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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 14.302 DE 28 DE ABRIL DE 2003

(Publicação DOM 29/04/2003 p.04)

Altera o Decreto nº 13.509, de 15 de dezembro de 2000, que Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social.

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA :

Art. 1º  Fica regulamentado o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, instituído pela Lei Municipal nº 8.724 , de 27 de dezembro de 1995, e legislação subsequente.
Parágrafo único.  O Conselho Municipal de Assistência Social é um órgão colegiado do sistema descentralizado e participativo de assistência social no Município, com caráter deliberativo, permanente, normativo, fiscalizador e consultivo, de composição paritária entre Poder Público e sociedade civil, vinculado estruturalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social.

CAPÍTULO I
OBJETIVOS

Art. 2º  São objetivos do Conselho Municipal de Assistência Social:
I - definir as prioridades da política de assistência social no âmbito do Município;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social, bem como definir, controlar e avaliar a elaboração e execução do referido plano;
III - aprovar a política municipal de assistência social, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS);
IV - aprovar os planos e programas da área, objetivando a celebração de convênios entre o setor público e as entidades ou organizações privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
V - atuar na formação de estratégias e controle da execução da assistência social no Município de forma articulada com outras políticas públicas e com outros Conselhos, através de comissões, plenárias e resoluções conjuntas, dentre outros;
VI - inscrever, cadastrar, acompanhar, avaliar e fiscalizar as instituições públicas e privadas de assistência social atuantes no Município;
VII - efetuar a análise de processos concernentes aos pedidos de inscrição e atestados de funcionamento das entidades e organizações na área de assistência social;
VIII - definir critérios de qualidade para funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
IX - emitir pareceres acerca da proposta orçamentária a ser encaminhada pelo órgão da administração pública municipal, responsável pela coordenação da política municipal de assistência social;
X - estabelecer critérios para a destinação de recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral previstos no artigo 15, inciso I da LOAS;
XI - orientar e acompanhar a administração e o funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social;
XII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados a programas, serviços e projetos de assistência social, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas;
XIII - aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social, previstos nos artigos 18, inciso XI, e 19, inciso XIV, da LOAS;
XIV - publicar no Diário Oficial do Município suas resoluções e demais atos administrativos, as contas do Fundo Municipal de Assistência Social e os respectivos pareceres emitidos;
XV - convocar ordinariamente a cada 04 (quatro) anos ou extraordinariamente, pela maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação de assistência social no Município e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XVI - aprovar as normas de funcionamento da Conferência Municipal de Assistência Social;
XVII - cancelar a inscrição de entidades e organizações de assistência social que incorrerem em:
a) irregularidades na aplicação de recursos públicos, em conformidade com o disposto no artigo 36 da Lei Orgânica da Assistência Social;
b) incompatibilidade com o estatuto social da entidade ou organização;
c) incompatibilidade com as resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

Seção I
Composição

Art. 3º  O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, com mandato de 03 (três) anos, nomeados pelo Prefeito Municipal, a saber:
I - 08 (oito) representantes do Poder Público Municipal, de livre escolha do Prefeito, a seguir especificados:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Projetos;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania;
h) 01 (um ) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;
II - 01 (um) representante da Câmara Municipal;
III - 09 (nove) representantes da sociedade civil, eleitos em foro próprio e nomeados pelo Prefeito Municipal, com a seguinte composição:
a) 03 (três) usuários ou representantes de usuários da assistência social no município;
b) 03 (três) representantes dos profissionais ou dos órgãos de classe ligados à área da assistência social;
c) 03 (três) representantes das entidades e organizações de assistência social.
§ 1º Os membros titulares e respectivos suplentes do Poder Público serão de livre escolha do Prefeito Municipal, com exceção do representante da Câmara Municipal, que será indicado por seu Presidente, dentre pessoas que não ocupem cargos eletivos.
§ 2º Os representantes das entidades ou organizações de assistência social, pertencentes às entidades civis juridicamente constituídas, serão de livre escolha e eleitos em foro próprio, presidido pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 3º Os representantes dos demais segmentos serão escolhidos direta e livremente entre si e eleitos em foro próprio presidido pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 4º  O Conselho Municipal de Assistência Social será presidido por um de seus integrantes, eleito por 2/3 (dois terços) dos membros titulares, para mandato de um ano e meio, permitida uma única recondução.
Parágrafo único.  Não atingindo o quórum de 2/3 (dois terços) dos votos dos membros titulares na eleição para Presidente, deverá ser realizada nova eleição no dia útil subsequente.

