISE TÉCNICA DO PEDIDO DE LICENCIAMENTO, DEVENDO SER CONCLUSIVO E RECOMENDAR A EMISSÃO DE DETERMINADO ATO ADMINISTRATIVO CABÍVEL, SEJA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL, LICENÇA AMBIENTAL OU INDEFERIMENTO, PODENDO TAMBÉM EXIGIR A COMPLEMENTAÇÃO OU ADEQUAÇÃO DOS ESTUDOS AMBIENTAIS E PROJETOS DO EMPREENDIMENTO PARA CONTINUIDADE DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO.

07

TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL (TCA)

TERMO ONDE ESTARÃO ESPECIFICADOS OS COMPROMISSOS E CONDICIONANTES A SEREM OBSERVADOS PELO INTERESSADO NO DESENVOLVIMENTO DE OBRA OU ATIVIDADE.
ESTE DOCUMENTO DEVERÁ PREVER A ELABORAÇÃO DOS PROJETOS E RESPECTIVAS ESTIMATIVAS DE CUSTOS PELO INTERESSADO PARA AS MEDIDAS MITIGADORAS E COMPENSATÓRIAS ESTIPULADAS, COM POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, PARA FINS DE COMPOR TÍTULO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL NO CASO DA SUA NÃO EXECUÇÃO POR PARTE DO INTERESSADO, SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS SANÇÕES PREVISTAS PELA LEGISLAÇÃO.

08

EXAME TÉCNICO MUNICIPAL (ETM)

EMITIDO QUANDO DA AVALIAÇÃO INICIAL DO PEDIDO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL JUNTO AO MUNICÍPIO, FOR IDENTIFICADO QUE OS IMPACTOS POTENCIAIS DO EMPREENDIMENTO EXTRAPOLAM OS LIMITES MUNICIPAIS, DEVERÁ SER ELABORADO O EXAME TÉCNICO MUNICIPAL, VISANDO ATENDIMENTO DO ARTIGO 5º DA RESOLUÇÃO CONAMA 237/97, ENCAMINHANDO O INTERESSADO PARA OBTENÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL JUNTO AO ÓRGÃO ESTADUAL OU FEDERAL COMPETENTE.

3. DA VINCULAÇÃO DO LICENCIAMENTO URBANÍSTICO AO AMBIENTAL

- A expedição e liberação de Licenças Urbanísticas (alvarás de aprovação, execução, funcionamento, aprovação de análise prévia, autorização, entre outras), para empreendimentos ou atividades sujeitos ao licenciamento ambiental municipal, dependerá da apresentação da respectiva licença e/ou autorização ambiental expedidas pela SMMA, conforme artigo 36 do Decreto nº 16.973, de 04 de fevereiro de 2010.
- As respectivas Licenças Urbanísticas para os empreendimentos ou atividades sujeitos ao licenciamento ambiental municipal deverão conter esclarecimentos quanto ao cumprimento da licença ou autorização ambiental emitida.
- Dessa forma, o licenciamento ambiental é condição anterior e necessária para o licenciamento urbanístico conforme artigo 36 do referido Decreto, sendo que as licenças serão emitidas na seguinte sequência:
1 - a Licença Prévia é condicionante ao Alvará de Aprovação ou Análise Prévia;
2 - a Licença de Instalação é condicionante para o Alvará de Execução;
3 - a Licença de Operação é condicionante para o Alvará de Funcionamento ou Certificado de Conclusão de Obra ("Habite-se").
- Considerando as características do empreendimento, as licenças prévias (LP) e de instalação (LI) podem ser emitidas conjunta e simultaneamente.
- A licença de operação será solicitada em momento posterior à implantação do empreendimento e de toda a infraestrutura, condicionantes e medidas compensatórias exigidas nas licenças anteriores e recebidas pela Municipalidade.
- Nos casos de plano urbanístico será emitida apenas a licença prévia (LP).
- A licença ambiental não suprime as demais aprovações, licenças, outorgas ou autorizações exigidas por Lei e por outros órgãos públicos.

4. DOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS

Conforme a atividade ou empreendimento constante dos Anexos I a IV do Decreto nº 16.973, de 04 de fevereiro de 2010 haverá um conjunto de documentações e análises específicas conforme quadro demonstrativo a seguir:

Quadro II - Dos Anexos, Documentos Correlatos e Ato administrativo correspondente

ANEXO

DOCUMENTOS (CONFORME DISPOSITIVOS LEGAIS)

ATO ADMINISTRATIVO CORRESPONDENTE

ANEXO I

Art. 8º - E ART. 9º

LICENÇA AMBIENTAL

ANEXO II

Art. 8º - E ART. 10

LICENÇA AMBIENTAL

ANEXO III

Art. 8º - E ART. 16

AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

ANEXO IV

Art. 8º -

LICENÇA AMBIENTAL

Da Licença Prévia (LP)
- O pedido de licença ambiental prévia (LP) para todos os empreendimentos relacionados nos Anexos I, II, III e IV do Decreto nº 16.973, de 04 de fevereiro de 2010 deve ser protocolizado junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA), contendo a documentação necessária para a abertura de processo, nos termos do seu art. 8º.

Da Licença de Instalação (LI)
- Para a solicitação de Licença Ambiental de Instalação, o interessado deverá apresentar os documentos, planos, programas, estudos ou projetos indicados na Licença Ambiental Prévia, para análise e manifestação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por meio de Parecer Técnico Ambiental - PTA, nos termos do art. 14.

Da Licença de Operação (LO)
- Para a solicitação de Licença Ambiental de Operação, o interessado deverá apresentar Laudo Técnico que comprove a execução dos planos, programas, estudos ou projetos indicados na Licença Ambiental de Instalação, para análise e manifestação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por meio de Parecer Técnico Ambiental - PTA, nos termos do art. 15.

Da Autorização Ambiental (AA)
- Para a solicitação de autorização para intervenções em área de preservação permanente, supressão de vegetação e corte de árvores isoladas, além dos documentos exigidos no artigo 8º do Decreto, o interessado deverá apresentar Estudo Ambiental Aplicado que contemple, minimamente, os aspectos dispostos no art. 16.

