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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.953 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998

(Publicação DOM 19/12/1998 p.05)

Dispõe sobre a instalação e o funcionamento de Elevadores de Passageiros e Escadas Rolantes e dá outras providências.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  A instalação e o funcionamento de elevadores e outros aparelhos de transporte no Município de Campinas, serão regidos pelas disposições da presente lei, sendo os seguintes os aparelhos de transporte abrangidos: 
I - Elevadores de passageiros; 
II - Elevadores de cargas; 
III - Escadas rolantes; 
IV - Elevadores residenciais unifamiliares; 
V - Elevadores hidráulicos.

Art. 2º  O licenciamento dos aparelhos de transporte previstos no artigo anterior, junto à Prefeitura Municipal de Campinas, é obrigatório, ficando estes sujeitos à fiscalização municipal. 
§ 1º  A instalação, reinstalação e substituição dos referidos equipamentos dependem da concessão do Alvará de Instalação. 
§ 2º  Nenhum aparelho de transporte poderá funcionar sem o correspondente Alvará de Funcionamento. 
§ 3º  O proprietário deverá manter cópia dos diagramas elétricos a disposição na casa de máquinas.

Art. 3º  O pedido de Alvará de Instalação deverá ser instruído com projeto, memorial descritivo, cálculo de tráfego, diagrama unifilar das instalações elétricas e cópias oficiais das plantas de edificação, conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - A.B.N.T. 
§ 1º  Poderá o Executivo estabelecer a obrigatoriedade de apresentação de outros documentos, além daqueles relacionados no "caput" deste artigo. 
§ 2º  Sem a apresentação do Alvará de Instalação, não será expedido o Alvará de Funcionamento para o aparelho de transporte. 
§ 3º  O Alvará de Funcionamento deverá ser afixado em local visível e próximo ao aparelho de transporte.

Art. 4º  A concessão do Alvará de Funcionamento fica condicionada ao pagamento da Taxa de Licença Anual, no valor de 100 (cem) UFIR, por unidade.

Art. 5º  A Taxa de Licença Anual é decorrente do poder de polícia do Município e tem como fato gerador o licenciamento obrigatório dos aparelhos de transporte de que trata esta lei, bem como a fiscalização, quanto ao cumprimento das normas de instalação e funcionamento. 
§ 1º  O sujeito passivo da referida taxa é o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor, a qualquer título, do imóvel em que esteja instalado o aparelho de transporte. 
§ 2º  Nos casos em que o imóvel onde se encontre o aparelho de transporte seja gerido por administradora de bens e condomínios ou similar, o recolhimento ficará sob a responsabilidade destas. 
§ 3º  O recolhimento da Taxa de Licença Anual será feito por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Diversas (DARD), expedido pelo Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação - D.C.C.A., da Secretaria Municipal de Finanças e Recursos Humanos, e pelos Postos de Atendimento Tributário, localizados nos Departamentos Regionais de Operação, até 30 (trinta) dias, contados da data em que o aparelho de transporte seja considerado apto a entrar em funcionamento, de acordo com o laudo técnico fornecido pela empresa instaladora e/ou conservadora responsável. 
§ 4º  Nos exercícios subsequentes, as empresas prestadoras do serviço de manutenção deverão encaminhar ao Departamento de Urbanismo, da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Projetos, no período de 1º de janeiro a 31 de março, laudo técnico, certificando que o aparelho de transporte está em perfeitas condições de funcionamento, anexando cópia da guia de recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica - A.R.T. 
§ 5º  Para o exercício de 1999, o prazo para encaminhamento do laudo técnico previsto no parágrafo anterior será de 1º de abril a 30 de junho. 
§ 6º  O fisco municipal, com base no laudo técnico mencionado nos parágrafos anteriores, fará o devido lançamento da taxa, cujo vencimento se dará 30 (trinta) dias após a notificação do sujeito passivo ou, nos casos de renovação, da data de vencimento do Alvará de Funcionamento anterior. 
§ 7º  O cancelamento da taxa somente poderá ocorrer, a pedido do sujeito passivo, com a definitiva desativação do aparelho de transporte, comprovado em regular procedimento administrativo. 
§ 8º  A paralisação temporária do aparelho de transporte não dispensa o sujeito passivo do pagamento da respectiva Taxa de Licença Anual.

Art. 6º  A instalação e conservação de elevadores de passageiros e escadas rolantes serão privativas de empresas ou profissionais devidamente registrados perante a Prefeitura Municipal de Campinas. 
Parágrafo único.  Em cada aparelho de transporte a que alude o "caput" deste artigo deverá constar, em lugar de destaque, placa indicativa contendo o nome, o endereço e o telefone, atualizados, do responsável pela instalação e conservação.

Art. 7º  A Prefeitura Municipal de Campinas manterá, vinculado ao Departamento de Urbanismo, da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Projetos, cadastro atualizado das empresas de instalação e/ou conservação de aparelhos de transporte, bem como de cada elevador de passageiros e escada rolante existente no município.

Art. 8º  Para o cumprimento do disposto nos artigos 6º e 7º, as empresas de instalação e/ou conservação de aparelhos de transporte deverão requerer, junto ao Departamento de Urbanismo, da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Projetos, sua habilitação, mediante a apresentação de requerimento padronizado, ao qual serão anexadas cópias dos seguintes documentos: 
I - certidão de informações cadastrais, expedida pela Secretaria Municipal de Finanças e Recursos Humanos; 
II - contrato social, devidamente registrado; 
III - endereço da empresa instaladora e/ou conservadora, no município de Campinas, e dos postos de atendimento, quando houver; 
IV - carteira do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) do(s) engenheiro(s), com competência, conforme Resolução nº 218, de 29/06/1973, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, para ser(em) responsável(is) técnico(s) na área de conservação de elevadores e escadas rolantes; 
V - apólice(s) de seguro de responsabilidade civil da empresa. 
§ 1º  A empresa requerente poderá juntar outros documentos que julgar necessários à melhor caracterização de sua capacitação. 
§ 2º  O Departamento de Urbanismo poderá exigir os documentos complementares que julgar necessários à análise do pedido.

Art. 9º  A habilitação da empresa instaladora e/ou conservadora dependerá, também, da indicação e do registro, junto à Prefeitura Municipal, dos Engenheiro mecânico e Engenheiro Eletricista juntamente responsáveis técnicos, regularmente capacitados, nos termos da legislação federal e de normas próprias, expedidas pelo órgão de classe. 
§ 1º  Os engenheiros responderão solidariamente com as empresas instaladoras e/ou conservadoras pelo cumprimento desta lei, sendo passíveis das mesmas responsabilidades e penalidades em que as empresas incorrerem em virtude de infrações legais. 
§ 2º  As empresas instaladoras e/ou conservadoras poderão ter mais de um engenheiro responsável inscrito na Prefeitura Municipal, mas, pela instalação ou conservação de cada aparelho de transporte, apenas um engenheiro responderá.

Art. 10.  A habilitação da empresa instaladora e/ou conservadora se efetuará após a análise dos documentos apresentados e vistoria as suas instalações, através de despacho pelo Diretor do D.U. onde será consignado seu prazo de validade que será de um ano. 
§ 1º  Do indeferimento da habilitação, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato. 
§ 2º  Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem manifestação da empresa ou mantido o indeferimento, o Departamento de Urbanismo intimará os proprietários dos aparelhos de transporte, para que a substituam por outra habilitada, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 11.  Quando ficar comprovado que a empresa habilitada deixou de atender às exigências da presente lei, o Departamento de Urbanismo a intimará para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda às adaptações necessárias, sob pena de cancelamento da habilitação.

Art. 12.  A renovação anual da habilitação da empresa deverá ser solicitada 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de validade, mediante requerimento padronizado, onde constem as mudanças eventualmente ocorridas na empresa, bem como a relação de todos os aparelhos de transporte cuja conservação estejam sob sua responsabilidade.

Art. 13.  Do indeferimento do pedido de renovação da habilitação da empresa, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o Departamento de Urbanismo proceder na forma prevista no § 2º, do artigo 10.

Art. 14.  A empresa devidamente habilitada deverá comunicar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Departamento de Urbanismo:      
I - a alteração de seu endereço, número de telefone ou razão social; 
II - a transferência ou assunção de responsabilidade técnica de aparelhos de transporte; 
III - a mudança do engenheiro responsável, para a devida baixa de responsabilidade. 
IV - ocorrer algum acidente envolvendo vítima com At sob sua responsabilidade. 
§ 1º  A empresa terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da comunicação da baixa de responsabilidade, para indicar novo engenheiro responsável. 
§ 2º  O engenheiro responsável poderá comunicar sua baixa, junto ao Departamento de Urbanismo, no caso de omissão da empresa.

Art. 15.  As empresas instaladoras e/ou conservadoras de aparelhos de transporte estão sujeitas, a qualquer tempo, à fiscalização do Departamento de Urbanismo, ficando obrigadas a facilitar o acesso do servidor responsável pela vistoria, fornecendo-lhe todas as informações e documentos solicitados.

