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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
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Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 9.536, DE 17 DE JUNHO DE 1988

(Publicação DOM 18/06/1988 p.02-03)

Altera o decreto nº 8.753 de 31 de janeiro de 1.986 que dispõe sobre a delegação de competências na área de recursos humanos.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º   O artigo 1º e seus itens I a III, do Decreto nº 8.753, de 31 de janeiro de 1.986, que dispõe sobre a delegação de competências na área de recursos humanos, passam a ter a seguinte redação, ficando acrescido dos itens IV a XVI:

"Artigo 1º   Fica delegada ao Secretário Municipal de Administração, além das atribuições próprias de seu cargo, competência para dispor sobre:

I - aposentadoria de funcionário público e desligamento de servidor público admitido na vigência da Lei Municipal Nº 1.822, de 21 de outubro de 1.957;
II - rescisão de contrato individual de trabalho sem justa causa, de servidor admitido pelo regime da legislação trabalhista federal;
III - pedidos de indicação para designação, em caráter de substituição temporária, para o exercício de função gratificada, quando por prazo superior a 30 (trinta) dias;
IV - revisão de proventos e de complementação de proventos de servidores inativos, e de pensão às viúvas de servidores municipais;
V - enquadramento de servidores públicos optantes pelo Plano de Cargos e Empregos de que tratam as Leis Municipais nº 5.767/87 e nº 5.879/87 ;
VI - revisão de enquadramento de que trata o ítem anterior;
VII - revisão de proventos e de complementação de proventos de servidores inativos, e de pensão, com base no levantamento comparativo de que tratam os artigos 41 a 45 da Lei Municipal nº 5.767/87 e artigo 49 da Lei Municipal nº 5.879/87 , bem como a decorrente do disposto na Lei Municipal nº 5.829/87 ;
VIII - acesso, progressão e promoção de servidores públicos, na forma do disposto na legislação pertinente ao Plano de Cargos e Empregos, inclusive em grau de recurso, após ouvida a Secretaria de lotação do servidor;
IX - lotação e relotação nos quadros de servidores, remanejamento de empregos e adequação de vagas à força de trabalho;
X - transferência de servidor, ouvida a Secretaria em que este estiver lotado;
XI - alteração de jornada de trabalho legalmente estabelecida, determinando a alteração do contrato de trabalho ou a celebração de acordo;
XII - asseguramento de férias, na forma da lei;
XIII - pedidos de indicação de designação e de afastamento de servidores para o exercício de função gratificada;
XIV - licença sem vencimentos e suspensão do contrato de trabalho, ouvida a respectiva Secretaria de lotação do servidor;
XV - readaptação de servidor impedido de desempenhar as atribuições de seu cargo, emprego ou função, por motivo de doença ou acidente, para tanto declarado incapaz pelo Serviço Médico do Servidor;
XVI - demais atos de efeitos individuais relativos ao servidor público."

Art. 2º  O artigo 2º e seus ítens, do Decreto nº 8.753, de 31 de janeiro de 1.986, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 2º   Fica delegada ao Diretor do Departamento de Pessoal, além das atribuições próprias de seu cargo, competência para dispor sobre:

I - rescisão do contrato de trabalho requerida pelo servidor e extinção do Termo de Compromisso de Estágio;
II - extinção do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive o de experiência, ouvida a Secretaria de lotação do servidor;
III - pedidos de indicação para designação, em caráter de substituição temporária, para o exercício de função gratificada, quando por prazo inferior ou igual a 30 (trinta) dias.
IV - a concessão, nos termos da legislação vigente, de benefícios aos servidores, tais como:        
a - licença-prêmio, para gozo ou conversão em pecúnia;
b - licença para tratamento de saúde;
c - licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
d - licença-gala;
e - licença-nojo;
f - licença-gestante;
g - licença-adoção;
h - licença-amamentação;
i - licença decorrente de aborto não criminoso;
j - afastamento do servidor em caso de doação de sangue, devidamente comprovada;
l - afastamento em razão de nascimento de filho;
m - afastamento para o fim de alistamento militar;
n - demais faltas legais.
V - inclusão, para todos os efeitos legais, do tempo de serviço prestado em atividade pública e de serviço militar;
VI - o pagamento relativo à relação de trabalho, na forma da legislação vigente, entre outros, de:
a - parcela de antecipação da Gratificação de Natal;
b - prêmio de férias;
c - salário-família;
d - adicional por tempo de serviço;
e - adicional de insalubridade e periculosidade;
f - diferença de caixa;
g - auxílio funeral à família do funcionário falecido;
h - valor decorrente da extinção do vínculo de trabalho, quer por aposentadoria, falecimento ou rescisão do contrato de trabalho;
i - proventos de aposentadoria do funcionário público, e de complementação de proventos do servidor admitido na vigência da
Lei Municipal nº 1.822/57, bem como de pensão e de complementação de pensão;
j - a expedição de atestado, declaração e certidão sobre a situação funcional e estipendiária do servidor, quando requerida por este ou por seu representante legal, excluídas as certidões de inteiro teor e as relativas a matéria não constante dos registros do Departamento de 
l - horários especiais de trabalho e ausência em dias de provas ou exames, na forma da legislação vigente, para servidores estudantes.

Art. 3º  Ficam ratificados os atos e decisões previstos neste decreto, expedidos e proferidas a partir de 1º de maio de 1.986.

Art. 4º  Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 17 de junho de 1988.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal