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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 563/2004

(Publicação DOM 31/12/2004 p.21)

O Secretário de Transportes, no uso das suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a Lei municipal nº 4.959/1979, que disciplina a execução do serviço de transporte de escolares;
CONSIDERANDO a Lei municipal
nº 11.263/2002 , que dispõe sobre a organização dos serviços de transporte público coletivo de passageiros no Município de Campinas e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a inscrição de prestadores do serviço de transporte de escolares no Município de Campinas, por meio do Cadastro Municipal de Condutores de Transporte Coletivo COTAC; e
CONSIDERANDO que as Autorizações para a prestação do serviço são renovadas semestralmente.
RESOLVE:

Art. 1º  Os transportadores escolares serão classificados em:
I - Novo Transportador: é aquele que não possui cadastro no COTAC - Escolar;
II - Transportador Inativo: é aquele que possui cadastro, mas não operou regularmente no semestre anterior ao da solicitação; e
III - Transportador Ativo: é aquele que possui cadastro, e operou regularmente no semestre anterior ao da solicitação.

Art. 2º  A concessão de autorização para prestação do serviço de transporte de escolares aos novos transportadores e aos inativos , será realizada pela EMDEC nos seguintes períodos: 
I - da 2ª quinzena de janeiro à 1ª quinzena de fevereiro; e
II - da 2ª quinzena de julho à 1ª quinzena de agosto.

Art. 3º  A renovação anual da inscrição do COTAC Escolar dos transportadores ativos será efetuada juntamente com a 1ª vistoria do ano, de acordo com o final de placa do veículo e o calendário estabelecido pela EMDEC.

Art. 4º  Os novos transportadores e os inativos, para solicitação de inscrição no COTAC, deverão apresentar:
I - Todos os documentos exigidos pela Lei n.º 4.959/79;
II - Cinco contratos de prestação de serviço, com firma reconhecida da assinatura dos pais ou responsáveis pelos alunos que serão transportados.
Parágrafo único.  Os transportadores, além dos documentos previstos nos incisos do caput deste artigo, deverão apresentar certidão de regularidade fiscal dos tributos municipais, expedida a menos de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 4º  Os transportadores ativos , para solicitação de renovação da inscrição no COTAC, deverão apresentar:
I - Carteira de Identificação do Condutor (Autônomo);
II - Autorização expedida pela EMDEC e 7ª CIRETRAN do semestre anterior;
III - Certidão de regularidade de recolhimento do ISSQN, expedida a menos de 120 (cento e vinte) dias;
IV - Comprovante de Curso de Transportador de Escolar;
V - Carteira Nacional de Habilitação letra "D" ou superior;
VI - Certificado de Registro de Veículo - CRLV; e
VII - Apólice de Seguro Obrigatório do Veículo DPVAT;

Art. 5º  Por determinação da 7ª CIRETRAN, todos os condutores de veículos escolares, para exercerem suas atividades, deverão apresentar, no momento da inscrição ou renovação no COTAC, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, conforme artigo 329 do CTB - Código de Trânsito Brasileiro, e o item V do artigo 2º da Portaria DETRAN nº 1.153/2002.
Parágrafo único.  A certidão tratada no caput deste artigo deverá ser renovada a cada 05 (cinco) anos.

Art. 6º  Os transportadores de escolares que não concluírem o processo de inscrição, reinscrição, renovação ou substituição de veículo no prazo de 60 (sessenta) dias úteis da data do protocolo de solicitação, somente poderão fazer novamente a solicitação nos períodos estabelecidos no Artigo 2º desta resolução.
§ 1º  O transportador ativo deve informar a EMDEC quando seu veículo estiver fora de operação, por defeito mecânico, reparos de funilaria, perda total do veículo por acidente, roubo ou furto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da ocorrência do fato, declarando ainda a previsão de retorno à operação.
§ 2º  O transportador que não comunicar à EMDEC ou perder o prazo para renovação de inscrição ou vistoria, será considerado inativo, e somente poderá solicitar a sua inscrição nos períodos estabelecidos no Artigo 2º desta resolução.

Art. 7º  O transportador ativo que estiver operando irregularmente, será notificado à comparecer aos órgãos competentes para regularização da situação, sob pena de apreensão do veículo.
Parágrafo único.  A situação de irregularidade será caracterizada nas seguintes situações:
a) Falta de renovação do COTAC;
b) Operação com veículo não cadastrado ou vistoriado.

Art. 8º  A prestação do serviço de transporte de escolares clandestino implicará, cumulativamente, nas penalidades previstas no item IV do artigo 8º do Decreto Municipal n.º 14.264, de 21 de março de 2003, e nos itens I e IV do artigo 33º da Lei Municipal nº 11.263, de 05 de junho de 2002.

Art. 9º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MARCOS PIMENTEL BICALHO
Secretário Municipal de Transportes