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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.381 DE 12 DE SETEMBRO DE 2012

(Publicação DOM 13/09/2012 p.36)

Torna obrigatória no município de Campinas a utilização da madeira proveniente de reflorestamento pelas empresas que fabricam artefatos de madeira das linhas hospitalar, sorveteria e eventos e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Thiago Ferrari, promulgo nos termos do §5º do Art. 51 da Lei Orgânica do Município a Lei 14.381, de 12 de setembro de 2012:

Art. 1º  É obrigatória a utilização de madeira proveniente de reflorestamento pelas empresas que fabricam artefatos de madeira das linhas Hospitalar, Sorveteria e Eventos no Município.
Parágrafo único.  Entende-se por artefatos de madeira das categorias mencionadas no caput deste artigo, para os fins desta lei, na linha hospitalar (abaixadores de língua, espátulas de Ayre); na linha sorveteria (palitos de picolé, pazinhas de sorvete) e na linha eventos (palitos dentais, espetinhos de churrasco, garfinhos, palitos roliços e congêneres).

Art. 2º  O Executivo Municipal fiscalizará através de seu órgão competente as empresas fabricantes em funcionamento no Município.

Art. 3º  Aos infratores no disposto nesta Lei serão aplicadas as penalidades constantes no artigo 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 12 de setembro de 2012

THIAGO FERRARI
Presidente

autoria: Vereador Zé do Gelo

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 12 DE SETEMBRO DE 2012.

ISRAEL MAZZO
Diretor Geral