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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.296 DE 23 DE ABRIL DE 2008.

(Publicação DOM 24/04/2008 p.18)

DISPÕE SOBRE A VOLTA DAS BORBOLETAS NOS PARQUES E JARDINS PÚBLICOS DE CAMPINAS, INSTITUINDO UM TERRITÓRIO ESPECÍFICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Aurélio Cláudio, promulgo nos termos do § 5 º do Art. 51 da Lei Orgânica do Município a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica destinado um espaço nos parques e jardins públicos do Município de Campinas, reservado exclusivamente para plantas e outros recursos atrativos para borboletas com a finalidade precípua de monitoramento da biodiversidade e da qualidade ambiental.

Art. 2º - A elaboração e execução dos planos de manejo e monitoramento dos territórios de borboletas ficarão a cargo de especialistas indicados pelo Departamento de Parques e Jardins DPJ.

Art. 3º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, após a sua publicação.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CAMPINAS, 23 DE ABRIL DE 2008.

AURÉLIO CLÁUDIO
Presidente

AUTORIA: VEREADORA TERESINHA DE CARVALHO

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 23 DE ABRIL DE 2008.

ISRAEL MAZZO
Diretor Geral