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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 13.103 DE 12 DE ABRIL DE 1999

(Publicação DOM 13/04/1999 p.01)

Dá nova redação ao artigo 11 do Decreto 10.081, de 13 de fevereiro de 1990, e permite o uso de imóvel de propriedade municipal pela CEASA Campinas.


O Prefeito do Município de Campinas, usando das atribuições de seu cargo,


DECRETA


Art. 1º  Art. 11 do Decreto nº 10.081, de 13 de fevereiro de 1990, alterado pelo Decreto nº 10.126, de 09 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 11 - Para efeito das autorizações, considera-se zona nobre a área delimitada pelas seguintes vias públicas: Av. Dr. Moraes Salles, Rua Coronel Quirino, Rua Barreto Leme, Rua Luzitana. Rua Marechal Deodoro, Praça Monsenhor Emílio José Salim, Rua Delfino Cintra, Av. Barão de Itapura, Rua Dr. Ricardo, Rua Lidgerwood e Av. dos Expedicionários".


Art. 2º  Fica a empresa municipal Centrais de Abastecimento de Campinas S.A. - CEASA/Campinas, autorizada a utilizar o imóvel de propriedade municipal a seguir descrito e caracterizado:

"Área formada por parte dos quarteirões 1064, 1065 e 1066 do Cadastro Municipal e parte da Avenida Senador Saraiva, com 3.944,00m² e as seguintes medidas: 5,40m mais 17,43m mais 36,40m mais 21,00m mais 19,43m mais 19,49m mais 19,49m mais 19,37m mais 19,40m mais 18,06m mais 17,63m mais 3,70m mais 10,05m onde confronta com áreas remanescentes dos quarteirões 1064, 1065, 1066 e da Avenida Senador Saraiva; 9.72m onde confronta com área remanescente do quarteirão 1066; 11,45m mais 6,80m mais 21,70m mais 21,80m mais 20,48m mais 20,40m mais 20,40m mais 20,40m mais 20,40m mais 20,40m mais 20,35m mais 21,30m mais 21,60m mais 4,00m, onde confronta com áreas remanescentes dos quarteirões 1066, 1065, 1064 e da Avenida Senador Saraiva; 15,20m onde confronta com á rea remanescente do quarteirão 1064."


Art. 3º  área descrita no artigo anterior deverá ser usada pela permissionária para comercialização de produtos alimentícios, por meio de boxes.


Art. 4º  A permissão de uso é dada pelo prazo de 5 (cinco) anos, a título precário, e tem cará ter oneroso e intransferível.

§ 1º Revogada a permissão, o imóvel será restituído à Prefeitura Municipal, independentemente de qualquer providência judicial ou extrajudicial.

§ 2º A revogação da permissão não importará em direito da permissionária a indenização de qualquer natureza, inclusive por benfeitorias introduzidas no imóvel.


Art. 5º  A presente permissão de uso será formalizada por termo a ser lavrado na Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos.


Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Campinas. 12 de abril de 1999


FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal


RUBENS ANDRADE DE NORONHA
Secretário dos Negócios Jurídicos


Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, conforme os elementos integrantes do Protocolado Administrativo nº 16.751, de 19 de abril de 1988, em nome de CEASA - CAMPINAS, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.


MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO

Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


Visto: RUI FERNANDO AMARAL GONÇALVES DE CARVALHO

Supervisor da Coordenadoria Setorial Técnico-Legislaliva