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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 13.509 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2000

(Publicação DOM 16/12/2000 p. 2-3)

Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no § 5º, do art. 3º, da Lei nº 8.724 , de 27 de dezembro de 1995,

DECRETA:

Art. 1º  Fica aprovado o anexo Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social, criado pela Lei nº 8.724 , de 27 de dezembro de 1995.

Art. 2º  Ficam convalidados os atos do Conselho Municipal de Assistência Social praticados com fundamento em sua Resolução de nº 008, de 16 de janeiro de 1998.

Art. 3º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 15 de dezembro de 2000

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

RUBENS ANDRADE DE NORONHA
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e de Cidadania

MÔNICA DE AGUIAR MARTORANO
Secretária Municipal de Assistência Social

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, consoante os elementos constantes do protocolado administrativo nº 7.226, de 03 de fevereiro de 2000, em nome de Conselho Municipal de Assistência Social, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

ARY PEDRAZZOLI
Diretor do Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito

DENISE HENRIQUES SANT'ANNA
Coordenadora Setorial Técnico-Legislativa

Visto: RUI FERNANDO AMARAL GONÇALVES DE CARVALHO
Diretor do Departamento de Consultoria Geral


REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º  O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) é órgão colegiado do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social do Município, com caráter deliberativo, permanente, normativo, fiscalizador e consultivo, de composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, vinculado estruturalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 2º  São objetivos do Conselho Municipal de Assistência Social:
I - definir as prioridades da Política de Assistência Social no âmbito do Município;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social, bem como definir, controlar e avaliar sua elaboração e execução;
III - aprovar a política municipal de Assistência Social, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS);
IV - aprovar os planos e programas da área, objetivando a celebração de convênios entre o setor público e as entidades ou organizações privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito municipal;
V - atuar na formação de estratégias e controle da execução da Assistência Social no Município;
VI - inscrever, acompanhar, avaliar e fiscalizar as instituições públicas e privadas de Assistência Social atuantes no Município;
VII - definir critérios de qualidade para funcionamento dos serviços de Assistência Social públicos e privados no âmbito municipal;
VIII - emitir pareceres acerca da proposta orçamentária a ser encaminhada pelo órgão da administração pública municipal, responsável pela coordenação da política municipal de assistência;
IX - estabelecer critérios para a destinação de recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral previstos no artigo 15, inciso I, da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS;
X - orientar e acompanhar a administração e o funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);
XI - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados a programas de Assistência Social, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas;
XII - aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), previstos nos art. 18, inciso XI, e 19, inciso XIV, da LOAS;
XIII - publicar no Diário Oficial do Município suas resoluções e demais atos administrativos, as contas do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) e os respectivos pareceres emitidos;
XIV - convocar ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, pela maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação de Assistência Social no Município e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XV - aprovar as normas de funcionamento da Conferência Municipal de Assistência Social;
XVI - cancelar o registro de entidades e organizações de Assistência Social que incorrerem em irregularidades na aplicação de recursos públicos, em conformidade com o disposto no art. 36, da LOAS.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO

Seção I
Composição

Art. 3º  O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, cujos nomes são encaminhados à Secretaria Municipal de Assistência Social, de acordo com os seguintes critérios:
I - 9 (nove) representantes do poder público, assim distribuídos:
Art. 1º - um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Projetos;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e de Cidadania;
h) 1 (um) representante do Prefeito Municipal;
i) 1 (um) representante da Câmara Municipal.

