Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
EMENDA Nº 09 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
(Publicação DOM 24/09/1991 p.10)
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL, NOS TERMOS DO § 2º DO ARTIGO 40 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA A SEU TEXTO:
O inciso IV do artigo 105 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 105. ..................................................................................................................
I - .................................................................................................................................
II - ................................................................................................................................
III - ...............................................................................................................................
IV - Deverão estabelecer a obrigatoriedade da declaração pública de bens, pelos seus diretores, na posse e anualmente, sendo aquela publicada no Diário Oficial do Município "
Campinas, 19 de setembro de 1991.
MARCO ABI CHEDID
Presidente
SALVADOR ZIMBALDI
1º Secretário
FRANCISCO SELLIN
2º Secretário
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS, 19 DE SETEMBRO DE 1991.
DR. ROMEU SANTINI
Secretário Geral