Dos documentos necessários ao pedido de Licença ou Autorização Ambiental
- No requerimento da Licença ou Autorização Ambiental deverão ser apresentados os seguintes documentos, conforme art. 8º do Decreto nº 16.973, de 04 de fevereiro de 2010:
I - requerimento em 2 vias (modelo fornecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, específico para cada tipo de atividade) a ser preenchido e firmado pelo interessado;
II - prova dominial (atualizada em até 180 dias ou conforme prazo de validade definido pelo Cartório de Registro de Imóveis) ou prova de origem possessória;
III - cópias simples do RG, do CPF e do comprovante de endereço, no caso do interessado ser pessoa física;
IV - Contrato Social, cartão do CNPJ e do comprovante de endereço, no caso de pessoas jurídicas;
V - cópia do RG e do CPF do representante legal indicado no contrato social, ou de pessoa legalmente nomeada por procuração pública;
VI - cópia do espelho do carnê do IPTU ou ITR do último exercício relativo ao imóvel onde se pretende desenvolver a atividade ou empreendimento;
VII - comprovante do pagamento do preço da análise, conforme boleto a ser providenciado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA), salvo nos casos de isenção;
VIII - Certidão de Uso do Solo emitida pela Prefeitura Municipal, atualizada em até 180 (cento e oitenta) dias, contendo declaração de que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo;
IX - declaração do proprietário do imóvel sob análise, de que a área não se encontra sob embargo por infração ambiental ou urbanística, se assumiu compromisso ou é alvo de Termo de Ajustamento de Conduta junto ao Ministério Público, ou é objeto de ação judicial, caso em que, se afirmativo, deverá apresentar documentação atualizada relativa ao andamento do processo;
X - comprovação da publicidade;
XI - comprovante do pagamento da taxa de análise;
XII - outras documentações específicas quando necessárias para a devida caracterização do interessado ou da atividade pretendida.
- Os empreendimentos e atividades do Anexo IV (Atividades potencial ou efetivamente poluidoras) vão observar somente o que dispõe o art. 8º do Decreto nº 16.973, de 04 de fevereiro de 2010. Os demais Anexos deverão apresentar os elementos e documentos constantes dos dispositivos correlatos, nos termos do Quadro II - Dos Anexos, Documentos Correlatos e Ato administrativo correspondente.

4.1. ANEXO I - EDIFICAÇÕES, CONDOMÍNIOS E PARCELAMENTOS DO SOLO - DO DECRETO Nº 16.973 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2010

Hipóteses
A seguir são apresentados os enquadramentos previstos no Anexo I do Decreto no 16.973/10, e as orientações para a solicitação de Licença Ambiental.

A. Execução de obras de terraplanagem com volume igual ou superior a 500 m3 ou, quando localizados na Área de Proteção Ambiental de Campinas (APA Campinas), com volume igual ou superior a 100 m³.
- O licenciamento isolado de obras de terraplanagem só poderá ser realizado quando a atividade não estiver vinculada ao desenvolvimento de empreendimentos na área em questão. Tais casos podem ser necessários, por exemplo, em obras de correção de processos erosivos e utilização de áreas para disposição de terra ("botas-fora"). Quando se tratar de implantação de empreendimento, a atividade de terraplanagem deverá ser considerada no licenciamento do empreendimento.
- Para as obras de terraplanagem devem ser apresentados, no mínimo, os seguintes estudos técnicos:
1 - levantamento planialtimétrico cadastral, em coordenadas UTM e georeferenciadas conforme sistema municipal de cadastro;
2 - projeto básico de terraplanagem, com descrição e mapeamento, em planta planialtimétrica em escala compatível e das obras para implantação tais como: locação de taludes, estimativa de volumes de cortes e aterros, incluindo o sistema de drenagem superficial provisório e definitivo e as medidas de controle de erosão a serem adotadas;
3 - planta urbanística ambiental, nos casos onde existirem áreas de preservação permanente, fragmentos de vegetação nativa e árvores isoladas, sobreposta à planta de implantação do empreendimento, sobreposta em imagem aérea, acompanhado de laudo de caracterização de vegetação indicando a necessidade de intervenções e/ou supressão de vegetação. Caso não haja os elementos naturais acima, o empreendedor deverá subscrever declaração afirmando a inexistência de tais recursos, firmada pelo responsável técnico do empreendimento.
4 - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos profissionais envolvidos.

B. Implantação ou reforma de quaisquer edificações com área construída igual ou superior a 1.500 m2 ou 750 m2 quando localizados na Área de Proteção Ambiental de Campinas (APA Campinas);
- A área a que se refere o item acima, no caso de implantação de novos empreendimentos, é a área a ser construída igual ou superior a 1.500m2 ou 750 m2 quando localizados na Área de Proteção Ambiental de Campinas (APA Campinas) dependerá de licenciamento ambiental no âmbito Municipal.
- Em relação a reforma e/ou ampliação de edificações, será considerado somente o montante objeto da reforma e/ou ampliação, ou seja, que a área reformada e/ou ampliada conjunta ou separadamente for superior aos limites estabelecidos.
- No caso de novos empreendimentos, reformas e/ou ampliações procedidas em fases cujas frações sejam inferiores ao exigido, será considerado o prazo de 5 anos para a averiguação do total do empreendimento objeto de licenciamento.
- No caso regularização, aplicam-se as exigências acima.
- Nos casos de obras situadas na APA de Campinas, durante o processo de licenciamento deverá ser ouvido o CONGEAPA - Conselho Gestor da APA de Campinas, instituído pela Lei Municipal 10.850.

C. Planos urbanísticos, Parcelamento do solo urbano e rural, nas modalidades de desmembramento e loteamento ou fracionamento de lotes com área igual ou superior a 1.500m2 ou 750 m2 quando localizados na Área de Proteção Ambiental de Campinas (APA Campinas);
- Estão excluídos os casos de remembramento (ou anexação de lotes).
- Nos casos de desmembramento de glebas ou fracionamento de lotes (ou desdobro de lotes), o procedimento de licenciamento ambiental junto à SMMA poderá ser substituído pelo licenciamento urbanístico da SEMURB, desde que o mesmo contemple em seu bojo Parecer Técnico Ambiental da SMMA favorável ao pretendido.
- Para o Plano Urbanístico será emitida somente a Licença Prévia (LP), na qual constará termo de referência para a obtenção das demais licenças (Licença de Instalação e Licença de Operação) para cada empreendimento e/ou atividade posteriormente alocado na área, em sendo passível de licenciamento ambiental.
- Para o caso de parcelamentos do solo e/ou condomínios, que tenham a obrigatoriedade de aprovação junto ao GRAPROHAB, o empreendedor deverá solicitar a licença ambiental prévia junto à SMMA, em procedimento paralelo à análise urbanística da SEMURB, sendo que a emissão da Análise Prévia ou Alvará de Aprovação estará condicionada a emissão prévia da licença ambiental. A Licença Ambiental Prévia da SMMA deverá ser encaminhada junto ao processo do GRAPROHAB, sendo que a Licença de Instalação deverá ser configurada pelo respectivo Certificado GRAPROHAB do empreendimento, a ser juntado ao processo de licenciamento ambiental municipal.

C.1 Quando ocorrer o pedido de licenciamento de empreendimentos em áreas contíguas ou em fases poderá a SMMA exigir processo de licenciamento único que possibilite a análise global dos impactos ambientais.

4.1.1 DO ESTUDO AMBIENTAL APLICADO - EAA

Documentos
- Para a solicitação de licença prévia (LP) para a implantação das edificações, condomínios e parcelamentos do solo, enquadrados no Anexo I do Decreto nº 16.973, de 4 de fevereiro de 2010, além dos documentos exigidos no seu art. 8º, o interessado deverá apresentar Estudo Ambiental Aplicado (EAA), conforme o seu art. 9º.
- De início, na elaboração do Estudo Ambiental Aplicado (EAA), é importante destacar o Relatório Ambiental Aplicado (RAI), constante do inciso XXI, do artigo 9º, do Decreto Municipal nº 16.973, de 04 de fevereiro de 2010, o qual consiste em documento orientador e compilador de todos os estudos ambientais específicos constantes do mesmo artigo legal.
- O Estudo Ambiental Aplicado (EAA) deverá ser apresentado em 03 (três) vias à SMMA, sendo que uma cópia constará do processo administrativo correlato, outra cópia ficará à disposição do COMDEMA e outros interessados em sua consulta e a última via servirá de base para vistorias, consultas a outros órgãos, entre outros.
XXI - Relatório Ambiental Integrado, a ser subscrito pelo coordenador dos estudos ambientais, que apresente o resumo dos estudos específicos apresentados, a análise integrada dos aspectos ambientais, os programas, planos e projetos propostos a serem adotados como medidas mitigadoras e compensatórias do empreendimento, em linguagem acessível;
- O Relatório Ambiental Integrado (RAI) consiste no resumo do Estudo Ambiental Aplicado (EAA) e deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão, em linguagem clara, ilustrado por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, esclarecendo as vantagens e desvantagens do projeto e todas as consequências ambientais de sua implementação.
- Dessa forma, a apresentação do EAA deve ter de início o Relatório Ambiental Integrado (RAI), o qual deve ser subscrito pelo responsável técnico pelo empreendimento ou por profissional especialmente contratado para tal, com a ART específica para a realização do trabalho.
- O RAI deverá responder, item a item do artigo 9º, um resumo da análise e conclusões de cada item específico, incluindo as medidas mitigadoras e compensatórias, por meio de plantas, figuras, imagens, quadros e textos explicativos, bem como elaborar uma conclusão geral, com o escopo de facilitar a compreensão global do empreendimento, atestando, ou não, a sua viabilidade ambiental.
- O RAI deverá remeter os projetos e estudos específicos elaborados para anexos devidamente numerados.
- O Estudo Ambiental Aplicado (EAA) deverá contemplar, conforme os casos abaixo indicados, os seguintes aspectos relevantes:
I - as diretrizes ambientais e urbanísticas fornecidas pela Prefeitura Municipal de Campinas, dentro do prazo de validade;
- Poderão substituir a exigência de diretrizes ambientais e urbanísticas os seguintes documentos:
a) no caso de processo de diretrizes ambientais e urbanísticas em andamento, o número do protocolo do referido processo administrativo, restando claro que a emissão da o demonstrativo a seguir:
LP dependerá da conclusão do processo;
b) licenças urbanísticas já concedidas;
c) ficha de informação expedida pelo Departamento de Informações e Documentos Cadastrais/SEPLAN.
II - o projeto básico do empreendimento, em planta em escala 1:1.000, e memorial descritivo, indicando dados básicos sobre a gleba e o empreendimento com informações que permitam a sua compreensão geral, incluindo textos, quadros de usos e áreas, croquis explicativos, ilustrações e sobreposição do projeto em fotos aéreas recentes, em escala compatível à interpretação;
- Busca a devida caracterização do empreendimento que se pretende implantar, sendo que as plantas e dados apresentados deverão constar da licença ambiental.
- A sobreposição da planta de implantação do empreendimento em foto aérea recente objetiva a visualização do empreendimento dentro da propriedade e as interferências com os elementos inseridos na mesma, devendo constar apenas linhas, evitando-se preenchimentos e hachuras.
- O projeto básico do empreendimento é obrigatório para todos os empreendimentos e atividades, devendo constar as ART´s do responsáveis técnicos pelo projeto.
III - localização do empreendimento que deverá conter informações sobre a sua localização na região e no município (zona urbana, acessos, principais empreendimentos localizados no entorno, rios etc) em carta topográfica oficial original ou reprodução em escala 1:10.000, indicando a área diretamente afetada (ADA), áreas de influência (AI) e a existência no local ou entorno de bens tombados ou em processo de tombamento e unidades de conservação ambiental;
- Busca a contextualização do empreendimento com o seu entorno, devendo descrever as diretrizes constantes dos Planos Locais de Gestão da Macrozona onde se inserem, casos existentes, quando houver relação com o empreendimento proposto.
- A área diretamente afetada (ADA) refere-se aos limites da propriedade ou do empreendimento.
A área de influência (AI), salvo casos especiais, a critério da equipe responsável pelo EAA ou exigência da SMMA, deve ser considerada em um raio de 500 metros do limite da propriedade.
- O interessado deve apresentar imagem de foto aérea ou imagem de sensoriamento remoto (como por exemplo, site da PMC ou Google Earth ), com a delimitação da propriedade (ADA) e seu entorno (AI).
- No caso do empreendimento estar localizado em envoltórias de bens tombados ou em processo de tombamento, ou em zona de amortecimento de unidade de conservação, deverão ser obtidas durante o processo de licenciamento as manifestações do CONDEPACC ou dos órgãos gestores das unidades de conservação.
IV - critérios para ocupação da gleba que devem ter como objetivo, potencializar as características ambientais positivas da área de influência e minimizar as negativas, como por exemplo, a manutenção da vegetação existente na gleba, a criação de corredores de fauna, a implantação do empreendimento em áreas que demandem baixa movimentação de terra, a melhor opção para drenagem, a articulação com o sistema viário do entorno e regional por vias com menor tráfego de veículos, dentre outras, incluindo alternativas de projetos urbanísticos que deverão conter pequenos textos explicativos, croqui de cada uma das propostas de projetos urbanísticos estudadas, quadro comparativo com a avaliação das alternativas e a justificativa da escolha da proposta mais adequada;
- No desenvolvimento de projetos de novos empreendimentos, os autores em geral estudam e analisam diversas alternativas de projeto, concluindo pela adoção da alternativa que apresente o resultado econômico esperado e a consonância com a legislação urbanística e ambiental. Neste item, o responsável técnico pelo RAI deverá apresentar textos sucintos descrevendo as alternativas de projeto estudadas, acompanhadas de plantas ou croquis, demonstrando que a alternativa adotada é a mais adequada sob o aspecto ambiental, potencializando as características ambientais positivas da área e minimizando as interferências negativas.
V - laudo geológico geotécnico, com a avaliação do meio físico e sua compatibilidade do projeto proposto, considerando a suscetibilidade dos terrenos a problemas geotécnicos, planícies de inundação, proposição de medidas preventivas e corretivas de escorregamentos, processos erosivos e de assoreamento, incluindo avaliação da existência de possível passivo ambiental na gleba em questão, entre outros;
- O laudo geológico geotécnico é obrigatório para áreas que:
1) apresentem planície de inundação;
2) com declividade superior a 20%;
3) resultem em taludes de corte ou aterro superiores a 4 metros;
4) apresentem processos erosivos intensos, tais como ravinas e vossorocas;
5) apresentem suspeita de contaminação do solo em razão de uso ou ocupações anteriores e/ou
6) forem objeto de atividade minerária.
- No caso da atividade ou empreendimento não se enquadrarem nas hipóteses de exigência do laudo geológico geotécnico, no item do Relatório Ambiental Integrado (RAI), o responsável deve declarar que o empreendimento não se enquadra nos itens descritos acima e que a área não está sujeita a problemas geotécnicos, atestando a compatibilidade do tipo de terreno com o tipo de empreendimento proposto, anexando as sondagens do terreno realizadas.
VI - laudo de caracterização hidrológica, incluindo a localização do empreendimento na bacia hidrográfica, possíveis áreas de risco no entorno, projeção da taxa de impermeabilização na condição final de implantação do empreendimento, projeto básico de drenagem pluvial, identificação da necessidade de uso ou interferências em recursos hídricos e medidas de controle e racionalização dos recursos hídricos;
- Visa avaliar o impacto do empreendimento na dinâmica hídrica da região ou bacia hidrográfica. Nos casos em geral, deve contemplar os seguintes aspectos:
a. Avaliação da taxa final de permeabilidade do solo no empreendimento, demonstrando o atendimento do disposto no Plano Diretor de Campinas ou legislação específica;
b. Projeto básico de drenagem pluvial, incluindo as redes internas e os pontos de lançamento em curso de água local ou rede existente, observando-se a análise da SEINFRA quando necessário;
c. A identificação da necessidade de possíveis intervenções em recursos hídricos, tais como travessias do sistema viário, adutoras e emissários de esgotos, barramentos, desassoreamento, proteção de margem, etc, com a devida caracterização, sendo que nestes casos a licença ambiental prévia será condicionada a Autorização de Implantação emitida pelo DAEE;
- No caso da existência de diretrizes hidrológicas específicas em Planos de Ocupação ou Planos Locais de Gestão, as mesmas deverão ser observadas no projeto do empreendimento.
- Em casos específicos, de maior impacto hidrológico, a critério da equipe responsável pelo EAA ou da SMMA, poderão ser exigidas medidas de controle específicas, tais como retenção em lotes, implantação de barramentos de controle de cheias, adequação de calhas, elaboração de planos de ocupação, entre outros.
VII - Informe Técnico fornecido pela SANASA atestando a viabilidade do empreendimento e condicionantes para tanto;
- O Informe Técnico fornecido pela SANASA deve indicar a viabilidade do abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário para o empreendimento proposto, indicando as condicionantes para tanto;
- O Informe técnico da SANASA não será necessário quando o empreendimento for implantado em lote oriundo de parcelamento do solo regular que conte com a infraestrutura sanitária devidamente implantada. A critério da SMMA poderá ser exigida documentação comprobatória a ser obtida junto à SANASA.
- No caso de empreendimentos que possuam sistemas particulares de abastecimento de água e esgotamento sanitário, serão exigidas as devidas aprovações junto ao DAEE;
- No caso de empreendimentos que necessitem de estações de tratamento de esgotos particulares, a licença ambiental será condicionada ao devido licenciamento ambiental junto à CETESB;
- Para a Licença Ambiental de Instalação será obrigatória a apresentação dos projetos básicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, incluindo redes, estações elevatórias e emissários, devidamente aprovados pela SANASA.
VIII - Planta Urbanística Ambiental, contemplando o mapeamento das áreas de preservação permanente, fragmentos de vegetação nativa e árvores isoladas, sobreposta à planta de implantação do empreendimento, acompanhado de laudo de caracterização de vegetação indicando a necessidade de intervenções e/ou supressão de vegetação;
- A Planta Urbanística Ambiental segue os mesmos critérios adotados para o GRAPROHAB, devendo representar as interferências do empreendimento com as áreas de preservação permanente, fragmentos de vegetação nativa ou árvores isoladas, devendo ser subscrita por profissional competente e respectiva ART.
- A Planta Urbanística Ambiental e o respectivo Laudo de Caracterização de Vegetação deverão demonstrar o atendimento à legislação ambiental específica, no tocante às áreas mínimas para compor áreas verdes, APP´s e fragmentos de vegetação nativa, devendo indicar as medidas compensatórias caso necessárias;
- Deverão ser indicadas em planta e relatório as intervenções necessárias para implantação do empreendimento mesmo que situadas fora da propriedade em questão, nos casos, por exemplo, de lançamento de galerias de águas pluviais, emissários de esgoto ou adutoras de água;
- Será dispensada a apresentação da Planta Urbanística Ambiental no caso de áreas onde não ocorram áreas de preservação permanente, fragmentos de vegetação nativa ou árvores isoladas, devendo no item específico do RAI conter declaração do responsável técnico da inexistência destas situações, acompanhado de fotos recentes do local.
- Os empreendimentos deverão observar o disposto no Decreto 16.964/10 - Banco de Áreas Verdes, firmando o TCA de plantio de árvores equivalente à 20% da área construída, seja na própria área do empreendimento ou em área compensatória indicada pela SMMA, independente da existência de APP ou vegetação na área.
IX - projeto de reflorestamento ciliar das áreas de preservação permanente e de conservação e enriquecimento dos remanescentes de vegetação nativa, de acordo com as normas pertinentes;
- Tal item somente será exigido quando existirem na área do empreendimento áreas de preservação permanente ou fragmentos de vegetação nativa. Em caso negativo, no item do Relatório Ambiental Integrado (RAI), o responsável deve declarar que o empreendimento não apresenta áreas de preservação permanente e de conservação e enriquecimento dos remanescentes de vegetação nativa, que justifique a necessidade do referido estudo.
X - projeto de arborização do sistema viário e das praças e sistemas de lazer, de acordo com o previsto na Lei Municipal nº 11.571, de 17 de junho de 2003 e no GAUC - Guia de Arborização Urbana de Campinas;
- Nos casos de parcelamento do solo, deverá ser apresentado projeto técnico de arborização dos passeios públicos (calçadas) e dos sistemas de lazer, no qual devem constar também os equipamentos de lazer e esportes a serem implantados, ou seja, o projeto da praça, acompanhado de memorial descritivo;
- Nos demais casos, o projeto de arborização dos passeios públicos poderá ser apresentado na solicitação da Licença Ambiental de Instalação, sendo que para a Licença de Operação o mesmo deverá estar devidamente implantado.
XI - estudo de tráfego indicando o impacto da implantação do empreendimento sobre o sistema viário de entorno e possíveis medidas de adequação ou reforço necessárias, sem prejuízo do especificado pela Lei de pólo Gerador de Tráfego;
- O responsável técnico deve avaliar os acessos principais do empreendimento, condições de acessibilidade, mobilidade, declarando-se que o empreendimento é compatível com as normas vigentes, bem como com a situação de tráfego do entorno e dentro da área de abrangência.
- Deverão ser apresentadas as documentações expedidas pela SEMURB, EMDEC e SEPLAN, quando couber.
- Nos casos de maiores impactos, deverá ser feito o estudo de tráfego por profissional, especializado, avaliando a inserção do empreendimento e medidas necessárias para sua inserção adequada no sistema viário do entorno.
XII - projeto básico de terraplanagem, com descrição e mapeamento, em planta planialtimétrica em escala compatível, das obras para implantação tais como: locação de taludes, estimativa de volumes de cortes e aterros, áreas de empréstimo e de botafora;
XIII - identificação de possíveis máquinas e equipamentos que sejam fontes potenciais de geração de ruídos e sua localização no projeto, seja na fase de implantação e de operação;
XIV - identificação de possíveis máquinas e equipamentos que demandem a utilização de combustíveis (diesel, GLP, outros) que sejam fontes potenciais de poluição do ar, sua localização no projeto, seja na fase de implantação e de operação do empreendimento;
- As exigências dos incisos VIII e IX serão dispensadas no caso de empreendimentos habitacionais.
XV - aspectos sócio-econômicos considerando as demandas que justificam o empreendimento, geração de arrecadação de impostos, empregos temporários e fixos, entre outros;
XVI - previsão do cronograma de implantação do empreendimento por etapas;
XVII - estimativa de custo total de implantação do empreendimento;
- As exigências dos incisos XVI e XVII deverão no RAI poderão ser apresentados através de cronograma físico e financeiro do empreendimento.
XVIII - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos durante a fase de implantação, indicando a caracterização dos possíveis resíduos a serem gerados, as medidas a serem adotadas para redução da geração, medidas para a segregação e a proposta de destinação adequada;
XIX - medidas de sustentabilidade ambiental do empreendimento, tais como reuso de água, aproveitamento de água de chuva, economia de energia elétrica, redução de geração de resíduos, entre outros;
XX - outros estudos e projetos que, conforme o caso, sejam necessários para caracterizar o empreendimento e seus impactos sobre os meios físico, biótico e antrópico;
XXII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos profissionais envolvidos no estudo ambiental.
- Os estudos apresentados deverão identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados em todas as fases do empreendimento ou atividade (implantação, instalação, operação e desativação, quando for o caso), bem como as propostas de medidas mitigadoras e/ou compensatórias.
- Em função da característica do empreendimento, o interessado poderá requerer a dispensa da apresentação de alguns dos estudos previstos no artigo 9º do Decreto nº 16.973, de 04 de fevereiro de 2010, hipótese em que a SMMA poderá acatar a solicitação ou exigir a apresentação do estudo, com base em análise técnica.
- O interessado e os profissionais que subscreverem o Estudo Ambiental Aplicado (EAA) são responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
- Todos os documentos exigidos pelo art. 9º do Decreto nº 16.973, de 04 de fevereiro de 2010 serão apresentados na licença prévia (LP), salvo nos casos de:
a) terraplanagem e
b) processo ambiental simplificado.
- No curso do procedimento administrativo para o licenciamento ambiental faculta-se à SMMA solicitar do interessado documentos complementares, com respectiva apresentação de Atestado de Responsabilidade Técnica (ART) própria.
- O processo ambiental simplificado será explicitado logo abaixo.

