Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.690, DE 29 DE OUTUBRO DE 1.991
(Publicação DOM 30/10/1991 p.03)
Altera a Lei 6.497, de 06 de junho de 1991, que dispõe sobre a Guarda Municipal de Campinas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 2º.................................................................................................................... I - exercer a vigilância interna e externa sobre os próprios municipais,parques, jardins, teatros, museus, bibliotecas, cemitérios, mercados, feiras-livres, Paço municipal, Câmara municipal, aqueles tombados pelo valor histórico cultural e arquitetônico, escolas de 1º e 2º graus e outros visando:
Parágrafo único. A guarda municipal poderá, através de convênio com a Secretaria de Educação e Cultura do Estado de São Paulo, ouvido o Conselho Superior da Polícia Militar do Estado, vigiar interna e externamente as escolas de 1º e 2º graus Estaduais.
PAÇO MUNICIPAL, 29 de Outubro de 1.991
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal