Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM de 18/02/2009 p.10)
Francisco de Lagos Viana Chagas, Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições, conforme artigo 10 da Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro de 1987, Decreto Municipal 9585 de 11 de agosto de 1988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas CONDEPACC, do qual é presidente,
RESOLVE :
Art. 2º Deverão ser protegidas as seguintes características do respectivo bem tombado pelo 1º:
I) Área alagada em torno do córrego, denominada várzea, e todas espécies vegetais;
II) Faixa de área de proteção permanente (APP) de 30 metros em torno da área alagada, várzea;
III) Faixa de 150 metros de comprimento por 100 metros de largura unindo o maciço D e a área tombada no 1º, non aedificandi, destinada a recomposição vegetal.
Art. 3º A área envoltória do bem tombado no 1º desta resolução, conforme prevêem os s 21 , 22 e 23 da Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro 1987, destacada no mapa anexo, fica delimitada e regulamentada como segue:
I - área de Preservação Permanente (APP), faixa de 30 metros non aedificandi destinada a revegetação ciliar com espécies nativas adaptadas a estas condições
II - Faixa de 100 metros de largura non aedificandi, destinado a recomposição vegetal para interligação com o bem Natural D
III Faixa dos 30 aos 40 metros (10 metros) destinada ao aceiro de proteção, fiscalização e circulação;
VI Faixa dos 40 aos 300 metros destinada à urbanização com as seguintes restrições:
a) lotes de no mínimo 500 metros quadrados;
b) gabarito de altura máximo das edificações de até nove metros, considerando-se como limite máximo o ponto mais alto da edificação, podendo ter acréscimo de um pavimento motivado pelo declive maior ou igual a 08 (oito) % da cota do terreno;
c) taxa de permeabilidade mínima de 25% da área do lote;
d) ruas de bloquetes vazados, arborização com espécies nativas, calçada gramada ou outro tratamento paisagístico permeável que favoreça a infiltração da água;
e) sistema de drenagem de água pluvial e traçados viários que disciplinem o escoamento, reduzindo o risco de erosão e inundação;
f) a movimentação de terra deve ser limitado a um metro de altura;
g) fica permitida a construção de alambrados de quadras esportivas de até 04 (quatro) metros de altura;
h) é vedada a perfuração de poços artesianos e semi-artesianos pois baixam o lençol freático afetando as condições do bem natural tombado;
i) fica proibida a utilização de fossas sépticas de quaisquer tipos, sendo necessária a construção de rede de coleta de esgotos, não sendo permitidos a emissão e o descarte de efluentes provenientes de esgotos nos cursos e corpos dágua superficiais ou subterrâneos, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais;
j) fica proibida a instalação de cerca elétrica;
k)
fica proibida a
canalização de águas servidas para o interior do bem tombado;
l)
todas as
instalações de infra-estruturas subterrâneas e aéreas para a distribuição de
energia elétrica, telefonia, bem como de componentes do sistema de iluminação
que necessitem de posteamento devem ser encaminhadas em forma de projetos
específicos nos quais constará a descrição das tecnologias e equipamentos
pretendidos (postes, luminárias, lâmpadas, entre outros) destacando-se, porém,
que de qualquer forma as luzes deverão ser difusas, sem foco aberto, e, não
atrativas para insetos;
m)
fica proibida a
instalação de elementos delimitadores de lotes (cercas de qualquer espécie) nas
áreas non aedificandi especificadas no artigo 2º, incisos I, II e III desta
resolução;
V -
Dentro da área
tombada no artigo 1º desta resolução e até 300 metros do bem tombado, ficam
proibidos:
a)
a utilização de
queimadas;
b)
o uso de
agrotóxicos de qualquer espécie (substâncias sintéticas usadas para controlar
ervas daninhas, insetos, fungos, ratos e outras pragas), assim como outras
substâncias que possam escoar para a várzea e contaminar o bem natural D;
c)
a utilização de
fogos de artifício e balões;
d)
a caça, a pesca, a
morte, a perseguição, a destruição de ninhos e criadouros naturais, a
utilização de qualquer espécie de fauna (nativa ou em rota de migração) para
consumo ou comercialização, bem como a extração de indivíduos arbóreos e arbustivos,
sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais;
e)
a instalação de
torres de transmissão de rádio, televisão, telefonia, telecomunicações em
geral, e outros sistemas de transmissores de radiação eletromagnética não
ionizante;
VI
Para a realização
de atividades que impliquem a emissão de ruídos, tais como eventos públicos ou
privados, será necessária a prévia autorização do CONDEPACC, submetido ao
Conselho da Fundação José Pedro de Oliveira;
VII
No que se refere
aos animais domésticos, deverão ser criados presos;
VIII
A utilização dos
recursos naturais deverá seguir a legislação vigente: federal, estadual e
municipal.
Art. 4º
Art. 6º
Campinas, 21 de Janeiro de 2009
FRANCISCO DE LAGOS VIANA CHAGAS
Presidente do
CONDEPACC e Secretário Municipal de Cultura
(18, 19, 20/02)