4.1.2 PROCESSO AMBIENTAL SIMPLIFICADO - PAS

- A Resolução CONAMA nº. 237, de 19 de dezembro de 1997, em seu artigo 12, § 1º, e o Decreto nº 16.973, de 04 de fevereiro de 2010 permitem ao órgão ambiental competente a definição de procedimentos simplificados para o licenciamento de atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental.
- Visando conferir celeridade a obras e atividades que demonstram simplicidade da análise técnica, cria-se o processo ambiental simplificado, cujo procedimento será sumarizado em relação ao processo de licenciamento ordinário relativamente à implantação das edificações, condomínios e parcelamentos do solo constantes do Anexo I do Decreto nº 16.973, de 04 de fevereiro de 2010.
- Nestes termos, no processo simplificado de licenciamento ambiental serão expedidas conjuntamente a licença prévia e licença de instalação.
- Estão contemplados no procedimento simplificado para o licenciamento ambiental no âmbito da SMMA, os seguintes empreendimentos e atividades do Anexo I que atendam impreterivelmente os todos os itens de enquadramento abaixo especificado:
1) que possuírem áreas de até 10.000 metros quadrados e
2) cujo lote seja resultante de parcelamento de solo regular com infraestrutura implantada.
- Estão excluídos do procedimento ambiental simplificado para o licenciamento ambiental no âmbito da SMMA, os seguintes empreendimentos e atividades do Anexo I:
1) que contenha em sua área corpos dágua (nascentes, cursos dágua, lagos ou várzeas), bem como na faixa de 50 metros seu entorno;
2) que apresente qualquer espécie de vegetação nativa, bosques ou árvores isoladas na área;
3) cuja área tenha sido utilizada para depósito de resíduos sólidos e urbanos, usos industriais ou que esteja cadastrada como área contaminada nos órgãos ambientais;
4) cuja área não seja contígua a empreendimentos do mesmo proprietário, empreendedor, grupo empresarial ou congênere e
5) se localize em perímetro de Área de Proteção Ambiental.
- No curso do procedimento simplificado para o licenciamento ambiental no âmbito da SMMA, o interessado firmará declaração atestando que atividade ou empreendimento não se incidência nas situações de licenciamento ambiental ordinário, bem como o atendimento de todos os itens de enquadramento do referido processo, com respectiva apresentação de Atestado de Responsabilidade Técnica (ART) própria.
- Para a solicitação de licença ambiental simplificada para a implantação das edificações, condomínios e parcelamentos do solo, enquadrados no Anexo I do presente Decreto, além dos documentos exigidos no art. 8º do Decreto nº 16.973, de 04 de fevereiro de 2010, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
I - planta do levantamento planialtimétrico do imóvel, em escala compatível com a área do imóvel, nos termos da Ordem de Serviço Interna 01/04, da Secretária Municipal de Obras e Projetos e
II - o projeto básico do empreendimento, em planta em escala 1:1.000, e memorial descritivo, indicando dados básicos sobre a gleba e o empreendimento com informações que permitam a sua compreensão geral, incluindo textos, quadros de usos e áreas, croquis explicativos, ilustrações e sobreposição do projeto em fotos aéreas recentes, em escala compatível à interpretação.
- No curso do procedimento simplificado para o licenciamento ambiental faculta-se à SMMA solicitar do interessado documentos complementares, com respectiva apresentação de Atestado de Responsabilidade Técnica (ART) própria.

4.2 INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA OU ÁRVORES ISOLADAS
ANEXO III DECRETO Nº 16.973 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2010

Hipóteses
1.Supressão de árvores nativas isoladas e de exemplares arbóreos de espécies exóticas;
2. Corte de árvores nativas isoladas incluídas nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção, observado o disposto na Resolução SMA nº18/2007;
3. Supressão de fragmento de vegetação nativa dos Biomas Mata Atlântica e Cerrado nas formações secundárias de regeneração.
4. Intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), nos casos permitidos pela legislação.
5. Supressão de Bosques mistos e/ou agrupamentos arbóreos que não se enquadrem como fragmentos de vegetação nativa.

IMPORTANTE
- Quando se tratar de implantação de empreendimento, as intervenções em áreas de preservação permanente, supressão de vegetação nativa e o corte de árvores nativas isoladas deverão ser consideradas no licenciamento do empreendimento.
- Nos casos de supressão de vegetação nativa e intervenções em área de preservação permanente deverão ser adotados os critérios definidos em convênio com a CETESB, órgão licenciador do Governo do Estado de São Paulo.

