Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 41 DE 26 DE MARÇO DE 2007
(Publicação DOM 27/03/2007 p.09)
Altera o inciso VII do artigo 205 e a letra g do artigo 206, Seção II, Capítulo I, do Título VI, da Lei Orgânica do Município.
A Mesa
da Câmara Municipal, nos termos do
Art.
205. A saúde, entendida como a condição plena de bem-estar
biopsicossocial, é direito fundamental do ser humano e dever do Poder Público,
assegurado através do desenvolvimento de:
............................................
VII - provimento
de serviços de reabilitação física e social às pessoas portadoras de
deficiência incluindo equipamentos e instrumentos para utilização
intra-hospitalar e extra-hospitalar, orteses, próteses, bolsas coletoras e
medicamentos.
.............................................
Art.
206. São de competência do município a assistência à saúde, a
identificação e o controle de fatores determinantes e condicionantes da saúde
individual e coletiva, mediante, especialmente, ações referentes à:
...............................................
g) saúde
dos portadores de deficiência, garantindo a prevenção e sua reabilitação,
promovendo a formação de recursos humanos especializados em todos os níveis
para atendimento em suas unidades de saúde do tratamento integral da pessoa
portadora de deficiência, através da integração dos estagiários das várias
áreas, com supervisão e controle de profissionais especializados em cada área
de atuação.
Campinas, 26 de março de 2007.
AURÉLIO JOSÉ CLÁUDIO
Presidente
RIVAIL EUCLIDES PEXE
CAMPOS FILHO
2º
Secretário
Autoria: Vereador Francisco Sellin
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 26 DE MARÇO DE 2007.
TADEU EXPEDITO FIGUEIREDO
Diretor
Geral