Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.785, DE 08 DE MARÇO DE 2010

(Publicação DOM 09/03/2010: 24)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISTRIBUIÇÃO DE REMÉDIOS, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE RECEITAS MÉDICAS NOS DEPARTAMENTOS E ÓRGÃOS COMPETENTES DA PREFEITURA MUNICIPAL 

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Aurélio Cláudio, promulgo nos termos do §5º do Art. 51 da Lei Orgânica do Município a seguinte Lei:

Art. 1 º Fica a Prefeitura Municipal de Campinas, através de suas unidades de saúde, obrigada a fornecer gratuitamente a medicação prescrita por médicos que integrem ou não a rede pública de saúde.

Art. 2º - Não havendo na rede pública os remédios prescritos, deverão os mesmos ser substituídos por similares ou genéricos, pelo responsável técnico da farmácia da unidade. 

Art. 3º - É dispensado o carimbo do médico responsável pela prescrição quando no impresso já constar sua identificação e o número do registro no Conselho Regional de Medicina.
Parágrafo único As receitas médicas deverão ser apresentadas em duas vias ou cópia xerox, devendo a farmácia reter uma via para controle interno.

Art. 4º - A medicação será fornecida exclusivamente para pessoas com residência fixa na cidade de Campinas.

Art. 5º - Deverá ser apurada a responsabilidade do servidor que deixar de cumprir o disposto na presente lei.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

AURÉLIO CLÁUDIO
Presidente

AUTORIA : VEREADOR PEDRO SERAFIM
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 08 DE MARÇO DE 2010.

ISRAEL MAZZO
Diretor Geral