Documentos
- Os pedidos de autorização ambiental (AA) para intervenções em área de preservação permanente, supressão de vegetação e corte de árvores isoladas, além dos documentos exigidos no artigo 8º do Decreto nº 16.973, de 04 de fevereiro de 2010, deverá ser instruído com o Estudo Ambiental Aplicado (EAA) que contemple, minimamente e conforme o caso, conforme o seu artigo 16, os seguintes aspectos:
I - planta do levantamento planialtimétrico do imóvel em 3 vias, em escala compatível com a área do imóvel, contendo a demarcação das áreas especialmente protegidas (APP, Reserva Legal, Área Verde etc.), com legendas que as diferenciem e compatível com o Laudo de Caracterização da Vegetação, assim como a demarcação dos corpos dágua, caminhos, estradas, edificações existentes e a construir, confrontantes, coordenadas geográficas ou UTM e indicação do DATUM horizontal, incluindo a demarcação da(s) área(s) objeto de supressão da vegetação nativa, intervenção em área de preservação permanente e/ou a demarcação das árvores nativas isoladas indicadas para supressão e das espécies vegetais especialmente protegidas e das áreas objeto de compensação/recuperação;
II - Laudo de Caracterização da Vegetação objeto do pedido, contendo as seguintes informações compatíveis com aquelas demarcadas na planta do levantamento planialtimétrico, incluindo fotografias atuais, com indicação da direção da tomada da foto na planta e/ou indicação da(s) área(s) objeto do pedido em foto aérea ou imagem de satélite:
a) para a supressão de vegetação nativa: identificação do (s) tipo(s) e estágio(s) de desenvolvimento da vegetação nativa que recobre(m) a(s) área(s) objeto do pedido, conforme Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, Resolução CONAMA nº 1, de 31/01/94 e Resolução Conjunta IBAMA/SMA nº 1, de 17/02/94 para Mata Atlântica, e Lei Estadual nº 13.550, de 02/06/2009 e Resolução SMA 64/2009 para Cerrado, e Laudo de Fauna;
b) para supressão de árvores isoladas - locação e identificação das espécies, utilizando nome popular e científico e das espécies arbóreas especialmente protegidas (espécies imunes de corte, patrimônio ambiental ou ameaçadas de extinção);
c) para intervenção em área de preservação permanente - quantificação da área necessária para intervenção, caracterização da vegetação existente, identificação do enquadramento de área de preservação permanente conforme a Lei Federal no 4.771/65 e Resoluções CONAMA 302 e 303 de 2002, e demonstração do atendimento ao previsto na Resolução CONAMA 369/2006;
III - proposta de medidas mitigadoras e compensatórias para realização da obra/empreendimento, considerando:
a) para a supressão de árvores nativas isoladas, considerar a compensação estipulada pela Resolução SMA no 18/2007;
b) para intervenção em Área de Preservação Permanente ou supressão de vegetação nativa a compensação deve abranger área 3 (três) vezes superior à autorizada, salvo as demais exigências de legislação específica;
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) recolhida por profissional legalmente habilitado junto ao conselho de classe profissional para elaboração da Planta Planialtimétrica e do Laudo de Caracterização da Vegetação.
- Após a apresentação dos estudos ambientais indicados, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA) providenciará a análise técnica, ouvidos os demais setores competentes da municipalidade, conforme o caso, elaborando o Parecer Técnico Ambiental (PTA), o qual deve ser conclusivo, indicando os seguintes encaminhamentos:
I - quando a obra ou atividade pretendida não atender aos requisitos ambientais exigidos, mostrando-se inviável seu desenvolvimento, deverá recomendar a emissão de Termo de Indeferimento (TI);
II - quando os estudos forem insuficientes ou não permitirem a adequada avaliação do impacto ambiental do empreendimento, especificar as adequações e/ou informações complementares necessárias, ou recomendar a exigência da abertura de processo de licenciamento, conforme previsto nos artigos 9º e 10 do Decreto nº 16.973, de 04 de fevereiro de 2010;
III - quando os estudos forem considerados satisfatórios, atenderem a legislação vigente e estiverem em conformidade com a Lista do Anexo III do Decreto nº 16.973, de 04 de fevereiro de 2010, recomendar a emissão de Autorização, indicando as condicionantes e medidas mitigadoras e compensatórias a serem adotadas pelo interessado, firmando-se o respectivo Termo de Compromisso Ambiental (TCA), indicando, quando couber, a necessidade de anuência prévia da CETESB para a emissão da autorização;
- Nos casos de solicitação de intervenção em área de preservação permanente, supressão de vegetação e corte de árvores isoladas, feitas por órgãos públicos municipais, necessárias as atividades de utilidade pública, em especial na conservação e manutenção da cidade, implantação e reforma de galerias de águas pluviais e emissários de esgotos, travessias sobre cursos d´água, limpeza e desassoreamento de cursos dágua, lagos ou lagoas, entre outras, deverá o órgão público interessado encaminhar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA) solicitação contendo minimamente os seguintes elementos:
I - a justificativa para a obra, caracterizando a utilidade pública ou interesse social;
II - a descrição da obra a ser realizada, incluindo os equipamentos a serem utilizados, período de execução, entre outros;
III - planta ou croqui em escala adequada indicando a área de intervenção necessária para a execução da obra;
IV - localização exata em planta oficial do município;
V - informações sobre a dominialidade da área, se pública ou particular, e respectiva documentação, caso necessária;
V - responsável pela execução da obra; e
VI - outorga de Recursos Hídricos, caso necessário.
- Após a apresentação do requerimento, a SMMA providenciará a vistoria e análise técnica, ouvidos os demais setores competentes da Municipalidade, conforme o caso, elaborando o Parecer Técnico Ambiental (PTA), o qual deve ser conclusivo, indicando os seguintes encaminhamentos:
I - quando a obra ou atividade pretendida não atender aos requisitos ambientais exigidos, mostrando-se inviável seu desenvolvimento, deverá recomendar a emissão de Termo de Indeferimento (TI);
II - quando os estudos forem insuficientes ou não permitirem a adequada avaliação do impacto ambiental do empreendimento, especificar as adequações e/ou informações complementares que julgar necessário, ou recomendar a exigência da abertura de processo de licenciamento conforme art. 9º do Decreto;
III - quando os estudos forem considerados satisfatórios, atenderem a legislação vigente e estiverem em conformidade com a Lista do Anexo III do Decreto nº 16.973, de 04 de fevereiro de 2010, recomendar a emissão de Autorização, indicando as condicionantes e medidas mitigadoras e compensatórias a serem adotadas pelo interessado, firmando-se o respectivo TCA, caso necessário, indicando, quando couber, a necessidade de obtenção da anuência prévia da CETESB para a emissão da autorização.
- O Parecer Técnico Ambiental (PTA) deverá ser encaminhado ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, o qual poderá:
- acatar suas conclusões, emitindo o respectivo documento recomendado ou - solicitar sua revisão, justificando as alterações e/ou complementações necessárias.