Art. 5º  Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social e seus suplentes terão mandato de 03 (três) anos, permitida uma única recondução por igual período.

Art. 6º  A sociedade civil e o Poder Público poderão, a qualquer tempo, realizar a substituição de seus respectivos representantes mediante comunicação formal e justificada, por escrito, dirigida à presidência do Conselho Municipal de Assistência Social, que deverá constituir comissão de ética para analisar o assunto e remeter ao plenário.

Art. 7º  Será substituído pelo Poder Público ou pelo respectivo segmento representado o membro que renunciar ou não comparecer a 03 (três) reuniões ordinárias ou extraordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, no ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito ao Conselho Municipal de Assistência Social no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados da publicação da convocação no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. Os conselheiros titulares terão obrigação de comunicar à Secretaria Executiva sua ausência nas reuniões ordinárias e extraordinárias para convocação de seu suplente.

Seção II
Funcionamento

Art. 8º  O Conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês por convocação de seu Presidente ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros titulares e suplentes, respeitado em ambos os casos o prazo mínimo de 07 (sete) dias para convocação da reunião.
§ 1º Salvo disposição em contrário prevista no presente regimento interno, as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social serão tomadas por maioria absoluta dos votos de seus membros titulares.
§ 2º Quando se tratar de matérias relacionadas a Regimento Interno, Fundo e Orçamento, o quórum mínimo de votação será de 2/3 (dois terços) de seus membros titulares em primeira chamada e de maioria absoluta em Segunda chamada, realizada uma hora após a primeira chamada.
§ 3º Os pontos de pauta não apreciados serão remetidos à reunião subsequente.

Art. 9º  Os suplentes dos membros titulares do Conselho Municipal de Assistência Social terão direito a voz e serão chamados a votar quando da ausência do respectivo titular.

Art. 10.  O plenário será presidido pelo Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social que, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente.
§ 1º Nas faltas e impedimentos do Presidente e do Vice-Presidente nas reuniões extraordinárias e ordinárias, a presidência será exercida por um dos membros eleitos pelo plenário do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 2º Nas faltas ou impedimentos do Presidente e Vice-Presidente, em período referido no § 3º, deverá ser convocada reunião extraordinária para que um dos membros seja eleito para assumir interinamente.
§ 3º Em caso de vacância do cargo de Presidente deverá ser convocada reunião extraordinária, no prazo máximo de 07 dias para realização de nova eleição, assumindo interinamente, no período, o Vice-Presidente.

Art. 11.  A votação será nominal e cada membro titular terá direito a um voto, com exceção do Presidente, que terá apenas o voto de desempate.

Art. 12.  Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da reunião, a pedido do membro que os proferiu.

Art. 13.  As reuniões ordinárias e extraordinárias serão públicas.
Parágrafo único.  As reuniões das Comissões, quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, serão restritas à participação dos conselheiros do Conselho Municipal de Assistência Social e convidados pertinentes à matéria sujeita à apreciação.

Art. 14.  As deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social serão consubstanciadas em Resoluções ou em outros atos, quando for o caso, obedecendo o artigo 2º, inciso XIV deste regimento.

Art. 15.  As matérias sujeitas à análise do Conselho Municipal de Assistência Social deverão ser encaminhadas por um de seus membros ao seu Presidente.

Art. 16.  Os trabalhos do Colegiado terão a seguinte sequência:
I - verificação de presença e de existência de quórum para sua instalação;
II - leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
III - aprovação da ordem do dia;
IV - apresentação, discussão e votação das matérias;
V - informes;
VI - franqueamento da palavra;
VII - encerramento.

