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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 3.299 DE 10 DE AGOSTO DE 1965

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 1.399, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1955 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPINAS)

A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 18 da Lei nº 1.399 , de 8 de novembro de 1955 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Campinas):

"Artigo 18 - Os cargos isolados de provimento efetivo que se vagarem, antes de serem submetidos a concurso poderão ser providos por funcionários efetivos de outros cargos de carreira ou isolados, de menor, igual ou maior remuneração, respeitada somente a habilitação ao desempenho do cargo (VETADO)".

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 10 de agosto de 1965.

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas

Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 10 de agosto de 1965.

DEOCLÉSIO LEO CHIACCHIO
Diretor do Departamento do Expediente.