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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 2.577, DE 10 DE OUTUBRO DE 1961

Acrescenta parágrafo ao 152, da lei nº 1399, de 8 de novembro de 1955 (estatuto dos funcionários públicos municipais)

A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao 152 , da Lei nº 1399 , de 8 de Novembro de 1955 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais):
Art. 152 - ................................................................................

"§ Único - As horas trabalhadas aos domingos, feriados nacionais e locais, bem como no período noturno, terão um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário - hora normal".

2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 10 de outubro de 1961.

MIGUEL VICENTE CURY
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 10 de outubro de 1961.

MARIA DO CARMO COIMBRA GOMES
Respondendo pelo Cargo de Diretor do Departamento do Expediente, em substituição.