Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.593 DE 02 DE SETEMBRO DE 1993
(Publicação DOM 03/09/1993: p.09)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO E REMISSÃO DE TAXAS ÀS ENTIDADES ASSISTENCIAIS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, promulgo nos termos do Art. 51 - 5º da Lei Orgânica do Município, de 30 de março de 1990, a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do pagamento de taxa de coleta, remoção e destinação de lixo e taxa de combate a sinistro às Entidades Assistenciais do Município de Campinas.
Art. 2º - Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a conceder remissão de crédito das Entidades Assistenciais do Município de Campinas.
Art. 3º - Somente poderão gozar dos benefícios desta lei, as Entidades Assistenciais, declaradas por Lei, como órgãos de Utilidade Pública.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 02 de setembro de 1993
MARCO ABI CHEDID
Presidente
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PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 02 DE SETEMBRO DE
1993.
ALBERTO LUIS MENDONÇA ROLLO
Secretário Geral