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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.851 DE 21 DE MAIO DE 2010

(Publicação DOM 22/05/2010 p.02)

Inclui dispositivo na Lei 11.222, de 13 de maio de 2002, que "Dispõe sobre a colocação de recipientes de resíduos domiciliares em áreas onde há coleta seletiva, nos imóveis que especifica".

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Acrescenta-se o Art. 2º à Lei 11.222 , de 13 de maio de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º  Os lixos seletivos descartados pelos condomínios residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais podem ser destinados às Associações ou Cooperativas de Recicláveis devidamente habilitadas e que compõem o Programa Municipal de Geração de Emprego e Renda da Prefeitura de Campinas.
Parágrafo único.  Nas localidades em que não é realizado o recolhimento dos resíduos seletivos, a coleta dos materiais ficará a cargo das Associações e Cooperativas de Recicláveis, mediante acordo firmado junto ao Poder Executivo".

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 21 de maio de 2010

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: VEREADOR ZÉ DO GELO
PROTOCOLADO Nº 10/08/05948