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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 13.862 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2002

(Publicação DOM 23/02/2002 p.02)

Estabelece normas e tarifas para o Sistema de Transporte Alternativo Municipal - STAM, na modalidade seletiva e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições, e
Considerando a necessidade de reorganizar os serviços de transporte coletivo de passageiros no Município de Campinas, para a melhoria de sua qualidade;
Considerando que compete à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, o gerenciamento do Sistema de Transporte Alternativo Municipal - STAM, conforme disposto no artigo 3º da Lei Municipal nº 9.700, de 22 de abril de 1998;
Considerando a necessidade de disciplinar a operação do STAM na modalidade seletiva, nos termos do Decreto Municipal nº 13.795 , de 30 de novembro de 2001;
Considerando a conclusão do processo de redistribuição dos permissionários do STAM na modalidade seletiva, através do Edital de Convocação publicado no Diário Oficial do Município em 30 de janeiro de 2002; e
Considerando a necessidade de determinação da tarifa para o STAM, na sua modalidade de serviço seletivo,

DECRETA:

Art. 1º  A operação do Sistema de Transporte Alternativo Municipal -- STAM, em sua modalidade seletiva, será iniciada a partir de 25 de fevereiro de 2002, de acordo com as definições e condições estabelecidas neste Decreto e pelo Decreto nº 13.795, de 30 de novembro de 2001.

Art. 2º  A EMDEC, após conclusão do processo de redistribuição dos permissionários do STAM na modalidade seletiva, através do Edital de Convocação publicado no Diário Oficial do Município em 30 de janeiro de 2002, emitirá as Ordens de Serviço contendo todas as características operacionais das linhas seletivas.
§ 1º A qualquer tempo a EMDEC poderá criar, extinguir ou modificar linhas seletivas, bem como alterar seus itinerários e frota, emitindo para isso nova Ordem de Serviço.
§ 2º Em caso de necessidade de alterações temporárias da Ordem de Serviço, por períodos de no máximo 30 (trinta) dias, em função de eventos especiais, obras viárias ou situações emergenciais, a EMDEC emitirá uma Alteração Operacional - AO.

Art. 3º  Ficam automaticamente revogadas as Especificações Operacionais e Instruções de Serviço emitidas pela EMDEC com base no Decreto nº 13.666 , de 20 de julho de 2001.

Art. 4º  A operação das linhas seletivas poderá ser realizada em sistema de rodízio entre permissionários, desde que previamente autorizado pela EMDEC.

Art. 5º  Os veículos do STAM deverão utilizar, para embarque e desembarque de passageiros, os pontos de parada demarcados para o Sistema de Transporte Coletivo Urbano - STCU, exceto nos pontos existentes nas vias segregadas para uso exclusivo de ônibus e nos terminais de ônibus.
Parágrafo único.  Nos logradouros onde os ônibus utilizam vias segregadas, serão demarcados pontos de parada específicos para uso do STAM.

Art. 6º  A operação do serviço seletivo poderá ser iniciada pelos permissionários com os veículos de sua propriedade atualmente vinculados ao Cadastro de Frota da EMDEC e serão posteriormente substituídos por outros, com características e padrão de comunicação visual determinados pela EMDEC.
Parágrafo único.  Estabelecido a nova padronização da frota, fica proibido o cadastramento de veículos que não atendam a estas especificações, exceto em caso de furto, roubo ou perda total por acidente do veículo atualmente cadastrado.

Art. 7º  Fica impedido de operar o STAM, em qualquer de suas modalidades, o permissionário que não tenha assinado o Termo Aditivo ao Termo de Permissão.
Parágrafo único.  A prestação do serviço prevista no caput deste artigo sujeitará o permissionário à retenção do veículo pela fiscalização da EMDEC, até a sua regularização.

Art. 8º  O valor da tarifa, para utilização do serviço seletivo prestado pelo STAM, será de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos).
§ 1º  Excepcionalmente, no período de 25 de fevereiro 2002 a 04 de maio de 2002, o valor da tarifa do serviço seletivo será de R$ 1,30 (um real e trinta centavos).
§ 2º  O pagamento da tarifa será efetuado somente em moeda corrente.

Art. 9º  As infrações ao disposto neste decreto serão punidas de acordo com as penalidades estabelecidas no artigo 16 da Lei Municipal nº 9.700/98.

Art. 10.  Ficam acrescidas aos incisos I, II e III do artigo 63 do Decreto Municipal nº 12.886/98, as seguintes infrações:
Art. 63 - ...
I - Grupo I:
1.15 - Condutor colocar veículo em operação com identificação de número ou nome da linha em padrão de comunicação visual diferente daquele estabelecido pela EMDEC.
II - Grupo II:
2.49 - Condutor colocar veículo em operação sem identificação de número ou nome da linha estabelecidos na Ordem de Serviço;
2.50 - Condutor colocar veículo em operação com identificação de número ou nome da linha diferente daquela que está sendo operada;
2.51 - Condutor não respeitar os pontos de parada para embarque e desembarque de passageiros.
III - Grupo III:
3.42 - Condutor transitar com o veículo com alguma das portas aberta;
3.43 - Condutor não respeitar o itinerário da linha, conforme estabelecido na Ordem de Serviço;
3.44 - Condutor não respeitar os pontos inicial ou final da linha, conforme estabelecido na Ordem de Serviço;
3.45 - Condutor operar em linha diferente daquela estabelecida na Ordem de Serviço;
3.46 - Condutor não cumprir horário de viagem, conforme estabelecido na Ordem de Serviço;
3.47 - Permissionário não operar a linha estabelecida na Ordem de Serviço;
3.48 - Condutor não respeitar especificações contidas na Ordem de Serviço;
3.49 - Condutor utilizar para embarque e desembarque de passageiros ponto de parada não autorizado para o STAM;
3.50 - Condutor colocar em operação veículo com pneu reformado, ressolado, recapado ou recauchutado no eixo dianteiro;
3.51 - Operador não respeitar a(s) tarifa(s) vigente(s) para o serviço seletivo.

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, o Decreto Municipal nº 13.647de 20 de junho de 2001 e o Decreto Municipal nº 13.666de 20 de julho de 2001.

Campinas, 22 de Fevereiro de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

NILSON ROBERTO LUCÍLIO
Secretário de Assuntos Jurídicos e Cidadania

MARCOS PIMENTEL BICALHO
Secretário Municipal de Transportes

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Cidadania e publicado na Coordenação de Gabinete da Secretaria de Gabinete e Governo, na data supra.

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário Municipal de Gabinete e Governo