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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 3.211, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1965

Altera o artigo 1º da Lei 2.584, de 18 de outubro de 1961

A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS DECRETA E EU, DR. ROMEU SANTINI, SEU PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 38 DA LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS E ITEM XIX DO ARTIGO 15 DO REGULAMENTO INTERNO, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O artigo 1º da lei, nº 2.584 , de 18 de outubro de 1961, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 1º - Os servidores municipais que participaram de operações de guerra na Força Expedicionária, na Força Aérea e na Marinha de Guerra do Brasil, bem como os que participaram da Revolução de 1932 e os que serviram em zona de Guerra, delimitada pelo Decreto Federal Secreto nº 10.490/A, de 25 de setembro de 1942, terão assegurada uma aposentadoria especial aos 25 anos de efetivo exercício".

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CAMPINAS, 10 DE FEVEREIRO DE 1965

DR. ROMEU SANTINI

Presidente

Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas, em 10 de fevereiro de 1965.

DR. ROQUE MARCO GATTI

Secretário Geral.