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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI N. 11.390 DE 17 DE OUTUBRO DE 2002

(Publicação DOM 18/10/2002 p.04)

Altera o artigo 2º da Lei nº 7.751/93, que dispõe sobre o atendimento preferencial de gestantes, mães com crianças de colo, idosos e deficientes em estabelecimentos comerciais, de serviços e similares e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O Artigo 2º da Lei nº 7.751/93 passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º  Os estabelecimentos comerciais, de serviço e similares, deverão manter em local visível de suas dependências, placas com os seguintes dizeres:
ATENDIMENTOPREFERENCIAL. GESTANTES, MÃES COM CRIANÇAS DE COLO, IDOSOS E PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS. LEI FEDERAL Nº 10.048/00 E LEI MUNICIPAL Nº 7751/93." (NR)

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 17 de outubro de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Autoria: Vereador Pedro Serafim
Prot. 10/5125/02