§ 1º A apresentação, discussão e votação das matérias sujeitas à votação obedecerá a seguinte ordem:
I - o Presidente dará a palavra ao Relator, que apresentará seu parecer, escrito ou oral;
II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão;
III - encerrada a discussão, far-se-á a votação.
§ 2º A leitura do parecer do Relator poderá ser dispensada a critério do Colegiado, se previamente à convocação da reunião houver sido distribuída cópia a todos os Conselheiros.
§ 3º O parecer do Relator deverá constituir-se de relatório, fundamentação, conclusão e voto.

Art. 17.  A ordem do dia, organizada pela Secretaria Executiva, será comunicada previamente a todos os Conselheiros, com antecedência mínima de 07 (sete) dias para reuniões ordinárias e de 03 (três) dias para reuniões extraordinárias.
Parágrafo único . Em caso de urgência ou relevância, o Colegiado, em plenária do Conselho Municipal de Assistência Social, poderá alterar a ordem do dia, por voto da maioria simples.

Art. 18.  O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido poderá pedir vista da matéria.
§ 1º O prazo de vista será até a data da próxima reunião, mesmo que mais de um membro do Conselho Municipal de Assistência Social o solicite, podendo ser prorrogado por mais uma reunião, a juízo do Colegiado em plenária.
§ 2º Após entrar na pauta de uma reunião, a matéria deverá ser obrigatoriamente votada no prazo máximo de 02 (duas) reuniões.

Art. 19.  A cada reunião será lavrada ata com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, a qual deverá ser assinada pelo Presidente e arquivada posteriormente na Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 20.  As datas de realização das reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Assistência Social serão estabelecidas em cronograma e sua duração será aquela julgada necessária, podendo ser interrompida para prosseguimento em data e hora preestabelecidas pelos presentes.

Art. 21.  É facultado aos Conselheiros solicitar reexame, por parte do Colegiado, de qualquer Resolução Normativa exarada em reunião anterior, justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica.

Art. 22.  Até a reunião subsequente é facultado ao interessado, por requerimento ao Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social, solicitar reconsideração de deliberação exarada em reunião anterior.

Art. 23.  Para consecução de suas finalidades, caberá ao Colegiado do Conselho Municipal de Assistência Social:
I - apreciar e deliberar sobre os assuntos encaminhados ao Conselho Municipal de Assistência Social referentes às matérias de sua competência;
II - baixar normas de sua competência, necessárias à regulamentação e implementação da Política Municipal de Assistência Social;
III - aprovar a criação e dissolução de comissões temáticas e grupos de trabalho, suas respectivas competências, sua composição, procedimentos e prazos de duração;
IV - eleger o Presidente e Vice-Presidente, escolhendo-os entre seus membros.

Seção III
Atribuições dos Membros do Colegiado

Art. 24.  Ao Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social incumbe:
I - cumprir e zelar pelo cumprimento das decisões do Colegiado do Conselho Municipal de Assistência Social;
II - representar judicial e extrajudicialmente o Conselho Municipal de Assistência Social;.
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social;
IV - submeter a ordem do dia à aprovação do Colegiado do Conselho Municipal de Assistência Social;
V - tomar parte nas discussões e exercer o direito de voto de qualidade no caso de empate na votação;
VI - baixar atos decorrentes de deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
VII - indicar integrantes de comissões ou grupos de trabalho;
VIII - delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação do Colegiado;
IX - decidir sobre questões de ordem;
X - desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da Secretaria Executiva.

Art. 25.  Ao Vice-Presidente incumbe:
I - substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II - auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
III - exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Plenário.

Art. 26.  Aos membros do Conselho Municipal de Assistência Social incumbe:
I - participar do plenário e das comissões ou grupos de trabalho para os quais forem designados, manifestando-se a respeito de matérias em discussão;
II - requerer votação de matéria em regime de urgência;
III - propor a criação de comissões ou grupos de trabalho e indicar nomes para as mesmas;
IV - deliberar sobre as propostas, pareceres e recomendações emitidos pelas comissões ou grupos de trabalho;
V - apresentar moções ou proposições sobre assuntos de interesses da assistência social;
VI - fornecer à Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Assistência Social todos os dados e informações a que tenham acesso ou que se situem nas respectivas áreas de competência, sempre que os julgarem importantes para as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social ou quando solicitados pelos demais membros;
VII - requisitar à Secretaria Executiva e aos demais membros do Conselho Municipal de Assistência Social todas as informações que julgarem pertinentes para o desempenho de suas funções;
VIII - executar outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social ou pelo Colegiado.

Art. 27.  As Comissões permanentes, temporárias e grupos de trabalho são órgãos de apoio e suporte, que deverão subsidiar as decisões da plenária.

Art. 28.  As Comissões deverão reunir-se preferencialmente na sede do Conselho Municipal de Assistência Social em data e horário estabelecidos previamente por seus integrantes.

Art. 29.  Na primeira reunião anual deverá ser escolhido um coordenador que será Conselheiro do Conselho Municipal de Assistência Social, um relator será obrigatoriamente Conselheiro Titular e obedecerá as determinações do art. 15 e art. 16, § 1º, incisos I, II e III, § 2º e 3º deste regimento.

Art. 30.  As comissões serão abertas à participação de interessados podendo o relator, sempre que necessário, solicitar colaboração de pessoas ou profissionais para melhor embasamento dos pareceres.

Art. 31.  As comissões podem solicitar da Secretaria Executiva o apoio para perfeito funcionamento das Comissões, tanto em temas técnicos, financeiros ou de pessoas.

Art. 32.  As comissões deverão gerar parecer sobre as matérias de sua competência, para que seja enviado à plenária para apreciação.

Art. 33.  A interface das comissões com as demais ocorrerá quando necessário.

COMISSÃO DE POLÍTICA E LEGISLAÇÃO

Art. 34.  Compete à Comissão de Política e Legislação, sem prejuízo de outras que lhe forem atribuídas pelo plenário do Conselho Municipal de Assistência Social:
I - subsidiar o Conselho Municipal de Assistência Social na análise da política municipal, estadual e federal da Assistência Social;
II - apresentar propostas e sugestões para a criação de normas e diretrizes de efetivação do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social;
III - propor mecanismos e diretrizes para efetivação do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social;
IV - em ação integrada com a Comissão de Finanças e Orçamento, emitir parecer sobre contas do Fundo Municipal de Assistência Social encaminhadas pelo órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da política municipal de Assistência Social;
V - dar parecer para a decisão plenária sobre o relatório de gestão enviado pelo órgão da administração responsável pela política de assistência social, bem como os resultados sociais e o desempenho dos serviços, programas e projetos apresentados;
VI - dar parecer, para envio à plenária, sobre o plano plurianual de assistência social que deve conter: definição e quantificação das ações, destinatários, prioridades, estratégias e meta, previsão de recursos próprios e considerando as diretrizes para a construção e complementaridade do co-financiamento;
VII - acompanhar o fluxo da documentação exigida para habilitação ou renovação da gestão municipal;
VIII -- elaborar, quando se fizer necessário, propostas para alteração do Regimento Interno;
IX - apresentar, quando se fizer necessário, minutas de projetos de lei, propondo eventuais mudanças na
Lei nº 8.724 , de 27 de dezembro de 1995, e legislação posterior referente ao Conselho Municipal de Assistência Social;
X - analisar, acompanhar e avaliar os procedimentos do benefício de prestação continuada e benefícios eventuais no município, bem como a sua utilização;
XI - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
XII - solicitar da Secretaria Executiva suporte administrativo e financeiro para a execução de suas finalidades;
XIII - apresentar propostas para as políticas públicas concernentes às temáticas das comissões do Conselho Municipal de Assistência Social, que traduzem princípios e diretrizes na operação e realização da Lei Orgânica da Assistência Social, para apreciação da plenária.
XIV - atuar na formulação e controle da execução da política de assistência social.