II - 9 (nove) representantes da sociedade civil, na forma a saber:
Art. 1º - um) representante da categoria de profissionais da área de assistência social;
b) 1 (um) representante de entidades que atendam crianças e adolescentes;
c) 1 (um) representante de entidades que atendam pessoas portadoras de necessidades especiais;
d) 1 (um) representante de entidades que atendam pessoas idosas;
e) 1 (um) representante de entidades de assistência social;
f) 1 (um) representante dos beneficiários das entidades de assistência social;
g) 1 (um) representante das sociedades amigos de bairros;
h) 1 (um) representante da Federação das Entidades Assistenciais de Campinas (FEAC);
i) 1 (um) representante de entidade que atue na área jurídica dos Direitos Humanos.
§ 1º Os membros titulares e respectivos suplentes do poder público serão de livre escolha do Prefeito Municipal, com exceção do representante da Câmara Municipal, que será indicado por seu Presidente.
§ 2º Os titulares e respectivos suplentes da sociedade civil serão pertencentes às entidades civis juridicamente constituídas e registradas no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e escolhidos em foro próprio.

Art. 4º  O Presidente e o Vice-Presidente do CMAS serão escolhidos dentre os seus membros, observado o critério da alternatividade, a cada período, entre o segmento dos representantes do poder público e o segmento dos representantes da sociedade civil, por voto de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros titulares, para cumprirem mandato de 1 (um) ano.
§ 1º O Presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente.
§ 2º Nas ausências do Presidente e do Vice-Presidente, a presidência será exercida por um dos membros eleito pelo plenário.

Art. 5º  Os membros do CMAS e seus suplentes terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Parágrafo único.  Se o estatuto da entidade civil permitir, o seu representante poderá candidatar-se por outro segmento, respeitado o estabelecido no caput deste artigo.

Art. 6º  A sociedade civil e o poder público poderão, a qualquer tempo, realizar a substituição de seus respectivos representantes, mediante comunicação formal, por escrito, dirigida à presidência do CMAS.

Art. 7º  Será substituído pelo poder público ou pelo respectivo segmento representado, o membro que renunciar ou não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito ao Conselho.

Seção II
Funcionamento

Art. 8º  O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros titulares e suplentes, respeitado, em ambos os casos, o prazo mínimo de 7 (sete) dias para convocação da reunião.
§ 1º O plenário do Conselho instalar-se-á e deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros titulares ou suplentes.
§ 2º Quando se tratar de matérias relacionadas ao Regimento Interno, ao Fundo e ao Orçamento, o quorum mínimo de votação será de 2/3 (dois terços) de seus membros em primeira chamada e de maioria absoluta em segunda chamada, realizada uma hora após a primeira chamada.
§ 3º Os pontos de pauta não apreciados serão remetidos à reunião subsequente.

Art. 9º  Os membros suplentes terão direito à voz e serão chamados a votar quando da ausência do respectivo titular.

Art. 10.  O plenário será presidido pelo Presidente do Conselho que, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente.

Art. 11.  A votação será nominal e cada membro titular terá direito a um voto.

Art. 12.  Os votos divergentes poderão ser consignados na ata da reunião, a pedido do membro que o proferiu.

Art. 13.  As reuniões serão públicas, salvo quando tratar de matéria sujeita a sigilo.

Art. 14.  As deliberações do Conselho serão consubstanciadas em resoluções ou em outros atos, quando for o caso.

Art. 15.  As matérias sujeitas à análise do Conselho deverão ser encaminhadas por intermédio de algum de seus membros.

Art. 16.  Os trabalhos do Conselho terão a seguinte sequência:
I - verificação de presença e de existência de quorum para sua instalação;
II - leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
III - aprovação da Ordem do Dia;
IV - apresentação, discussão e votação das matérias;
V - comunicações breves e franqueamento da palavra;
VI - encerramento.
§ 1º A deliberação das matérias sujeitas à votação obedecerá a seguinte ordem:
I - o Presidente dará a palavra ao Relator, que apresentará seu parecer, escrito ou oral;

II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão;
III - encerrada a discussão, far-se-á a votação.
§ 2º A leitura do parecer do Relator poderá ser dispensada a critério do Conselho, se, previamente à convocação da reunião, houver sido distribuída cópia a todos os membros.
§ 3º O parecer do Relator deverá constituir-se de relatório, fundamentação, conclusão e voto.

Art. 17.  A Ordem do Dia, organizada pela Secretaria Executiva, será comunicada previamente a todos os membros do Conselho, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, para reuniões ordinárias, e de 3 (três) dias, para reuniões extraordinárias.
Parágrafo Único.  Em caso de urgência ou relevância, o Conselho poderá alterar a Ordem do Dia, por voto da maioria simples de seus membros.

Art. 18.  O membro do Conselho que não se julgar suficientemente esclarecido poderá pedir vista da matéria.
§ 1º O prazo de vista será até a data da próxima reunião, mesmo que mais de um membro o solicite, podendo ser prorrogado por mais uma reunião, a juízo do Conselho.
§ 2º Após entrar na pauta de uma reunião, a matéria deverá ser obrigatoriamente votada no prazo máximo de 2 (duas) reuniões.

Art. 19.  A cada reunião será lavrada ata, com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, a qual deverá ser assinada pelo Presidente e arquivada posteriormente na Secretaria Executiva do CMAS.

Art. 20.  As datas de realização das reuniões ordinárias do Conselho serão estabelecidas em cronograma e sua duração será aquela julgada necessária, podendo ser interrompida para prosseguimento em data e hora preestabelecidas pelos presentes.

Art. 21.  Os membros do Conselho poderão solicitar o reexame de qualquer Resolução Normativa exarada em reunião anterior, justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza.

Art. 22.  Até a reunião subsequente, é facultado ao interessado, por requerimento dirigido ao Presidente do Conselho, solicitar reconsideração de deliberação exarada em reunião anterior.

Art. 23.  Para consecução de suas finalidades, caberá, ainda, ao Conselho:
I - apreciar e deliberar sobre os assuntos que lhe forem encaminhados, dentro de sua competência definida na Lei nº 8.724/95 e na legislação de Assistência Social vigente;
II - baixar normas de sua competência, necessárias à regulamentação e à implementação da Política Municipal de Assistência Social;

III - aprovar a criação e dissolução de comissões temáticas e grupos de trabalho, suas respectivas competências, sua composição, procedimentos e prazos de duração;
IV - eleger o Presidente e Vice-Presidente, escolhendo-os entre seus membros.

Seção III
Atribuições dos Membros do Conselho

Art. 24.  Ao Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social incumbe:
I - cumprir e zelar pelo cumprimento das decisões do Conselho;
II - representar judicial e extrajudicialmente o Conselho;
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Conselho;
IV - indicar o Secretário Executivo do Conselho;
V - submeter a Ordem do Dia à aprovação do Conselho;
VI - tomar parte nas discussões e exercer o direito de voto de qualidade no caso de empate na votação;
VII - baixar atos decorrentes de deliberações do Conselho;
VIII - designar integrantes de comissões ou grupos de trabalho;
IX - delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação do Conselho;
X - decidir sobre questões de ordem;
XI - desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da Secretaria Executiva.

Art. 25.  Ao Vice-Presidente incumbe:
I - substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;
II - auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
III - exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo colegiado.

Art. 26.  Aos membros do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) incumbe:
I - participar do plenário e das comissões ou grupos de trabalho para os quais forem designados, manifestando-se a respeito de matérias em discussão;
II - requerer votação de matéria em regime de urgência;
III - propor a criação de comissões ou grupos de trabalho e indicar nomes para as mesmas;
IV - deliberar sobre as propostas, pareceres e recomendações emitidos pelas comissões ou grupos de trabalho;
V - apresentar moções ou proposições sobre assuntos de interesses da Assistência Social;
VI - fornecer à Secretaria Executiva todos os dados e informações a que tenham acesso ou que se situem nas respectivas áreas de competência, sempre que os julgarem importantes para as deliberações do Conselho, ou quando solicitados pelos demais membros;
VII - requisitar à Secretaria Executiva e aos demais membros do Conselho todas as informações que julgarem pertinentes para o desempenho de suas funções;
VIII - executar outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo Conselho.

Art. 27.  Aos Coordenadores das comissões ou grupos de trabalho incumbe:
I - coordenar reuniões das comissões ou grupos de trabalho;
II - assinar as atas das reuniões e das propostas, pareceres e recomendações elaboradas pela comissão ou grupo de trabalho, encaminhando-as à Secretaria Executiva do Conselho;
III - solicitar à Secretaria Executiva do Conselho o apoio necessário ao funcionamento da respectiva comissão ou grupo de trabalho;
IV - prestar contas perante o Conselho dos recursos colocados à disposição da comissão ou grupo de trabalho.

CAPÍTULO III
SECRETARIA EXECUTIVA

Seção I
Organização

Art. 28.  O Conselho Municipal de Assistência Social disporá de uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada ao Presidente, que terá as seguintes atribuições:
I - promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do Conselho, de suas comissões e grupos de trabalho;
II - orientar as equipes técnicas e estabelecer os planos de trabalho da Secretaria Executiva;
III - dar suporte técnico-administrativo ao Conselho, comissões temáticas e grupos de trabalho, com vistas a subsidiar suas deliberações e recomendações;
IV - executar outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo Conselho;
V - propor ao Conselho a forma de organização e funcionamento da Secretaria Executiva.

Art. 29.  A Secretaria Executiva contará com uma equipe técnica e administrativa constituída de servidores dos quadros da Secretaria Municipal de Assistência Social ou requisitados de outros órgãos da Administração Pública, em conformidade com a legislação pertinente, para cumprir as funções designadas pelo CMAS.

Art. 30.  A Secretaria Executiva do CMAS terá a seguinte estrutura:
I - Coordenação Geral;
II - Assessoria;
III - Coordenação das Políticas de Assistência Social;
IV - Coordenação Administrativa, com os seguintes órgãos:
a) Área de Cadastro;
b) Área de Registro e Concessão de Atestado de Funcionamento;
c) Área de Apoio;
d) Arquivo;
e) Protocolo e Documentação.

Art. 31.  Os ocupantes das funções previstas no artigo anterior serão servidores pertencentes aos órgãos a que se refere o art. 29 deste regimento.

Seção II
Competência das Unidades

Art. 32.  À Coordenação Geral compete:
I - supervisionar o trabalho da Coordenação Administrativa e de Política de Assistência Social;
II - auxiliar a Secretaria Executiva na preparação das reuniões do Conselho;
III - auxiliar a Secretaria Executiva nos atos relativos ao registro e à concessão do Atestado de Funcionamento;
IV - propor os planos de trabalho da Coordenação Geral;
V - desenvolver outras atividades que forem atribuídas pela Presidência e pela Secretaria Executiva.

Art. 33.  À Assessoria compete:
I - assessorar a Presidência e a Secretaria Executiva em suas atribuições;
II - participar de reuniões e eventos, quando designados pela Presidência;
III - secretariar a Presidência e a Secretaria Executiva;
IV - zelar pelas correspondências do gabinete da Presidência;
V - desenvolver outras atividades que forem atribuídas pela Presidência.

Art. 34.  À Coordenação das Políticas de Assistência Social compete:
I - coordenar estudos e pesquisas relacionadas à problemática da Assistência Social, demandadas pelo Conselho ou comissões temáticas e grupos de trabalho, com vistas a subsidiar o Conselho Municipal de Assistência Social no desempenho de suas competências;
II - planejar e coordenar o levantamento e a sistematização das informações que permitam ao Conselho tomar as decisões previstas em Lei;
III - baixar atos internos relacionados com a execução de serviços, observadas as determinações e orientações da Secretaria Executiva, Presidência e do CMAS;
IV - apresentar ao Secretário Executivo o relatório anual das atividades afetas à sua área de atuação, bem como o plano de trabalho a ser desenvolvido no exercício subsequente;
V - desenvolver outras atividades que forem atribuídas pela Secretaria Executiva, Presidência e Conselho.

Art. 35.  À Coordenação Administrativa compete:
I - coordenar as atividades relacionadas com o cumprimento de exigências relativas à concessão de registro e Atestado de Funcionamento;
II - coordenar os programas e projetos específicos de interesse do Conselho;
III - propor normas que visem o aperfeiçoamento das atividades administrativas do Conselho;
IV - baixar atos internos relacionados com a execução de serviços, observadas as determinações e as orientações do Conselho, da Presidência e da Secretaria Executiva;
V - apresentar ao Secretário Executivo relatório anual das atividades afetas à sua área de atuação e o plano de trabalho a ser desenvolvido no exercício subsequente;
VI - prestar assistência ao Secretário Executivo em matéria de sua competência específica;
VII - desenvolver as atividades que lhe forem atribuídas pelo Conselho, Presidência e Secretaria Executiva ;
VIII - coordenar a execução das atividades das áreas de: Arquivo, Protocolo e Documentação.

Art. 36.  À Área de Cadastro compete:
I - prestar atendimento ao público e aos servidores do Conselho Municipal de Assistência Social no exercício de sua função, informando movimentação e trâmite de processos ou expedientes dirigidos ao Conselho;
II - emitir relatórios periódicos das entidades registradas e detentoras do Atestado de Funcionamento, em consonância com a legislação vigente;
III - cadastrar e registrar as entidades e organizações consideradas de Assistência Social, de acordo com normas e critérios estabelecidos pelo Conselho;
IV - proceder à atualização da documentação específica, referente ao cadastro de registro e Atestado de Funcionamento;
V - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pela Coordenação Administrativa e Secretaria Executiva.

Art. 37.  Ao Arquivo compete:
I - zelar pela guarda e conservação dos processos e documentos do Conselho;
II - propor rotinas e programas de controle de movimentação de processos ou documentos no arquivo;
III - catalogar e manter controle dos processos e documentos inativos do CMAS;
IV - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pela Coordenação Administrativa.

Art. 38.  Ao Protocolo e Documentação compete:
I - controlar o recebimento, movimentação e expedição dos processos e correspondências;
II - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pela Coordenação Administrativa.

Art. 39.  À Área de Registro e Concessão de Atestado de Funcionamento compete:
I - efetuar a análise dos processos concernentes aos pedidos de registro e Atestado de Funcionamento;
II - instruir os pedidos de registro, concessão ou renovação do Atestado de Funcionamento, de forma a estarem aptos a julgamento por parte do plenário do Conselho;
III - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pela Coordenação Administrativa e Secretaria Executiva.

Art. 40.  À Área de Apoio compete:
I - providenciar e controlar as publicações das Resoluções aprovadas pelo colegiado, grupo de trabalho e comissões temáticas no Diário Oficial do Município;
II - elaborar e controlar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMAS;
III - apresentar ao Secretário Executivo relatório anual das atividades afetas à sua área de atuação e plano de trabalho a ser desenvolvido no exercício subsequente;
IV - cuidar dos deslocamentos dos membros do Conselho;
V - elaborar e controlar as pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias do plenário do CMAS, bem como das reuniões dos grupos de trabalho e comissões instituídos pelo plenário;
VI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41.  Os membros do CMAS não receberão qualquer remuneração por sua participação no colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.

Art. 42.  O CMAS arcará com as despesas de transporte, locomoção, estada e alimentação dos seus membros, quando de sua participação em reuniões, congressos, conferências e outros eventos realizados fora do Município de Campinas.

Art. 43.  Por ocasião da posse no CMAS e na realização das Conferências Municipais, serão convocados os membros titulares e suplentes.

Art. 44.  Os membros titulares terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para confirmar a presença na reunião do Conselho, caso contrário, será convocado o respectivo suplente.

Art. 45.  Fica criada a Comissão Consultiva do CMAS, formada por ex-conselheiros que tenham cumprido, pelo menos, um mandato e comparecido, no mínimo, em 80% (oitenta por cento) das reuniões ordinárias.

Art. 46.  Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), e devidamente anotados em livro próprio.