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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.352 DE 10 DE SETEMBRO DE 2005

(Publicação DOM 13/09/2005 p.01)

Dispõe sobre a criação do Fundo de Investimentos Esportivos do Município de Campinas - FIEC e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas sanciono e promulgo a seguinte lei:    

Art. 1º  Fica instituído o Fundo de Investimentos Esportivos do Município de Campinas, destinado a apoiar projetos estritamente esportivos e de lazer de iniciativa de pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Parágrafo único. O FIEC é vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, entidade à qual compete a sua gestão.

Art. 2º  Compete ao Fundo de Investimentos Esportivos do Município de Campinas:
I - apoiar o desenvolvimento do esporte e do lazer na cidade de Campinas, em suas diferentes manifestações;
II - promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços esportivos;
III - estimular o desenvolvimento esportivo do Município em todas as suas regiões, de maneira equilibrada, considerando o planejamento e a qualidade das ações esportivas;
IV - apoiar ações de preservação e recuperação do patrimônio esportivo do Município;
V - incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento e das ciências do esporte;
VI - incentivar o aperfeiçoamento de atletas e técnicos das diversas modalidades esportivas;
VII - promover o intercâmbio esportivo com outros municípios, Estados e Países;

Art. 3º  Os projetos financiados pelo Fundo de Investimentos Esportivos incentivarão o esporte no Município de Campinas, de acordo com as diretrizes da política esportiva municipal, estabelecida por lei, enquadrando-se em uma ou mais linhas de ação, a saber:
I - esporte de participação e lazer: as manifestações esportivas praticadas de modo voluntário e no tempo disponível, com a finalidade de contribuir para a integração dos participantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
II - esporte educacional: as manifestações esportivas praticadas nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e sua formação para o exercício da cidadania.
III - esporte de rendimento: as manifestações esportivas praticadas segundo a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, e suas alterações, bem como as regras difundidas pelas entidades nacionais de administração esportiva, com a finalidade de obter resultados, integrar pessoas e comunidades do País e estas com outras nações;
IV para-desporto: praticado por pessoas portadoras de necessidades especiais, de forma adaptada ou não, promovendo o acesso à prática regular do esporte e do lazer.
V - espaços esportivos: criação, preservação e recuperação de espaços esportivos;
VI - estudo e pesquisa: bolsas de estudo, pesquisa e trabalho para técnicos e atletas residentes no Município e que tenham projeto de relevante interesse para o esporte campineiro;
VII - formação: programas e eventos de caráter esportivos, destinados à formação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal (cursos e seminários).

Art. 4º  Constituem receitas do FIEC:
I - transferência à conta do Orçamento Geral do Município;
II - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - rendimentos de aplicações financeiras;
IV - doações e legados;
V - multas previstas no regulamento;
VI - devolução prevista no art. 22;
VII - outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.

Art. 5º  O FIEC será administrado pelo Conselho de Administração, interado por cinco membros, nomeados pelo Prefeito.

 Art. 6º  Integrarão o Conselho de Administração:
I - O Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, como presidente;
II - 01 representante do Conselho Municipal de Esportes e Lazer;
III - 01 representante indicado pela Secretaria Municipal de Finanças;
IV - 02 servidores indicados pela Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer.

Art. 7º  Compete ao Conselho de Administração:
I - administrar, promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do Fundo;
II - receber os adiantamentos das dotações orçamentárias que forem destinadas ao Fundo;
III - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento ao Fundo;
IV - aplicar os recursos de acordo com suas finalidades;
V - autorizar despesas;
VI - opinar, na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza, que tenham destinação especial ou condicional;
VII - examinar e aprovar as prestações de contas do presidente;
VIII - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações de bens móveis e imóveis;
IX - elaborar o seu regimento interno
Parágrafo único. As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples dos votos.

Art. 8º  Os recursos relativos à Conta do Orçamento Geral do Município de Campinas para o Fundo deverão estar previstos em orçamento.

