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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.999 DE 07 DE JANEIRO DE 2011

(Publicação DOM 08/01/2011 p.03)

Altera dispositivos  da Lei 11.833, de 19/12/2003, que Institui o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte de Campinas e acrescenta parágrafo único no artigo 11 da mesma Lei.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  As alíneas "d" e "m" do inciso I do art. 4º da Lei nº 11.833 , de 19 de dezembro de2003, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 4º ...................
I - ............................
................................
d) 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura;
.................................
m) 01 (um) representante da Secretaria de Educação." (NR)

Art. 2º  A alínea "g" do inciso III do art. 4º da Lei nº 11.833 , de 19 de dezembro de 2003, passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º 
..........................................
III - .................................
.........................................
g) 06 (seis) representantes dos sindicatos de trabalhadores nos serviços de transporte público e na operação de trânsito;" (NR).

Art. 3º  Altera o caput do art. 8º da Lei nº 11.833 , de 19 de dezembro de 2003, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8º  O Conselho reunir-se-á a cada dois meses ordinariamente e as Comissões Regionais reunir-se-ão mensalmente de forma ordinária sempre antes das reuniões do Conselho."(NR).

Art. 4º  Altera o art. 11 da Lei nº 11.833 , de 19 de dezembro de 2003, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 11.  As Conferências Municipais de Trânsito e Transporte serão realizadas no Município de Campinas a cada dois anos, sempre no segundo semestre, coincidindo com o primeiro e terceiro anos de cada mandato da administração municipal." (NR).

Art. 5º  Acrescenta parágrafo único ao art. 11 da Lei nº 11.833 , de 19 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
"Art.11.................................
Parágrafo único.  As Conferências Municipais de Trânsito e Transporte deverão ser precedidas por Pré-Conferências Regionais Preparatórias, obedecendo à divisão administrativa do Município."

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e ficam revogadas as disposições contrárias.

Campinas, 07 de janeiro de 2011

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Josias Lech
Protocolado nº 10/08/12.507