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Art. 35.  Compete à Comissão de Finanças e Orçamento, sem prejuízo de outras que lhe forem atribuídas pelo plenário do Conselho Municipal de Assistência Social:
I - subsidiar o Conselho Municipal de Assistência Social na análise da política municipal, estadual e federal de Assistência Social, oferecendo subsídios para elaboração, previsão e implementação ao órgão gestor responsável pela sua Coordenação;
II - apreciar e subsidiar a proposta orçamentária encaminhada anualmente pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da política municipal de assistência social;
III - emitir, em ação conjunta com a Comissão de Política e Legislação, parecer sobre as contas do Fundo Municipal de Assistência Social encaminhadas pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da política, visando sua publicação do Diário Oficial do Município;
IV - apreciar e dar parecer sobre as pactuações expressas sobre critérios de partilha e transferências de recursos municipais, estaduais e federais;
V - acompanhar, fiscalizar e sugerir correções quanto à aplicação dos recursos dos benefícios eventuais e benefícios de prestação continuada;
VI - acompanhar, fiscalizar, sugerir correções na gestão de todos os recursos destinados ao financiamento e co-financiamento das ações de assistência social, tendo como base a política de assistência social e as prioridades do Plano Plurianual de Assistência Social;
VII - acompanhar, fiscalizar e sugerir correções sobre a correta aplicação dos recursos financeiros na unidade orçamentária Fundo Municipal de Assistência Social;
VIII - orientar e fiscalizar a utilização dos recursos financeiros estabelecidos em lei, bem como o plano de aplicação de recursos a serem encaminhados para aprovação do plenário;
IX - acompanhar e sugerir alterações na parte orçamentária e de planejamento do Plano Plurianual de Assistência Social;
X - apreciar e dar parecer sobre o relatório de gestão enviado pelo órgão da Administração Pública responsável pela política;
XI - dar parecer sobre a pertinência da disponibilidade orçamentária e financeira na inclusão de novos projetos no Plano Plurianual de Assistência Social;
XII - aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social, avaliando balancetes e ainda aprovar a prestação de contas no final do exercício;
XIII - solicitar mensalmente do gestor municipal do Fundo Municipal de Assistência Social relação dos recursos aplicados na rede prestadora de serviços, bem como a prestação de contas efetuadas pelas mesmas;
XIV - opinar sobre os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XV - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas orçamentários anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social.

COMISSÃO DE INSCRIÇÃO E NORMAS

Art. 36.  Compete à Comissão de Inscrição e Normas, sem prejuízo de outras que lhe forem atribuídas pelo plenário do Conselho Municipal de Assistência Social:
I - opinar acerca da aprovação e inclusão da rede executora no Plano Plurianual de Assistência Social, através de relatório de avaliação fornecido pelo órgão gestor do Fundo Municipal de Assistência Social;
II - auxiliar a Comissão de Política e Legislação na criação de normas e diretrizes voltadas às ações e regulamentação da prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social;
III - propor mecanismos e diretrizes de efetivação da rede executora no sistema descentralizado e participativo da Assistência Social;
IV - verificar e apontar para a Comissão de Política e Legislação se a finalidade estatutária e objetivos condizem com a prática desenvolvida pelas entidades e organizações de Assistência Social;
V - coordenar as ações sobre a correta atualização dos prontuários das entidades e organizações de Assistência Social obedecendo a legislação pertinente;
VI - orientar e acompanhar o Protocolo Geral, quanto aos processos de pedido de inscrição, diligência, indeferimento ou cassação de inscrição;
VII - orientar, acompanhar e propor critérios para o processo de inscrição dentro das normas legais e avaliação técnica do órgão público responsável pela política de Assistência Social das entidades e organizações de Assistência Social, conforme previsto no artigo 9º da Lei Orgânica da Assistência Social;
VIII - propor à plenária a desabilitação de entidades que deixarem de cumprir normas, resoluções e qualidade mínima de serviços exigidos pelo sistema descentralizado e participativo, nas ações voltadas para as necessidades da população após indicação de parecer técnico do gestor público da política municipal de Assistência Social;
IX - realizar, sempre que necessário, ações integradas com as demais comissões temáticas dos Conselhos setoriais ou de direitos;
X - realizar o efetivo controle social fiscalizando, orientando e acompanhando as ações do órgão gestor municipal na definição das entidades que integrarão a rede local, considerando os aspectos legais da Lei Orgânica da Assistência Social e avaliação da qualidade dos serviços prestados, para concessão dos atestados de funcionamento que anualmente deverão ser anexados ao Certificado de Inscrição;
XI - controlar e fiscalizar os serviços prestados, integrantes do plano, por todas as entidades beneficentes de Assistência Social na área de educação, saúde e assistência social, cujos recursos são oriundos das isenções ou renúncias fiscais por parte do governo, conforme leis pertinentes e suas regulamentações;
XII - acompanhar e apontar sugestões sobre execução por parte do órgão público responsável para benefício de Prestação Continuada;
XIII - acompanhar, fiscalizar, apontar sugestões para o órgão público responsável pela política de Assistência Social sobre a correta destinação dos benefícios eventuais;
XIV - propor ao gestor da política de Assistência Social capacitação e qualificação dos recursos humanos das entidades e organizações;
XV - analisar de forma integrada às outras comissões, anualmente, o relatório de gestão enviado pelo responsável pela política de Assistência Social nas ações quantitativa e qualitativa desenvolvidas pela rede executora dos serviços, projetos e programas apresentados antes do envio para aprovação da plenária.