Art. 16.  A empresa de instalação e/ou conservação deverá manter registro de controle de cada aparelho de transporte que esteja sob sua responsabilidade, constando a localização e o tipo do prédio, a marca, o tipo e as características principais do equipamento, os contratos de manutenção ou conservação, os orçamentos, a relação dos serviços executados e outras informações pertinentes. 
Parágrafo único.  O controle poderá ser feito por meio de fichas, cartões ou outro meio de registro adequado, de forma a garantir que o histórico da assistência prestada possa ser imediatamente exibido à fiscalização, quando solicitado.

Art. 17.  A conservação de rotina dos aparelhos de transporte deverá ser feita em intervalos regulares, que não poderão ultrapassar a 01 (um) mês.

Art. 18.  A empresa deverá empregar, nos aparelhos de transporte sob sua responsabilidade, componentes originais de fabricação ou equivalentes, obedecendo às normas vigentes da A.B.N.T.

Art. 19.  A empresa instaladora e/ou conservadora deverá manter serviço de prontidão, com, no mínimo, 2 (dois) técnicos capacitados, para atendimento de situações de emergência.

Art. 20.  Será obrigatória a inspeção anual rigorosa dos aparelhos de transporte, a cargo do responsável pela conservação, que deverá expedir Relatório de Inspeção Anual, assinado pelos engenheiro mecânico e engenheiro eletricista responsáveis. 
Parágrafo único.  O referido Relatório de Inspeção Anual deverá permanecer em poder do proprietário do aparelho de transporte, para pronta exibição à fiscalização municipal, quando solicitado.

Art. 21.  A instalação, funcionamento e conservação de aparelhos de transporte deverão obedecer às normas pertinentes da A.B.N.T., adotadas oficialmente pela Prefeitura do Município de Campinas, bem como às disposições da legislação municipal.

Art. 22.  Somente será concedida a habilitação como instaladora e/ou conservadora aquela que demonstrar possuir capacidade técnico administrativa capaz de garantir condições operacionais de instalação e/ou conservação de Ats.

Art. 23.  Somente serão aceitas para habilitação as empresas que mantenham no município de Campinas, ao menos um local com oficina, escritório e estrutura adequada para o cumprimento desta lei.

Art. 24.  Sempre que o elevador de passageiros estiver em regime de comando manual, a manivela, deverá ser operado por ascensorista.

Art. 25.  A presente lei aplica-se às empresas já cadastradas no Departamento de Urbanismo, da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Projetos, que terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta, para se adequarem aos seus dispositivos.

Art. 26.  Nos casos de inobservância dos dispositivos da presente lei, serão aplicadas, ao proprietário do aparelho de transporte, as seguintes multas: 
I - falta de Alvará de Instalação: 1.800 (mil e oitocentas) UFIR; 
II - falta de Alvará de Funcionamento: 200 (duzentas) UFIR; 
III - não afixação do Alvará de Funcionamento no local previsto no §3º, do artigo 3º: 100 (cem) UFIR; 
IV - instalação ou funcionamento de aparelho de transporte por empresas não registradas no Departamento de Urbanismo: 1.800 (mil e oitocentas) UFIR; 
V - utilização indevida do aparelho de transporte: 1.800 (mil e oitocentas) UFIR; 
VI - funcionamento de elevador de passageiros sem ascensorista, nos casos em que há obrigatoriedade: 600 (seiscentas) UFIR; 
VII - permissão de instalação ou funcionamento de aparelho de transporte desprovido de adequadas condições de segurança: de 1.800 (mil e oitocentas) a 4.200 (quatro mil e duzentas) UFIR, dependendo da gravidade; 
VIII - paralisação injustificada de aparelho de transporte, por mais de 24 horas: 4.200 (quatro mil e duzentas) UFIR; 
IX - desrespeito a auto de interdição do aparelho de transporte: 6.000 (seis mil) UFIR.

Art. 27.  As empresas instaladoras e/ou conservadora sujeitam-se às seguintes multas: 
I - exercício de atividade sem a devida habilitação na Prefeitura Municipal: 6.000 (seis mil) UFIR; 
II - instalação ou conservação de aparelho de transporte sem o respectivo alvará: 6.000 (seis mil) UFIR; 
III - instalação ou conservação de aparelho de transporte em inadequadas condições de funcionamento ou de segurança: de 3.000 (três mil) a 6.000 (seis mil) UFIR, dependendo da gravidade da falta; 
IV - falta de comunicação à Prefeitura de quaisquer defeitos que afetem o funcionamento ou a segurança do aparelho de transporte, quando o proprietário se negue a permitir os necessários reparos: de 600 (seiscentas) a 3.000 (três mil) UFIR, dependendo da gravidade da falta; 
V - falta de comunicação, à Prefeitura, de assunção ou transferência de responsabilidade por aparelho de transporte: 300 (trezentas) UFIR; 
VI - falta de inspeção anual de aparelho de transporte: 600 (seiscentas) UFIR; 
VII - falta ou insuficiência de serviço prontidão: 3.000 (três mil) UFIR; 
VIII - desrespeito a auto de interdição ou embargo de aparelho de transporte: 6.000 (seis mil) UFIR.

Art. 28.  As multas, quando for o caso, serão aplicadas em relação a cada aparelho de transporte. 
§ 1º  No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. 
§ 2º  Na persistência da infração, as multas serão renovadas a cada 30 (trinta) dias, exceto nas hipóteses dos incisos IX, do art. 24, e VIII, do artigo 25, em que a renovação será diária. 
§ 3º  As penalidades previstas nesta lei são aplicáveis, nas mesmas condições, aos engenheiros responsáveis.

Art. 29.  A pena de cancelamento da habilitação da empresa instaladora e/ou conservadora poderá ser imposta, pelo Departamento de Urbanismo, na hipótese de manifesto e reiterado descumprimento das normas legais ou regulamentares, a deixar evidenciada sua inidoneidade no exercício da atividade.

Art. 30.  Poderá o Departamento de Urbanismo interditar a instalação ou o funcionamento do aparelho de transporte, nas seguintes hipóteses: 
I - risco iminente para a segurança do público ou de pessoal empregado nos serviços de instalação ou conservação; 
II - desvirtuamento de uso de aparelho de transporte; 
III - falta de Alvará de Instalação ou de Funcionamento, não regularizado após a aplicação das penalidades previstas nos artigos 24, inciso I e II, e 26, § 2º; 
IV - instalação ou funcionamento de aparelho de transporte sem assistência de empresa habilitada, não regularizada após aplicação das penalidades previstas nos artigos 24, inciso IV e 26, § 2º. 
Parágrafo único.  A interdição somente será levantada, a requerimento do interessado, após vistoria que comprove estar sanada a irregularidade ensejadora da medida, pelo Diretor do Departamento de Urbanismo.

Art. 31.  A empresa deverá manter um estoque mínimo de componentes, compatíveis com a frequência de substituição que a prática e/ou fabricante recomende e proporcional ao número, marca, tipo e característica dos Ats sob a responsabilidade da mesma.

Art. 32.  A empresa instaladora e/ou conservadora é perante o D.U. responsável pela qualidade das peças que emprega na instalação e/ou manutenção de um At.

Art. 33.  As empresas instaladoras e/ou fabricantes são obrigadas a vender as peças de sua fabricação a proprietários ou a firmas habilitadas a conservar Ats.

Art. 34.  A conservadora deverá atender de imediato, durante o horário de trabalho, em todos os dias da semana, aos chamados em virtude de funcionamento deficiente ou falta de segurança dos Ats. A equipe para tal fim deverá ser estruturada de modo a manter a postos pessoal habilitado.

Art. 35.  A instaladora e/ou conservadora é obrigada a prestar socorro, atendimento de imediato aos chamados nos casos de pessoas retidas no interior de Ats, nos casos de paralisação da totalidade dos Ats do prédio em qualquer caso de emergência, devendo para isso manter permanentemente a postos, dia e noite, fora do horário normal de trabalho, inclusive fins de semana e feriados, pessoal habilitado e suficiente para tal fim.

Art. 36.  O não cumprimento das intimações previstas no artigo 13, dentro do prazo estabelecido, acarretará a cassação da habilitação da empresa instaladora e/ou conservadora, pelo diretor do D.U.

Art. 37.  Os proprietários de Ats sob os cuidados de empresas instaladoras e/ou conservadoras cassadas, com habilitação vencida, serão intimados a substituí-la por outra habilitada, no prazo máximo de 15 dias.

Art. 38.  Ocorrida a cassação da habilitação da empresa instaladora e/ou conservadora, o D.U. solicitará o cancelamento do seu registro.

Art. 39.  A observância do disposto nesta lei não desobriga os responsáveis do cumprimento de quaisquer outras disposições legais ou regulamentadoras, especialmente a observância da Norma Regulamentadora 18, que dispõe sobre Segurança e Medicina do Trabalho na Construção Civil, aprovada pela Portaria nº 3.214, de junho de 1978.

Art. 40.  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.                     

Art. 41.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente a Lei nº 8.437, de 25 de julho de 1995.

Paço Municipal, 18 de dezembro de 1998

FRANCISCO AMARAL 
Prefeito Municipal

autoria: Prefeitura Municipal de Campinas.