Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 12.352 DE 10 DE SETEMBRO DE 2005
(Publicação DOM 13/09/2005 p.01)
Dispõe sobre a criação do Fundo de Investimentos Esportivos do Município de Campinas - FIEC e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - apoiar o desenvolvimento do esporte e do lazer na cidade de Campinas, em suas diferentes manifestações;
II - promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços esportivos;
III - estimular o desenvolvimento esportivo do Município em todas as suas regiões, de maneira equilibrada, considerando o planejamento e a qualidade das ações esportivas;
IV - apoiar ações de preservação e recuperação do patrimônio esportivo do Município;
V - incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento e das ciências do esporte;
VI - incentivar o aperfeiçoamento de atletas e técnicos das diversas modalidades esportivas;
VII - promover o intercâmbio esportivo com outros municípios, Estados e Países;
I - esporte de participação e lazer: as manifestações esportivas praticadas de modo voluntário e no tempo disponível, com a finalidade de contribuir para a integração dos participantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
II - esporte educacional: as manifestações esportivas praticadas nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e sua formação para o exercício da cidadania.
III - esporte de rendimento: as manifestações esportivas praticadas segundo a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, e suas alterações, bem como as regras difundidas pelas entidades nacionais de administração esportiva, com a finalidade de obter resultados, integrar pessoas e comunidades do País e estas com outras nações;
IV para-desporto: praticado por pessoas portadoras de necessidades especiais, de forma adaptada ou não, promovendo o acesso à prática regular do esporte e do lazer.
V - espaços esportivos: criação, preservação e recuperação de espaços esportivos;
VI - estudo e pesquisa: bolsas de estudo, pesquisa e trabalho para técnicos e atletas residentes no Município e que tenham projeto de relevante interesse para o esporte campineiro;
VII - formação: programas e eventos de caráter esportivos, destinados à formação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal (cursos e seminários).
I - transferência à conta do Orçamento Geral do Município;
II - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - rendimentos de aplicações financeiras;
IV - doações e legados;
V - multas previstas no regulamento;
VI - devolução prevista no art. 22;
VII - outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.
I - O Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, como presidente;
II - 01 representante do Conselho Municipal de Esportes e Lazer;
III - 01 representante indicado pela Secretaria Municipal de Finanças;
IV - 02 servidores indicados pela Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer.
I - administrar, promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do Fundo;
II - receber os adiantamentos das dotações orçamentárias que forem destinadas ao Fundo;
III - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento ao Fundo;
IV - aplicar os recursos de acordo com suas finalidades;
V - autorizar despesas;
VI - opinar, na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza, que tenham destinação especial ou condicional;
VII - examinar e aprovar as prestações de contas do presidente;
VIII - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações de bens móveis e imóveis;
IX - elaborar o seu regimento interno
I - Promover o efetivo repasse dos percentuais estabelecidos pelo artigo 6º para Conta Específica do Fundo;
II - disciplinar, em obediência ao disposto nesta Lei e em seu regulamento:
a) os controles fiscais e contábeis necessários à arrecadação dos recursos;
b) outros casos afetos à esfera de sua competência que, direta ou indiretamente, tenham relação com o FIEC.
I - demonstrativo contábil informando:
a) recursos arrecadados ou recebidos no trimestre;
b) recursos utilizados no trimestre;
c) saldo de recursos disponíveis;
II - relatório discriminado, contendo:
a) número de projetos Esportivos beneficiados;
b) objeto e valor de cada um dos projetos beneficiados;
c) responsáveis pela execução dos projetos.
I - esteja inadimplente com a Fazenda Pública Municipal;
II - esteja inadimplente com prestação de contas de projeto esportivo anterior;
III - não tenha domicílio no Município de Campinas;
IV - seja servidor público municipal ou membro do Conselho Municipal de Esportes;
V - seja pessoa jurídica não-governamental que tenha, na composição de sua diretoria, membro do Conselho Municipal de Esportes ou pessoa inadimplente com prestação de contas de projeto esportivo realizado anteriormente.
VI seja beneficiário da Lei nº 10.396/99 .
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso II aplica-se também ao executor do projeto esportivo.
Art. 18. Os recursos do FIEC poderão ser aplicados na aquisição de material permanente, desde que sejam imprescindíveis para a execução do projeto.
Art. 20. A não-apresentação da prestação de contas implicará o cancelamento do repasse das demais parcelas previstas no cronograma de desembolso e a aplicação das sanções previstas.
I - advertência;
II - suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e que estejam tramitando no FIEC;
III - paralisação e tomada de contas do projeto em execução;
IV - impedimento de pleitear qualquer outro incentivo da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer e de participarem, como contratados, de eventos promovidos pela Prefeitura Municipal de Campinas.
V - inscrição no cadastro de inadimplentes da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer e do órgão de controle de contratos e convênios da Secretaria Municipal de Finanças, sem prejuízo de outras cominações cíveis, criminais e tributárias decorrentes de fraude ao erário.
I - projeto esportivo: proposta de realização de obras, ação ou evento específico ao desenvolvimento esportivo e ou à preservação do patrimônio esportivo do Município;
II - executor: pessoa física estabelecida no Município de Campinas há mais de dois anos ou pessoa jurídica, com sede no Município de Campinas e no mínimo um ano de existência legal, com objetivo e atuação prioritariamente esportivos, diretamente responsável pela promoção e execução do projeto esportivo, com efetiva atuação devidamente comprovada;
III - proponente: pessoa jurídica com sede no Município de Campinas, com objetivo e atuação prioritariamente esportivos ou de lazer, a quem o executor delegar responsabilidade pelo planejamento, controle e organização do projeto esportivo; responde solidariamente por todas as obrigações decorrentes da execução do projeto;
IV - Parecerista: profissional com atuação comprovada em área específica do esporte ou do lazer, responsável pela análise dos projetos esportivos e emissão de pareceres técnicos;
V - evento: acontecimento de caráter esportivo de existência limitada a sua realização.
Campinas, 10 de setembro de 2005
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
PROT.: 05/10/037883