COMISSÃO DE FORMAÇÃO, CAPACITAÇÃO, COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO

Art. 37.  Compete à Comissão de Formação, Capacitação, Comunicação e Divulgação, sem prejuízo de outras que lhe forem atribuídas pelo plenário do Conselho Municipal de Assistência Social:
I - realizar capacitação para os novos Conselheiros (continuada);
II - propor, executar e/ou acompanhar a execução de projeto de formação e pesquisa ( pontuais e permanentes ) estabelecendo parcerias com Universidades, ONGs e Governo;
III - realizar eventos com as bases do Conselho Municipal de Assistência Social e demais cidadãos interessados, visando a capacitação e formação da sociedade em geral, em especial das áreas afins, sobre Assistência Social, Lei Orgânica da Assistência Social e Conselho Municipal de Assistência Social;
IV - realizar atividades para facilitar a comunicação interna, fluxo de informações entre Conselheiros e externos (bases do Conselho Municipal de Assistência Social e sociedade em geral ), divulgando as resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social, produzindo materiais de apoio, cartilhas, site na Internet e outros meios necessários para apoio das demais Comissões.

COMISSÃO DE INTERFACE E ARTICULAÇÃO

Art. 38.  Compete à Comissão de Interface e Articulação, sem prejuízo de outras que lhe forem atribuídas pelo plenário do Conselho Municipal de Assistência Social:
I - garantir articulação e integração com os outros conselhos municipais de políticas públicas, inclusive o do Orçamento Participativo;
II - acompanhar e promover integração e articulação com a rede de atendimento, valorizando a intersetorialidade das políticas;
III - articulação e integração com a comunidade e usuários da área, através de ações e parcerias descentralizadas (regionalização), visando a consolidação de fóruns regionais de políticas públicas;
IV - articulação com outros Conselhos Municipais de Assistência Social da região e do Estado.

Art. 39.  Aos coordenadores das comissões ou grupos de trabalho incumbe:
I - coordenar reuniões das comissões ou grupos de trabalho;
II - assinar as atas das reuniões e das propostas, pareceres e recomendações elaboradas pela comissão ou grupo de trabalho, encaminhando-as à Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Assistência Social;
III - solicitar à Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Assistência Social o apoio necessário ao funcionamento da respectiva comissão ou grupo de trabalho;
IV - prestar contas junto ao Colegiado dos recursos colocados à disposição da comissão ou grupo de trabalho.

CAPÍTULO III
SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 40.  O Conselho Municipal de Assistência Social disporá de uma Secretaria Executiva diretamente subordinada à Presidência e ao Colegiado.

Art. 41.  A Secretaria Executiva terá como estrutura uma equipe administrativa, constituída de servidores do quadro da Secretaria Municipal de Assistência Social, para cumprir as funções designadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 42.  À Secretaria Executiva compete:
I - promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do Conselho Municipal de Assistência Social, de suas comissões e grupos de trabalho;
II - estabelecer os planos de trabalho da Secretaria Executiva;
III - dar suporte técnico-administrativo ao Colegiado, comissões temáticas e grupos de trabalho, com vistas a subsidiar suas deliberações e recomendações;
IV - executar outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social ou pelo Colegiado;
V - auxiliar na preparação das reuniões do Colegiado;
VI - auxiliar nos atos relativos à inscrição e a concessão do Atestado de Funcionamento;
VII - participar de reuniões e eventos, quando designados pela Presidência;
VIII - secretariar a Presidência;
IX - zelar pelas correspondências do Gabinete da Presidência;
X - planejar e coordenar o levantamento e a sistematização das informações que permitam ao Conselho Municipal de Assistência Social tomar as decisões previstas em lei;
XI - tomar medidas para baixar atos internos relacionados com a execução de serviços, observadas as determinações e orientações da Presidência e do Colegiado do Conselho Municipal de Assistência Social;
XII - cumprir as exigências relativas à concessão de registro e atestado de funcionamento, conforme determinações e orientações da Presidência e do Colegiado do Conselho Municipal de Assistência Social;
XIII - coordenar a execução das atividades das áreas de Arquivo, Protocolo e Documentação.
XIV - prestar atendimento ao público e aos servidores do Conselho Municipal de Assistência Social no exercício de sua função, informando movimentação e trâmite de processos e/ou expedientes dirigidos ao Conselho Municipal de Assistência Social;
XV - emitir relatórios periódicos das entidades registradas e detentoras do atestado de funcionamento, em consonância com a legislação vigente;
XVI - manter atualizados os dados cadastrais e/ou eventuais alterações das entidades, inclusive enviando-os sistematicamente à Secretaria de Assistência Social;
XVII - zelar pela guarda e conservação dos processos e documentos do Conselho Municipal de Assistência Social;
XVIII - propor rotinas e programas de controle de movimentação de processos ou documentos no arquivo;
XIX - catalogar e manter controle dos processos e documentos inativos do Conselho Municipal de Assistência Social;
XX - controlar o recebimento, movimentação e expedição dos processos e correspondências;
XXI - instruir os pedidos de inscrição, concessão ou renovação do atestado de funcionamento, de forma a estarem aptos a julgamento por parte do plenário do Conselho Municipal de Assistência Social;
XXII - providenciar e controlar as publicações das Resoluções aprovadas pelo Colegiado, grupo de trabalho e comissões temáticas no Diário Oficial do Município;
XXIII - elaborar e controlar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Assistência Social;
XXIV - cuidar dos deslocamentos dos Conselheiros;
XXV - preparar e digitar as pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias do plenário do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como das reuniões dos grupos de trabalho e comissões instituídas pelo plenário, em conjunto com o Presidente e Coordenador das Comissões.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43.  Cumpre à Secretaria Municipal de Assistência Social providenciar a alocação de recursos humanos e materiais, inclusive financeiros necessários ao pleno funcionamento e representação do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 44.  Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.

Art. 45.  O Conselho Municipal de Assistência Social, através do Fundo Municipal de Assistência Social, arcará com as despesas de transporte, locomoção, estadia e alimentação dos seus membros, quando de sua participação em reuniões, congressos, conferências e outros eventos realizados fora do âmbito do Município de Campinas.
§ 1º Por ocasião da posse no Conselho Municipal de Assistência Social e na realização das Conferências Municipais serão convocados titulares e suplentes.
§ 2º Os membros titulares terão prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da publicação da convocação no Diário Oficial do Município, para confirmar presença na reunião do Colegiado.

Art. 46.  O Conselheiro Consultivo será obrigatoriamente ex-conselheiro do Conselho Municipal de Assistência Social e poderá participar das reuniões, desde que autorizado pela plenária e que tenha cumprido, pelo menos, um mandato e comparecido, no mínimo, em 80% (oitenta por cento) das Reuniões Ordinárias.

Art. 47.  Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Colegiado do Conselho Municipal de Assistência Social e anotadas em livro próprio.

Art. 48.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 28 de abril de 2003

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

RITA DE CÁSSIA ANGARTEN MARCHIORE
Secretária de Assistência Social

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, conforme elementos constantes do protocolado administrativo nº 03/10/07139, em nome de Conselho Municipal de Assistência Social, e publicado na Secretaria de Gabinete e Governo, na data supra.

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo