Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.344 DE 30 DE AGOSTO DE 2002
(Publicação DOM 31/08/2002 p.23)
Garante ao consumidor o uso de terminal telefônico para acesso ao Órgão Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON
A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Romeu Santini, promulgo, nos termos do § 5º do
Art. 51 da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:
Art. 1º
Fica garantido ao consumidor a utilização de terminal telefônico de propriedade dos estabelecimentos comerciais de bens, produtos e prestadores de serviços existentes no Município de Campinas em que o mesmo se encontre, para a realização de ligação local, independente da existência de telefones públicos, para o esclarecimento, somente junto ao órgão municipal de defesa do consumidor, de eventuais dúvidas decorrentes da relação de consumo, bem como para a comunicação de infração a direito do consumidor.
Art. 2º
Os estabelecimentos comerciais de bens, produtos e prestadores de serviços que dificultarem ou impedirem o acesso do consumidor ao terminal telefônico sob qualquer alegação ou justificativa, incorrerão nas penalidades previstas na presente lei.
Art. 3º
Na impossibilidade de utilização do terminal telefônico dos estabelecimentos mencionados no artigo 1º da presente lei, por motivos de força maior, estes deverão proporcionar a comprovação do fato perante o consumidor, sob pena de assim não agindo, caracterizarem descumprimento à presente lei.
Art. 4º
Aos infratores da presente lei serão aplicadas cumulativamente as seguintes penalidades:
I - multa de 100 (cem) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo);
II - na reincidência, multa de 500 (quinhentas) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo);
III - suspensão das atividades por 90 (noventa) dias;
IV - lacração e cassação do Alvará de Funcionamento.
Art. 5º
Os estabelecimentos autuados terão prazo de 10 (dez) dias para impugnação ou recurso.
Art. 6º A impugnação em primeira instância será conhecida, apreciada e decidida pela Diretoria do Departamento de Cidadania.
Art. 7º
Após a notificação da decisão, os autuados terão 10 (dez) dias de prazo para recorrerem e os recursos serão apreciados, em segunda e última instância, pelo Sr. Secretário Municipal dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania.
Art. 8º
O prazo para pagamento de multa será de 30 (trinta) dias após o transcurso da impugnação ou recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa do Município.
Art. 9º
Fica autorizado o recolhimento integral das importâncias arrecadadas em favor do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 30 de agosto de 2002
ROMEU SANTINI
Presidente
autoria: Luiz Franco - Vereador
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 30 DE AGOSTO DE 2002.
LEONEL FERREIRA GOMES JÚNIOR
Secretário Geral