Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.139 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2002
(Publicação DOM 15/02/2002: p.13)
Dispõe sobre a gratuidade de estacionamento em locais públicos e particulares para os deficientes físicos e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Romeu Santini, seu Presidente, nos termos do Art. 51, § 5º , da Lei Orgânica do Município de Campinas, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Obriga aos estacionamentos públicos e particulares do município a dar gratuidade de estacionamento para portadores de deficiência física.
§ 1º Entende-se por deficiente físico, para os efeitos desta lei, toda a pessoa portadora de deficiência que está impossibilitada de locomover-se, usuária de cadeiras de rodas ou muletas,com veículo especialmente adaptado ou transportada por terceiro.
§ 2º Inclui-se, neste caso, idosos que se utilizem de aparelho que auxilie a locomoção do tipo andador e, também, pessoa acidentada, temporariamente incapacitada, com gesso nos membros inferiores, enquanto perdurar a incapacitação.
Art. 2º Entende-se por estacionamentos públicos, as vias públicas, (Zona Azul) e áreas públicas cedidas à exploração à entidade filantrópica ou similar e por estacionamentos particulares, todo local onde haja a prestação de serviço essencial - agências bancárias, edifícios de consultórios médicos e clínicas, shopping centers, supermercados e hipermercados, estacionamento conveniado a estes estabelecimentos, mesmo quando explorados por terceiros.
Art. 3º Cabe à Prefeitura Municipal regulamentar por Decreto esta Lei, no prazo máximo de sessenta dias.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 14 de fevereiro de 2002.
Romeu Santini
Presidente
autoria: Vereador Antonio Flôres
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 14 DE FEVEREIRO DE 2002.
Leonel Ferreira Gomes Júnior
Secretário Geral