Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 3.269 DE 3 DE JUNHO DE 1965
DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO N.º 153 DA LEI Nº 1.399, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1955 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS)
A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - O artigo 153 da Lei n.º 1399 de 8 de Novembro de 1955 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas), passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 153 - A gratificação pela prestação de serviços será determinada pelos Secretários Municipais e pelo Secretário Geral da Câmara e pagos por hora de trabalho ou antecipado".
Paço Municipal de Campinas, aos 3 de junho de 1965
RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas
Publicada no Departamento de Expediente, da Prefeitura Municipal de , em 3 de junho de 1965.
DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor do Departamento do Expediente