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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 14.892 DE 31 DE AGOSTO DE 2004

(Publicação DOM 01/09/2004 p.15)

DISPÕE SOBRE O PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE DOS AUDITORES FISCAIS TRIBUTÁRIOS, TÉCNICOS FISCAIS TRIBUTÁRIOS E TÉCNICOS DO TESOURO MUNICIPAL, DE QUE TRATA A LEI 9.146, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.012, DE 29 DE JUNHO DE 2004. 

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto na
Lei nº 9.146 , de 16 de dezembro de 1996, com as alterações promovidas pelo art. 140 da Lei nº 12.012, de 29 de junho de 2004; e
CONSIDERANDO o disposto no
parágrafo único do art. 99 da Lei nº 12.012, de 29 de junho de 2004,

DECRETA:

Art. 1º - O prêmio de produtividade de que trata a Lei 9.146 , de 16 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei 12.012 , de 29 de junho de 2004, devido aos Auditores Fiscais Tributários, Técnicos Fiscais Tributários e Técnicos do Tesouro Municipal, denominados Agentes de Fiscalização Fazendária, comporse-á de:
I - parcela habitual mensal, incorporável na forma da legislação municipal;
II - parcela de incentivo à produtividade quadrimestral extraordinária, não incorporável.

Art. 2º - A parcela habitual mensal máxima do prêmio de produtividade corresponderá a:
I - 85 % (oitenta e cinco por cento) do valor do padrão salarial no qual o Auditor Fiscal Tributário encontra-se enquadrado;
II - 60% (sessenta por cento) do valor do padrão salarial no qual o Técnico Fiscal Tributário encontra-se enquadrado;
III - 60% (sessenta por cento) do valor do padrão salarial no qual o Técnico do Tesouro Municipal encontra-se enquadrado.

Art. 3º - O desempenho do Agente de Fiscalização Fazendária, a complexidade das tarefas por ele executadas, a sua responsabilidade envolvida na execução das tarefas e a sua participação no incremento da arrecadação tributária, serão avaliados por meio da atribuição de pontos, conforme definido em Resolução do Secretário Municipal de Finanças, específica para cada categoria funcional. (Ver Resolução nº 01 , de 15/09/2004 - SMF (tabela - prêmio produtividade))
§ 1º Os pontos referidos no caput deste artigo serão apurados no mês imediatamente anterior ao mês de competência da folha de pagamento.
§ 2º Não serão atribuídos pontos ao Agente de Fiscalização Fazendária que venha a exercer outra atividade pública, na administração direta, indireta, autárquica ou fundacional, que não vinculada às atividades inerentes ao respectivo cargo.

Art. 4º - Cada ponto atribuído ao Agente de Fiscalização Fazendária corresponderá a 1% (um por cento) da parcela habitual mensal máxima correspondente ao respectivo cargo, prevista no art. 2º deste decreto, até o limite de 100 (cem) pontos por mês.

Art. 5º - A parcela habitual mensal do prêmio de produtividade integra a remuneração dos Agentes de Fiscalização Fazendária para fins de Gratificação de Natal > (13º salário) e férias, bem como outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício.

Art. 6º - Na ocorrência de feriados, pontos facultativos e afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício, serão atribuídos ao Agente de Fiscalização Fazendária, por feriado, ponto facultativo e dia útil de afastamento, pontos em número equivalente à média mensal dos pontos atribuídos nos 12 (doze) meses que antecedem a ocorrência dividida pelo número de dias do mês de ocorrência, excluídos os sábados e domingos.
§ 1º Se o Agente de Fiscalização Fazendária estiver em exercício no cargo há menos de 12 (doze) meses, a média mensal de que trata o caput deste artigo será apurada a partir do primeiro dia do efetivo exercício no cargo até o mês que antecede a ocorrência.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica quando o feriado ou o ponto facultativo ocorrer em sábado ou domingo.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a partir de 30 de junho de 2004.

Campinas, 31 DE AGOSTO DE 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal de Campinas.

MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

JOSÉ LUÍS PIO ROMERA
Secretário de Finanças

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo