Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.312 DE 23 DE NOVEMBRO DE 1990
(Publicação DOM 24/11/1990 p.02)
Dispõe sobre a promoção e progressão dos servidores públicos municipais no período aquisitivo completado no exercício de 1990 e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - julgado culpado por falta grave cometida no período aquisitivo do direito à promoção, devidamente apurada em sindicância ou inquérito administrativo ou judicial, o qual não fará jús a qualquer promoção.
II - que estiver respondendo à sindicância ou inquérito administrativo ou judicial para apuração de falta grave, até decisão final, observado o disposto no item anterior; julgado inocente, a promoção ou progressão far-se-á na forma estabelecida no artigo anterior;
III - afastado em virtude de licença sem vencimentos ou suspensão contratual, respeitadas as exceções legais;
IV - cuja carreira não comporte, tecnicamente, promoção ou progressão, por já estar posicionado no último estágio da mesma;
V - que esteja no exercício de cargo em comissão ou função gratificada.
I - na hipótese de já ter obtido o posicionamento definitivo decorrente da incorporação, bem como a promoção prevista no ítem VII, do artigo 2º do Decreto nº 9.468 , de 17 de março de 1988, após 12 (doze) meses da data da referida promoção, desde que completado até 31 de dezembro de 1990, o novo período aquisitivo;
II - na hipótese de já ter obtido o posicionamento definitivo decorrente da incorporação, mas ainda não ter cumprido o prazo de 12 (doze) meses estabelecido no Decreto nº 9.468/88 , a partir da data em que preencher o referido requisito, desde que completado até 31 de dezembro de 1990;
III - não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos itens anteriores deste artigo, após 12 (doze) meses contados da data da última promoção, efetivada ou não, desde de que completado o prazo até 31 de dezembro de 1990, caso em que o servidor será promovido ao estágio imediatamente posterior ao estabelecido para o vencimento padrão ou salário base de seu cargo ou emprego de carreira.
PAÇO MUNICIPAL, 23 de Novembro de 1990
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal