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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 17.268 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2011

(Publicação DOM 12/02/2011 p.02)

Institui o Comitê Gestor Municipal dos Microempreendedores Individuais e das Micro e Pequenas Empresas, nos termos do art. 3º da Lei Complementar 23, de 27/07/2008.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  Fica criado o Comitê Gestor Municipal dos Microempreendedores Individuais e das Micro e Pequenas Empresas - CGMPEs, que garantirá a formulação de políticas relacionadas aos temas previstos no art. 2º da Lei Complementar nº 23 , de 17 de julho de 2008, ressalvados os casos de conveniência e oportunidade, ao qual caberá gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido aos microempreendedores individuais - MEI, às microempresas - ME e às empresas de pequeno porte - EPP.
Parágrafo único.  A formulação de políticas relacionadas aos temas previstos no art. 1º deste Decreto ocorrerá em conformidade com as diretrizes da Lei Complementar Nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar 128, de 19 de dezembro de 2008, na Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, suplementada pela legislação do Estado de São Paulo, nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM) e por recomendações das entidades vinculadas ao setor e das associações de defesa dos interesses dos Microempreendedores Individuais, das Micro e Pequenas Empresas.

Art. 2º  O CGMPEs será constituído por membros, com direito a voto, indicados pelos seguintes órgãos e instituições:
I - um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda;
II - um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo;
III - um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
IV - um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Urbanismo;
V - um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
VI - um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Finanças;
VII - um representante titular e um suplente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
VIII - um representante titular e um suplente da Associação Comercial e Industrial de Campinas - ACIC;
IX - um representante titular e um suplente do Centro das Industrias do Estado de São Paulo - CIESP-CAMPINAS;
X - um representante titular e um suplente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas da Região Metropolitana de Campinas - SESCON-CAMPINAS.
§ 1º  O CGMPEs será presidido pelo Secretário Municipal de Trabalho e Renda, que é considerado membro nato.
§ 2º  Os representantes e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e nomeados por portaria do chefe do Executivo Municipal.
§ 3º  Os membros do CGMPEs, bem como seus respectivos suplentes, deverão ser indicados no prazo de até 05 (cinco) dias da publicação deste Decreto.
§ 4º  A instalação do Comitê Municipal ocorrerá no prazo de até 05 (cinco) dias após a indicação de seus membros.
§ 5º  O CGMPEs promoverá pelo menos uma conferência anual, a ser realizada preferencialmente no mês de novembro, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional, incluídos os outros Conselhos Municipais e das microrregiões.
§ 6º  O CGMPEs terá uma secretaria executiva, à qual competem as ações de cunho operacional demandadas pelo conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.
§ 7º  A Secretaria Executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida por servidores indicados pela presidência do Comitê Gestor.
§ 8º  A Secretaria Executiva será definida no regimento interno do CGMPEs.
§ 9º  O município, com recursos próprios e/ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas, assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas e de sua secretaria executiva.
§ 10.  Os representantes das secretarias municipais, no caso de serem os próprios titulares das respectivas pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período em que estiverem no exercício do cargo.
§ 11.  A função de membro do Comitê Municipal não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Art. 3º  O CGMPEs reger-se-á pelos princípios da oralidade, informalidade e celeridade, pelo debate prévio dos textos de suas propostas em Audiências Públicas, para posterior encaminhamento ao Executivo, da seguinte forma:
I - projeto de lei ou recomendação, quando houver consenso entre os membros do Comitê;
II - relatório, fixando os pontos de convergência ou divergência, quando não houver consenso entre os membros do Comitê.

Art. 4º  O Comitê Municipal poderá instituir grupos técnicos para execução de suas atividades.
§ 1º  O ato de instituição dos grupos estabelecerá seus objetivos, sua composição e prazo de duração.
§ 2º  Poderão ser convidados a participar dos trabalhos os grupos técnicos representantes de órgãos e de entidades, públicas ou privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Art. 5º  O Comitê Municipal deliberará mediante Resoluções.

Art. 6º  O regimento interno do Comitê Municipal será aprovado por ocasião da realização da sua primeira reunião, devendo ser aprovada por maioria absoluta de seus membros.

Art. 7º  Compete ao Presidente do Comitê Municipal, além das demais atribuições previstas no seu regimento:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - coordenar e supervisionar a implementação das medidas adotadas.

Art. 8º  Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do Comitê Municipal.

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 11 de fevereiro de 2011

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

ANTONIO CARIA NETO
Secretário de Assuntos Jurídicos

SEBASTIÃO MOREIRA ARCANJO
Secretária de Trabalho e Renda

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 11/10/02598, EM NOME DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E RENDA E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe do Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral