LEI Nº 2.584, DE 18 DE OUTUBRO DE 1961
Regulamenta a aposentadoria dos ex-pracinhas da última guerra na Europa
A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Os funcionários municipais que participaram de operações de guerra na Força Expedicionária, na Força Aérea e na Marinha de Guerra do Brasil, terão assegurada uma aposentadoria especial aos 25 anos de efetivo exercício.
Art. 1º Os servidores municipais que participaram de operações de guerra na Força Expedicionária, na Força Aérea e na Marinha de Guerra do Brasil, bem como os que participaram da Revolução de 1932 e os que serviram em zona de Guerra, delimitada pelo Decreto Federal Secreto nº 10.490/A, de 25 de setembro de 1942, terão assegurada uma aposentadoria especial aos 25 anos de efetivo exercício". (nova redação de acordo com a Lei nº 3.211 , de 10/02/1965)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 18 de outubro de 1961.
MIGUEL VICENTE CURY - Prefeito Municipal
Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 18 de outubro de 1961.
MARIA DO CARMO COIMBRA GOMES - Respondendo pelo cargo de Diretor do Departamento do Expediente em substituição.