Art. 9º  À Secretaria Municipal de Finanças incumbe:
I - Promover o efetivo repasse dos percentuais estabelecidos pelo artigo 6º para Conta Específica do Fundo;
II - disciplinar, em obediência ao disposto nesta Lei e em seu regulamento:
a) os controles fiscais e contábeis necessários à arrecadação dos recursos;
b) outros casos afetos à esfera de sua competência que, direta ou indiretamente, tenham relação com o FIEC.

Art. 10.  A Secretaria Municipal de Cultura e Esporte divulgará, semestralmente, no Diário Oficial do Município:
I - demonstrativo contábil informando:
a) recursos arrecadados ou recebidos no trimestre;
b) recursos utilizados no trimestre;
c) saldo de recursos disponíveis;
II - relatório discriminado, contendo:
a) número de projetos Esportivos beneficiados;
b) objeto e valor de cada um dos projetos beneficiados;
c) responsáveis pela execução dos projetos.

Art. 11.  Fica determinada a abertura de conta corrente, única e específica, na qual constará o nome do proponente seguido do nome do projeto, em instituição financeira de crédito oficial, para o recebimento e a movimentação dos recursos financeiros a serem repassados pelo FIEC.

Art. 12.  Os recursos serão aplicados considerando as áreas de interesse, a interação artística e cultural e os valores a serem investidos por segmento, visando garantir a integração das políticas implementadas no Município.

Art. 13.  Caberá à Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, implementar o plano de ação esportiva, considerando o processo de aplicação dos recursos destinados à comunidade, efetivado de acordo com o cronograma dos recursos auferidos pelo Fundo de Investimentos Culturais, garantida a ampla publicidade.

Art. 14.  Após a aprovação do projeto não será permitida a transferência de titularidade, salvo em casos de falecimento ou invalidez do proponente e quando ocorrer o desligamento do dirigente da entidade ou empresa.

Art. 15.  Os benefícios do FIEC não poderão ser concedidos a projeto cujo proponente:
I - esteja inadimplente com a Fazenda Pública Municipal;
II - esteja inadimplente com prestação de contas de projeto esportivo anterior;
III - não tenha domicílio no Município de Campinas;
IV - seja servidor público municipal ou membro do Conselho Municipal de Esportes;
V - seja pessoa jurídica não-governamental que tenha, na composição de sua diretoria, membro do Conselho Municipal de Esportes ou pessoa inadimplente com prestação de contas de projeto esportivo realizado anteriormente.
VI seja beneficiário da 
Lei nº 10.396/99 .
Parágrafo único.  A vedação prevista no inciso II aplica-se também ao executor do projeto esportivo.

Art. 16.  Os membros do Conselho Municipal de Esportes, durante o período de mandato, não poderão atuar como prestadores de serviços, seja como pessoa física ou por meio de pessoa jurídica da qual sejam sócios, dos projetos esportivos que receberem investimentos do FIEC.

Art. 17.  Os recursos do Fundo de Investimentos Esportivos não poderão ser aplicados em construção e ou conservação de bens imóveis, exceto quando se tratar de projetos na área de patrimônio esportivo.

Art. 18.  Os recursos do FIEC poderão ser aplicados na aquisição de material permanente, desde que sejam imprescindíveis para a execução do projeto.
Parágrafo único.  Ao término da execução, os materiais permanentes adquiridos deverão ser doados à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, em bom estado de conservação e funcionamento.

Art. 19.  A prestação de contas visa a comprovar a utilização dos recursos alocados aos projetos esportivos incentivados, bem como a possibilitar a avaliação, pela Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, dos resultados esperados e atingidos, dos objetivos previstos e alcançados, dos custos estimados e reais, da repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo proponente e pelo executor.

Art. 20.  A não-apresentação da prestação de contas implicará o cancelamento do repasse das demais parcelas previstas no cronograma de desembolso e a aplicação das sanções previstas.

Art. 21.  A qualquer tempo, a Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer poderá exigir do proponente os relatórios físicos e financeiros da prestação parcial de contas, na forma do regulamento.

