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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.040 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2001

(Publicação DOM 13/11/2001 p.10)

Dispõe sobre a implantação de dispositivo especial para embarque e desembarque de deficientes físicos em veículos da frota de ônibus pertencente ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano do Município de Campinas (STUC) e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Romeu Santini, promulgo nos termos do Art. 51, § 5º da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam as empresas permissionárias do Sistema de Transporte Coletivo Urbano - STCU, obrigadas a instalarem rampas elevatórias para acesso de deficientes físicos em, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos veículos integrantes do sistema.
Parágrafo único.  Os veículos de que trata o caput deste artigo, deverão trazer na parte externa identificação própria do serviço especial que oferecem.

Art. 2º  Os veículos dotados de rampa elevatória deverão possuir em seu interior espaços reservados, identificados e adaptados às normas de segurança para, no mínimo, 04 (quatro) cadeiras de rodas.

Art. 3º  As permissionárias do Sistema de Transporte Coletivo Urbano deverão iniciar a implantação dos equipamentos no prazo estabelecido nesta lei obedecido o seguinte cronograma:
I - mínimo de 1% (um por cento) da frota, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta lei;
II - mínimo de 3% (três por cento) da frota, no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias da publicação desta lei;
III - mínimo de 5% (cinco por cento) da frota, no prazo de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias da publicação desta lei.

Art. 4º  A Prefeitura Municipal, através de seu órgão responsável, expedirá as Ordens de Serviço de maneira que a oferta de veículos especiais, estabelecidos por esta lei, tenha garantida sua frequência durante todo tempo de operação do sistema, sempre na proporção de veículos implementados no sistema e estabelecidos por esta lei.
§ 1º Os veículos especiais de que trata esta lei, poderão operar normalmente no sistema, sem exclusividade para atendimento de deficientes físicos.
§ 2º Ficam as permissionárias do STCU obrigadas a garantir aos deficientes físicos a mesma tarifa dos demais usuários.
§ 3º Fica o órgão responsável pelo planejamento e ordenamento do transporte coletivo urbano no município, autorizado a realizar estudos para verificar e priorizar a implantação dos equipamentos nas linhas de maior demanda.

Art. 5º Constituem infração passíveis de punição:
I - Não cumprir o cronograma de implantação do número mínimo de veículos;
II - Retirar o veículo adaptado de circulação sem causa justificada;
III - Não cumprir a Ordem de Serviço de horários dos veículos especiais expedida pela Emdec.

Art. 6º  Em caso de infração serão aplicadas as seguintes penalidades às empresas permissionárias:
I - Advertência, na primeira infração;
II - Na primeira reincidência: multa de 500 Unidades Fiscais de Referência, UFIRs;
III - Na segunda reincidência: multa de 1.000 Unidades Fiscais de Referência, UFIRs;
IV - Na terceira reincidência: revogação da permissão.
Parágrafo único.  Considera-se reincidência a ocorrência de duas ou mais infrações no período de 6 (seis) meses.

Art. 7º  As adaptações, se necessárias, nos pontos de parada de ônibus serão executadas pela Prefeitura Municipal e devem estar concluídas antes do início de operação dos veículos adaptados.
Parágrafo único.  As adaptações de que trata o caput deste artigo e necessárias à viabilização desta lei, deverão obedecer à mesma ordenação de implantação das linhas com veículos adaptados.

Art. 8º  A fiscalização do cumprimento do estabelecido nesta lei fica a cargo do órgão responsável pelo transporte coletivo urbano da Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 9º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 12 de novembro de 2001.

ROMEU SANTINI
PRESIDENTE

autoria: Vereador Roberto Frati e Ex-Vereador Francisco Sellin
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 12 DE NOVEMBRO DE 2001.

LEONEL FERREIRA GOMES JÚNIOR
SECRETÁRIO GERAL