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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.229 DE 04 DE SETEMBRO DE 1990

(Publicação DOM 05/09/1990 p.06)

Determina à Secretaria Municipal de Finanças o não cumprimento da Lei 6.259, de 27 de agosto de 1990 que autoriza a Câmara Municipal a efetuar o pagamento de indenizações e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO que a Lei nº 6.259, de 27 de agosto de 1.990, foi promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal, face ao veto total aposto ao projeto de lei nº 191/90 que lhe deu origem, e publicada no Diário Oficial do Município através da Secretaria daquela Casa de Leis;
CONSIDERANDO que a indenização prevista na referida lei municipal decorre da aposentadoria precoce dos parlamentares e que esta vem sendo apreciada pelos Tribunais de Justiça que, inclusive, já considerou inconstitucional a Lei Estadual nº 951/76, por ter esta criado um regime incompatível com o sistema constitucional previdenciário;
CONSIDERANDO que o pagamento de qualquer beneficio ou prestação previdenciária aos Vereadores e seus dependentes não é da responsabilidade do Executivo, posto que não são servidores públicos, estes sim legalmente tutelados pelo Poder Público local, consoante o disposto nos artigos 144 a 146 da Lei Orgânica do Município e artigos 55 e 126 da Constituição do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO , finalmente, que o ônus decorrente da referida Lei nº 6.259/90, nos termos do disposto em seu artigo 6º e parágrafo único recairão sobre os cofres públicos municipais contrariando os dispositivos supra citados e ferindo os princípios de moralidade, razoabilidade, interesse público e legalidade que devem nortear os atos da administração pública do Município e de quaisquer dos Poderes do Estado, estabelecidos, respectivamente, nos artigos 99 da Lei Orgânica do Município e 111 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º  Fica a Secretaria Municipal de Finanças desobrigada do cumprimento da Lei nº 6.259, de 27 de agosto de 1.990, que autoriza a Câmara Municipal a efetuar o pagamento de indenizações e dá outras providências, vedado, especialmente, o atendimento do disposto em seu artigo 6º e parágrafo único.

Art. 2º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, ........... de ...................de 1.990.

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JACÓ BITTAR
PREFEITO MUNICIPAL

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OPHELIA AMORIM REINECKE
SECRETÁRIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

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JOSÉ BENEDITO SCHNEIDER
SECRETÁRIO DAS FINANÇAS EM EXERCÍCIO