Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.241 DE 09 DE NOVEMBRO DE 1992
(Publicação DOM 10/11/1992 p. 07)
Cria o Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia, de caráter consultivo e recursal, tendo por objetivo apoiar e incentivar o desenvolvimento científico e tecnológico do Município, nos termos do Art. 251 da Lei Orgânica de Campinas.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia:
I - Analisar e aprovar o programa de trabalho voltado à promoção da Ciência e Tecnologia no Município, proposto pela Companhia de Desenvolvimento do Pólo de Alta Tecnologia de Campinas;
II - Apreciar e pronunciar-se sobre os planos gerais e específicos que estejam relacionados com o desenvolvimento científico e tecnológico do Município;
III - Analisar e aprovar a destinação de recursos do Fundo de Desenvolvimento à Ciência e Tecnologia (FDCT) apresentado pela Companhia de Desenvolvimento do Pólo de Alta Tecnologia de Campinas, podendo definir os casos em que a aprovação prévia será dispensável;
IV - Aprovar o calendário de eventos a serem promovidos com a finalidade de integrar os institutos ou universidades com a sociedade;
V - Fiscalizar, julgar e aprovar o desempenho administrativo e financeiro da Secretaria Executiva do Fundo de Desenvolvimento à Ciência e Tecnologia (FDCT);
VI - Elaborar seu regimento interno, forma de organização e representação;
VII - Indicar, de oficio, ao Executivo e ao Legislativo Municipais, questões específicas que requeiram tratamento planejado;
Art. 3º O Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia será composto por representantes indicados pelos órgãos e entidades a seguir discriminados:
I - Membro Nato: Diretor - Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Pólo de Alta Tecnologia de Campinas (CIATEC), que o presidirá;
II - Membros designados:
a) Três membros indicados pela Prefeitura Municipal de Campinas;
b) Um membro indicado pela Câmara Municipal de Campinas;
c) Um membro indicado pela Universidade Estadual de Campinas;
d) Um membro indicado pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas;
e) Um membro indicado pelo Instituto Agronômico de Campinas;
f) Três membros indicados pelos Institutos de Pesquisa de Campinas; Centro de Pesquisa e Desenvolvimento da Telebrás (CPqD),Telebrás, Centro de Tecnologia e Informática (CTI), Instituto de Tecnologia de Alimentos (ITAL) e Instituto Biológico (IB);
g) Um membro indicado pela Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Campinas;
h) Um membro indicado pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) e do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP);
i) Um membro indicado pela Associação de Micro-Empresas de Campinas;
j) Um membro indicado pela Associação dos Executivos de Campinas;
l) Um membro indicado pela Associação das Pequenas e Médias Empresas de Campinas;
§ 1º Será indicado, para cada membro titular, um suplente;
§ 2º As indicações de que trata o presente artigo, deverão ser efetuadas no prazo máximo de 40 (quarenta) dias da data da publicação desta lei, sob pena da exclusão do órgão ou entidade.
Art. 4º O Conselho será nomeado por ato do Executivo, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a realização de todas as indicações, sendo de 2 (dois) anos o mandato dos Conselheiros, que poderão ser reconduzidos, a critério do órgão ou entidade representada.
§ 1º A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada, implicará na extinção concomitante de seu mandato;
§ 2º Os membros titulares serão substituídos no caso de impedimentos e sucedidos no caso de vaga, pelos respectivos suplentes;
§ 3º A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas no mesmo ano, implicará na perda automática do mandato junto ao Conselho;
§ 4º Os representantes indicados exercerão suas atividades no Conselho de forma gratuita sem nada auferir dos cofres públicos, quer direta ou indiretamente, sendo seus serviços considerados relevantes para o Município.
Art. 5º O Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia elegerá dentre seus membros uma Diretoria composta por: presidente, vice-presidente, primeiro-secretário, segundo-secretário, sendo que o presidente será sempre o diretor-presidente da Companhia de Desenvolvimento do Pólo de Alta Tecnologia de Campinas (CIATEC).
Parágrafo único. Deverão ser constituídas, na forma do Regimento Interno, tantas comissões técnicas quantas forem necessárias, auxiliadas por assessores independentes, procedentes da comunidade científica e tecnológica.
Art. 6º O Regimento Interno do Conselho disporá sobre as condições do exercício da representação do mesmo, inclusive sobre a destituição e substituição de representantes.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho de Ciência e Tecnologia - CMCT - será aprovado com votos da maioria absoluta dos membros efetivos e referendado por decreto do Executivo, o qual será editado até 90 (noventa) dias após a data da publicação da presente lei.
Art. 7º O Conselho manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e atos.
Art. 8º O Poder Público através do Diário Oficial do Município assegurará a publicidade de todos os atos do Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia - CMCT.
Art. 9º O Executivo Municipal assegurará a organização e funcionamento do Conselho fornecendo os meios necessários para a sua instalação e funcionamento com dotação orçamentária específica.
Art. 10. A eleição e posse da primeira diretoria cujo mandato se prolongará até a aprovação do Regimento Interno, realizar-se-á na reunião de instalação do Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia - CMCT.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 09 de novembro de 1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal