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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

Retificação da publicação de 13/05/00, publicado novamente por incorreções
DELIBERAÇÃO Nº 01/2000

(Publicação DOM 18/05/2000:5-6)

A Comissão de Acompanhamento da Aplicação da Legislação de Pólos Geradores de Tráfego CAPG, em reunião realizada em 09/05/2000 deliberou apresentar ao Senhor Secretário de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente proposta de Resolução buscando uniformizar e respaldar os critérios de análise de processos visando aprovação de empreendimentos, com base no Parágrafo 3º do Artigo 13 da Lei nº 8 232/94 .

A minuta de resolução contempla aspectos que podem gerar dúvidas na aplicação da Lei nº 8.232/94 e dos Decretos nº 12.039/95 e 12.040/95 que a regulamentaram, detalhando;

a) a análise de casos de alteração do uso habitacional para comércio ou serviços permitindo a utilização plena da faixa de recuo para abrigar vagas tendo em vista que a Lei nº 8232/94 em seu artigo 9º permite o rebaixamento integral da testada desde que sua extensão máxima seja de 10 (dez) metros e o Decreto nº 12.040/95 limita este rebaixamento;

b) a análise de padarias e farmácias também a se instalar em imóveis já construídos e resultantes de modificação de uso permitindo o acesso direto a vagas também em vias arteriais até que se conclua a revisão da Lei nº 8.232/94;

c) permitir que a possibilidade de se utilizar convênios para atender ao número de vagas (Lei nº 8.861/96) possa ser estendida a terrenos vagos locados pelo próprio empreendedor;

d) homogenizar o critério de arredondamento no número total de vagas quando a aplicação da tabela da Lei nº 8.232/94 resultar em valores fracionários;

e) estabelecer a análise proporcional a cada atividade quando o empreendimento abrigar mais de uma atividade;

f) uniformizar a análise de quadras de esporte e de clubes;

A CAPG deverá incluir os critérios ora propostos quando da proposta da alteração da Lei nº 8.232/94.

Campinas, 09 de maio de 2000

ENGº. ALAIR ROBERTO GODOY
Presidente

ENG. JARIS MARA S. S. CONSORTE
Secretária