Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.524 DE 23 DE JUNHO DE 1993
(Publicação DOM 24/06/1993 p.01)
Dispõe sobre benefícios aos servidores públicos municipais
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o vale-alimentação
para os servidores da ativa, inclusive para os admitidos por prazo determinado.
Parágrafo Único. O servidor deverá optar expressamente por continuar a
receber a refeição-convênio (ticket refeição), ou por receber o benefício ora
instituído.
Art. 2º O vale-alimentação será concedido
mensalmente, a partir do mês de junho de 1993, em forma de bônus, no valor de
Cr$ 1.870.000,00 (hum milhão, oitocentos e setenta mil cruzeiros), para o
servidor que fizer opção por esse benefício.
Parágrafo Único. O valor acima refere-se ao mês de maio de 1993 e será
corrigido mensalmente pela UFMC - Unidade Fiscal do Município de Campinas.
Art. 3º O benefício
ora instituído não será devido nos casos em que o servidor:
I - deixar de perceber vencimentos a qualquer título;
II - VETADO
Art. 4º O benefício
denominado refeição-convênio, criado pela
Lei nº 6.896
,
de 07 de janeiro de 1992, passa a ser subsidiado integralmente pelo Executivo,
a partir de 1º de maio de 1993.
§ 1º
O valor integral do benefício, no mês de maio de 1993, é de Cr$
1.870.000,00 (hum milhão, oitocentos e setenta cruzeiros), corrigido
mensalmente pela UFMC.
§ 2º
O valor integral poderá ser
desdobrado em unidades a serem fixadas pela Administração, garantido o mínimo
de 22 (vinte e dois) cupons.
Art. 5º Ficam ratificados os valores
atualmente vigentes, bem como a extensão temporária do benefício denominado
refeição-convênio aos servidores públicos contratados por prazo determinado e
da COHAB-Campinas.
Parágrafo Único. VETADO
Art. 6º Aplicam-se aos optantes pela refeição-convênio as disposições consubstanciadas no artigo 3º desta lei.
Art. 7º Os valores consignados no
vale-supermercado, a partir do mês de maio de 1993, serão descontados no
pagamento do mês subsequente ao da realização da compra.
§ 1º
O valor do vale-supermercado, gasto pelo servidor no mês de
abril, será descontado de sua remuneração a partir de junho do corrente ano, em
5 (cinco) parcelas fixas e mensais.
§ 2º
O disposto no "caput" deste artigo e em seu § 1º
aplica-se aos inativos e pensionistas.
Art. 8º O servidor
público municipal poderá requerer licença sem vencimentos, pelo prazo máximo de
3 (três) meses, para conclusão de tese acadêmica, desde que:
I - o
afastamento não prejudique o interesse público e não implique em reposição de
vaga em sua unidade de trabalho;
II - conte, no
mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício na Prefeitura Municipal de Campinas;
III - apresente comprovante de matrícula nos cursos de mestrado ou doutorado;
IV - apresente declaração do coordenador do curso ou do orientador de tese, que
confirme a fase de conclusão da mesma.
§ 1º
A concessão de licença de que trata este artigo não prejudicará a
de qualquer outra licença prevista em lei.
§ 2º
O período de licença não será considerado para qualquer efeito
legal.
§ 3º
O servidor poderá requerer nova licença, nos termos deste artigo,
desde que apresente o certificado de aprovação da tese que fundamentou a
concessão da licença anterior.
§ 4º
O servidor não terá direito a nova licença caso desista da
conclusão da tese, ou deixe de apresentar o respectivo certificado de
aprovação.
Art. 9º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento, suplementada, se necessário.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Art. 6º - e seu parágrafo único da Lei nº 6.253 , de 17 de julho de 1990, os artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 6.896, de 7 de janeiro de 1992 e a Lei nº 7.273 , de 18 de novembro de 1992.
Paço Municipal, 23 de junho de 1993.
EDIVALDO ANTONIO ORSI
Prefeito Municipal
em Exercício