5. DOS PRAZOS DA LICENÇA E DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Da Licença Ambiental
- É de competência do órgão ambiental estabelecer os prazos de validade das licenças ambientais, sendo que a Resolução Conama 237/97, em seu art. 18, estipula os prazos máximo e mínimo, conforme abaixo:
- As licenças ambientais emitidas pela SMMA terão validade de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, conforme quadro explicativo:

Quadro III - Dos prazos das Licenças Ambientais

LICENÇA

PRÉVIA (LP)

DE INSTALAÇÃO (LI)

DE OPERAÇÃO (LO)

REQUISITOS MÍNIMOS PARA ESTABELECIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE

CONFORME ESTABELECIDO NO CRONOGRAMA DE ELABORAÇÃO DOS PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS RELATIVOS AO EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE

CONFORME ESTABELECIDO NO CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO DO EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE

CONFORME ESTABELECIDO NOS PLANOS DE CONTROLE AMBIENTAL

DURAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE (RESOLUÇÃO CONAMA 237/97)

NÃO PODE SER SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS

NÃO PODE SER SUPERIOR A 6 (SEIS) ANOS

NÃO PODE SER INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS E, SUPERIOR A 10 (DEZ) ANOS

DURAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE (DECRETO MUNICIPAL 16.973/10)

POSSUI PRAZO DE 02 (DOIS) A 05 (CINCO) ANOS.

POSSUI PRAZO DE 02 (DOIS) A 05 (CINCO) ANOS.

POSSUI PRAZO DE 02 (DOIS) A 05 (CINCO) ANOS.

- O interessado deve cumprir, sob pena de caducidade, os prazos fixados nos respectivos atos administrativos, para o início e a conclusão das obras pretendidas.
- Na definição dos prazos de validade de cada tipo de licença, será levando em consideração o porte, o potencial poluidor e a natureza do empreendimento ou atividade.
- Poderão ser estabelecidos prazos de validade específicos para licença ambiental de operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores ou quando o objeto da licença exaurir na própria operação.

Do Processo de Licenciamento Ambiental
- Os prazos de Análise Técnica da SMMA deverão ser observados de acordo com a modalidade de licença e em função das peculiaridades do empreendimento ou atividade, bem como da formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar do ato de protocolo do requerimento, com toda documentação necessária, até seu deferimento ou indeferimento.
- A contagem do prazo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares, reunião técnica informativa ou preparação de esclarecimentos pelo interessado.
- Os prazos poderão também ser alterados, desde que devidamente justificado e com a concordância do interessado e da SMMA.
- No caso de exame técnico constante do parágrafo único do art. 5º do Decreto Municipal nº 16.973, de 04 de fevereiro de 2010 e da Resolução CONAMA nº. 237, de 19 de dezembro de 1997, facultam-se à SMMA a emissão de declaração informando o recebimento do respectivo Estudo Ambiental e definindo prazo para emissão da manifestação técnica da SMMA, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA).
- Não serão aceitos protocolos com a documentação incompleta, salvo para a comprovação da publicidade do pedido de licenciamento.
- A SMMA, identificando qualquer incorreção ou falta de documentos necessários à análise para a devida caracterização, notificará o interessado para a correção ou complementação da documentação, definindo prazos para a sua apresentação, sob pena de arquivamento do processo.

6. DA CONCOMITÂNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES ENTRE OS ANEXOS

- No caso de empreendimentos constantes do Anexo I, II, III e IV que apresentarem mais de um enquadramento, poderá ser o licenciamento ambiental se dar de forma integrada.

7. DA SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DA LICENÇA AMBIENTAL

- O Secretário Municipal de Meio Ambiente, mediante decisão fundamentada, poderá, a qualquer tempo:
- modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação;
- suspender a licença ou autorização ambiental expedida ou
- cancelar a licença ou autorização ambiental expedida, quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

8. DA PUBLICIDADE, PARTICIPAÇÃO PÚBLICA E DO COMDEMA

- Os pedidos de autorização ou de licenciamento ambiental, em qualquer de suas modalidades, sua concessão e a respectiva renovação de licença, deverão ser publicados no Diário Oficial do Município (D.O.M.) de Campinas e em outro jornal periódico local de grande circulação, obedecendo aos critérios e modelos estabelecidos pela SMMA, e publicada nos 15 (quinze) dias subsequentes à data do requerimento ou concessão da licença.
- Na publicação dos pedidos de licenças, concessão ou respectiva renovação, em quaisquer das modalidades, deverão constar no mínimo:
I - nome da pessoa física ou jurídica interessada;
II - sigla da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III - modalidade de licença requerida;
IV - prazo de validade de licença (no caso de publicação de concessão da licença);
V - tipo de atividade que será desenvolvida;
VI - local de desenvolvimento ou execução do empreendimento ou atividade;
VII - prazos para manifestação, no caso de publicação do pedido da licença.
- O procedimento de análise do pedido de licenciamento ambiental, somente será iniciado após a comprovação pelo interessado das devidas publicações, mediante juntada do original no respectivo processo administrativo.
- Nos casos dos procedimentos simplificados e relativos ao Anexo III, a SMMA poderá dispensar a publicação em jornal periódico regional de grande circulação, mantendo-se a publicação no Diário Oficial do Município de Campinas.
- A SMMA poderá exigir a publicidade em outros meios de comunicação.
- Correrão por conta do interessado todas as despesas e custos referentes à publicidade dos pedidos de licenciamento ambiental, exceto a publicação no Diário Oficial do Município (D.O.M.) de Campinas, sob responsabilidade da SMMA.
- A SMMA disponibilizará em seu sítio eletrônico, informações relativas aos processos de licenciamento ambiental, atualizadas periodicamente.
- É assegurado ao interessado requerer o sigilo de informações, desde que devidamente justificado e amparado por lei.
- É assegurado a todo cidadão o direito de manifestação no procedimento de licenciamento ambiental e de consulta aos processos ambientais de seu interesse, resguardado o sigilo protegido por lei.
- A manifestação popular deve ser realizada por escrito no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do pedido de licenciamento ambiental.
- A SMMA encaminhará ao COMDEMA, com antecedência de no mínimo 10 (dez) dias de reunião ordinária desse Conselho listagem contendo os pedidos de licenciamento que deram entrada no período, facultando aos conselheiros o acesso às informações relativas à solicitação.
- Na reunião ordinária do COMDEMA, o Secretário de Meio Ambiente ou qualquer conselheiro poderá propor que o Conselho aprecie determinado processo de licenciamento, apresentando justificativa para tanto.
- Caso o Pleno do COMDEMA decida apreciar o processo de licenciamento ambiental, deverá ser apresentado parecer até a próxima reunião ordinária contemplando objetivamente os aspectos que entenda ser necessários na análise pela SMMA, devidamente motivado, cuja aprovação ou rejeição será deliberada pelo Pleno do Conselho.
- Aprovado o parecer, a SMMA deverá comunicar ao interessado, facultando manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, bem como deverá considerá-lo na análise técnica, demonstrando se o mesmo está contemplado, se está parcialmente contemplado ou não está contemplado nos estudos ambientais, podendo exigir sua complementação pelo empreendedor nos dois últimos casos, caso entenda pertinente.
- Caso o Pleno do COMDEMA delibere não apreciar ou votar desfavoravelmente ao parecer, por qualquer motivo, o processo de licenciamento ambiental seguirá seu curso ordinário junto à SMMA.
- Finalizadas as análises técnicas pela SMMA e ouvido o COMDEMA, o processo de licenciamento ambiental deverá seguir o trâmite normal junto à Municipalidade.

8.1 DA REUNIÃO TÉCNICA INFORMATIVA - RTI

- A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA), ou o pleno do COMDEMA, nos casos em que o mesmo aprecie a análise do processo, poderá realizar Reunião Técnica Informativa (RTI), aberta à participação do público, no procedimento relativo a análise de estudos e relatórios ambientais.
- Será obrigatório o comparecimento do interessado ou representante legal e de seus assessores técnicos, bem como dos servidores dos órgãos e entidades da Administração Pública, responsáveis pela instrução e decisão do processo de licenciamento ambiental.
- O interessado, representante legal ou seus assessores técnicos farão exposição a respeito dos aspectos ambientais que envolvem seu empreendimento ou atividade, podendo haver arguição pública sobre os dados apresentados.
- A reunião técnica deverá ser realizada até 15 (quinze) dias antes da próxima reunião ordinária do COMDEMA, anunciada por meio de Diário Oficial do Município (D.O.M.) de Campinas, correndo todas as despesas de sua realização por conta do empreendedor.
- Após a reunião técnica informativa (RTI), o Pleno do COMDEMA deverá, com aprovação da maioria simples, remeter seu parecer à SMMA.

10. DA DEFESA E DO RECURSO NO ÂMBITO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

- Dos atos e decisões da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA), no procedimento de licenciamento ambiental, caberá recurso, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data ciência da decisão ou ato, direcionado à autoridade superior do agente que expedir a licença ambiental.

11. DA REGULARIZAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

- Os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento, nos termos do Decreto nº 16.973, de 04 de fevereiro de 2010, que estiverem operando sem a devida licença ambiental, deverão requerer a regularização junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA), no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir de 05 de fevereiro de 2010.
- Para os devidos efeitos, considera-se em operação, o empreendimento ou atividade que esteja regularmente implantado, nos termos da legislação vigente.
- A SMMA poderá estabelecer cronograma de convocação para que os empreendimentos e atividades providenciem a regularização exigida.
- A SMMA fiscalizará o local dos empreendimentos e atividades, bem como procederá à devida inspeção de todas as suas áreas, baseado em aspectos técnicos e legais, com a finalidade de resguardar o atendimento ao disposto na legislação pertinente.

12. DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL

- A licença de operação (LO) será renovada no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, devendo ser submetidas ao processo de reavaliação e revalidação, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de sua validade.
Os documentos necessários à renovação das licenças ambientais são:
I - formulário próprio devidamente preenchido;
II - comprovante de recolhimento do preço público devido;
II - cópia da licença de operação (LO), licença simplificada (LS) ou autorização ambienta (AA) que se pretende renovar;
III - apresentação de proposta de novo cronograma físico, quando cabível; e
IV - outros documentos que o gestor ambiental julgar necessários.
- Na definição dos prazos de renovação da licença de operação (LO), será levando em consideração o porte, o potencial poluidor e a natureza do empreendimento ou atividade, em compatibilidade com o prazo da licença ambiental emitida anteriormente.
- Nos casos de mudança de razão social, endereço, mudança ou ampliação da atividade e alocação de novos equipamentos deverá ser solicitada a renovação da licença de operação (LO).
- Nos casos de licenciamento ambiental inicialmente conferidos pela Cetesb, os documentos correlatos serão reencaminhados para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA) para análise do pedido de renovação da respectiva licença, em decorrência do Convênio firmado entre Estado e Município.

13. DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

- A não observância das disposições do Decreto nº 16.973, de 04 de fevereiro de 2010, sujeitarão o infrator, independente da obrigatoriedade de reparação do dano e de outras sanções administrativas, civis e penais aplicáveis, nos termos da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e da Lei Estadual nº 9.509, de 20 de março de 1997.
- As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 10 a 10.000 vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, convertidas em Unidades Fiscais de Campinas (UFICs);
III - interdição temporária ou definitiva;
IV - embargo;
V - demolição;
VI - suspensão de financiamento e benefícios fiscais; e
VII - apreensão ou recolhimento, temporário ou definitivo.
- As penalidades podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
- A advertência, aplicada isolada ou cumulativamente com as demais penalidades, notificará o infrator a sanar a irregularidade, sob pena de imposição de novas sanções previstas na legislação.
- A multa será diária, sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até sua efetiva cessação ou regularização da situação.
- Para efeitos de regularização, o interessado deverá mostrar empenho, mediante a celebração e cumprimento de Termo de Compromisso Ambiental (TCA).
- A autoridade competente, ao lavrar o auto de infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais penalidades estabelecidas, observando:
I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - circunstâncias atenuantes e agravantes previstas na legislação ambiental.
- Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação, a regularização do empreendimento ou atividade, nos termos das exigências do Decreto nº 16.973, de 04 de fevereiro de 2010, deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, findo o qual será aplicada multa diária.

ANEXO 1
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL

Segue abaixo um rol mínimo da legislação municipal que subsidia o licenciamento ambiental no âmbito local.
1 - Lei nº 13.508, de 22 de dezembro de 2008 - Autoriza o Município de Campinas a celebrar convênios com o Governo do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e com a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, visando a execução dos procedimentos de licenciamento e fiscalização ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local
2 - Lei nº 10.841 de 24 de maio de 2001 - Dispõe sobre a Criação do Sistema de Administração da Qualidade Ambiental e de Proteção dos Recursos Naturais e Animais do Conselho Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências
3 - Lei nº 9.811 de 23 de julho 1998 - Cria o Fundo de Recuperação, Manutenção e Preservação do Meio Ambiente - PROAMB e Dá Outras Providências
4 - Lei Complementar nº 15 de 27 de dezembro de 2006 - Dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Campinas
5 - Decreto nº 16.530 de 29 de dezembro de 2008 - Dispõe sobre a denominação e a estrutura administrativa das Secretarias que especifica e dá outras providências
6 - Decreto nº 16.973 de 04 de fevereiro de 2010 - Dispõe sobre os Procedimentos para o Licenciamento Ambiental de Empreendimentos e Atividades de Impacto Local no Âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Campinas
7 - Decreto nº 16.975, de 04 de Fevereiro de 2010 - Dispõe sobre os Preços Públicos para a execução dos procedimentos de Licenciamento e Fiscalização Ambientais previstos nos convênios firmados pela municipalidade com o Estado de São Paulo com fundamento na Lei 13.508, de 22/12/2008, na forma que especifica.
O manual visa trazer um levantamento de tópicos relevantes da aplicação da legislação ambiental em vigência e procedimentos administrativos correlatos.
Comentários e sugestões sobre o Manual deverão ser encaminhados ao seguinte email: meioambiente@campinas.sp.gov.br. Campinas, 26 de julho de 2010

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito

PAULO SÉRGIO GARCIA DE OLIVEIRA
Secretaria Municipal Meio Ambiente

JULIO CESAR TOSELLO
Departamento de Desenvolvimento Sustentável