Art. 22.  A Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer publicará no Diário Oficial de Campinas os projetos que tiverem as prestações de contas aprovadas, devidamente seguidos dos nomes dos proponentes e dos valores investidos.

Art. 23.  Serão considerados inadimplentes com o Fundo de Investimentos Esportivos os proponentes que deixarem de apresentar a prestação de contas no prazo legal e aqueles que tiverem suas contas rejeitadas, cabendo-lhes a aplicação das seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e que estejam tramitando no FIEC;
III - paralisação e tomada de contas do projeto em execução;
IV - impedimento de pleitear qualquer outro incentivo da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer e de participarem, como contratados, de eventos promovidos pela Prefeitura Municipal de Campinas.
V - inscrição no cadastro de inadimplentes da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer e do órgão de controle de contratos e convênios da Secretaria Municipal de Finanças, sem prejuízo de outras cominações cíveis, criminais e tributárias decorrentes de fraude ao erário.

Art. 24.  A utilização indevida dos benefícios concedidos na forma desta Lei sujeitará os responsáveis à obrigatoriedade de ressarcimento do valor integral dos recursos recebidos, devidamente atualizados, sem prejuízo da aplicação cumulativa das sanções previstas no artigo anterior.
Parágrafo único.  A Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer publicará no Diário Oficial os projetos inadimplentes, devidamente seguidos dos nomes dos proponentes, dos valores investidos e da data em que tenha vencido o prazo final para a apresentação da prestação de contas.

Art. 25.  Os projetos aprovados deverão divulgar, obrigatoriamente, em todos os materiais, eventos, atividades, comunicações, convites, peças publicitárias audiovisuais e escritas, o apoio institucional da Prefeitura Municipal de Campinas, da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer e do Fundo de Investimentos Esportivos do Município de Campinas, na forma do regulamento.

Art. 26.  Nos anos subsequentes, os projetos já aprovados e desenvolvidos anteriormente e que forem concorrer novamente aos benefícios do investimento esportivo com repetição de seus conteúdos fundamentais deverão anexar um relatório de atividades contendo as ações previstas e executadas, bem como explicitar os novos conteúdos e benefícios planejados para a continuidade.

Art. 27.  Os projetos não aprovados estarão à disposição de seus proponentes até trinta dias após a divulgação do resultado, sendo inutilizados aqueles que não forem retirados nesse prazo.

 Art. 28.  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 29.  Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - projeto esportivo: proposta de realização de obras, ação ou evento específico ao desenvolvimento esportivo e ou à preservação do patrimônio esportivo do Município;
II - executor: pessoa física estabelecida no Município de Campinas há mais de dois anos ou pessoa jurídica, com sede no Município de Campinas e no mínimo um ano de existência legal, com objetivo e atuação prioritariamente esportivos, diretamente responsável pela promoção e execução do projeto esportivo, com efetiva atuação devidamente comprovada;
III - proponente: pessoa jurídica com sede no Município de Campinas, com objetivo e atuação prioritariamente esportivos ou de lazer, a quem o executor delegar responsabilidade pelo planejamento, controle e organização do projeto esportivo; responde solidariamente por todas as obrigações decorrentes da execução do projeto;
IV - Parecerista: profissional com atuação comprovada em área específica do esporte ou do lazer, responsável pela análise dos projetos esportivos e emissão de pareceres técnicos;
V - evento: acontecimento de caráter esportivo de existência limitada a sua realização.

Art. 30.  Fica autorizada a despesa de 790.000 (setecentas e noventa mil) UFICs para a implementação do Fundo de Investimentos Esportivos de Campinas, que onerarão dotações orçamentárias próprias a serem consignadas no exercício de 2006 e anos seguintes, suplementadas e remanejadas, se necessário.

Art. 31.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos orçamentários e financeiros vigendo a partir de 1º de janeiro de 2006.

Art. 32.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 10 de setembro de 2005

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
PROT.: 05/10/037883