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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 14.580 DE 08 DE JANEIRO DE 2004

(Publicação DOM 09/01/2004 p.06)

DISCIPLINA O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DO LIMITE REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL INSERIDO NO ART. 37, XI DA CF PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41, PUBLICADA EM 31 DE DEZEMBRO DE 2003

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a plena vigência em 1º de janeiro p.p. - início do ano-calendário e exercício fiscal de 2004 -- da norma constitucional inserida no corpo da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que em seu art. 8º determina textualmente que até que seja fixado o valor do subsídio de que trata o art. 37, XI, da Constituição Federal, será considerado, para os fins do limite fixado naquele inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data de publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), a título de vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento da maior remuneração mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal a que se refere este artigo, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; e

CONSIDERANDO que o art. 9º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, reza que se aplica o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza; e

CONSIDERANDO que o art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - reza que os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título; e

CONSIDERANDO que o subsídio da Prefeita de Campinas, na data da publicação da EC 41, já estava fixado no valor total de R$ 7.687,68 (sete mil, seiscentos e oitenta e sete reais, e sessenta e oito centavos), pela Lei Municipal nº 11.407 , de 29 de outubro de 2002, sendo este o teto remuneratório dos servidores públicos municipais, ativos ou inativos, e respectivos pensionistas, por força do disposto no parágrafo 1º do art. 73 da Lei Orgânica de Campinas; e

CONSIDERANDO a sistemática da legislação federal, em vigor a partir da Lei Federal nº 10.474, de 27 de junho de 2002, que ampliou o vencimento-base do Ministro do Supremo Tribunal Federal para R$ 3.950,31 (três mil, novecentos e cinquenta reais e trinta e um centavos), redundando, após acréscimos de representação mensal e parcela de tempo de serviço , num valor total de R$ 17.343,71 (dezessete mil, trezentos e quarenta e três reais, e setenta e um reais) conforme informação noticiada eletronicamente pela página oficial do sítio do Supremo Tribunal Federal em 23/12/2003;

DECRETA:

Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 2004, nenhum servidor público municipal, ativo ou inativo, e respectivos pensionistas, poderão perceber valor total remuneratório superior àquele percebido pela Chefia do Poder Executivo, cujo valor é de R$ 7.687,68 (sete mil, seiscentos e oitenta e sete reais, e sessenta e oito centavos).

Art. 2º - Para os integrantes da carreira de Procurador do Município, enquadrados nos artigos 84 a 88 da Lei Orgânica de Campinas, se aplicará o limite remuneratório máximo de R$ 15.652,69 (quinze mil seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos), que representam noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento (90,25%) sobre a maior remuneração mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único . Este teto será utilizado até que seja publicada a nova lei complementar, que especificará em definitivo o sub-teto para esta carreira, sempre com o respeito do máximo constitucional referido no caput deste artigo.

Art. 3º - Os limites impostos pelos artigos precedentes se aplicam às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que recebam recursos municipais, estaduais ou federais para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, nos termos do que determina o § 9º do art. 37 da Constituição da República.

Art. 4º - Os procedimentos administrativos decorrentes deste Decreto são cogentes para os administradores das finanças municipais a partir da data da sua publicação, para que se cumpra integralmente o mandamento constitucional pelo respeito aos limites de remuneração a partir da publicação da Emenda 41/03.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2004.

Campinas, 08 de janeiro de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita de Campinas

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo

MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

MARIA TEREZA DOMINGUES
Secretária de Administração

JOSÉ LUIS PIO ROMERA
Secretário Municipal de Finanças

CARLOS F. B. MALDONADO DE OLIVEIRA
Secretário de Recursos Humanos

VALTER VENTURA DA ROCHA POMAR
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo

MARIO DINO GADIOLI
Secretário de Cooperação Internacional

RITA DE CÁSSIA ANGARTEN MARCHIORE
Substituída por ANA MARIA DE ARRUDA CAMARGO
Secretária de Assistência Social

SILVIA FARIA
Secretária de Obras e Projetos

FERNANDO VAZ PUPO
Secretário de Habitação

OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA
Secretário de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente

MARIA CRISTINA VON ZUBEN
Secretaria de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública

MARCOS PIMENTEL BICALHO
Secretaria de Transportes

RONALDO HIPÓLITO SOARES
Secretaria de Serviços Públicos

MARIA DO CARMO CABRAL CARPINTÉRO
Secretária de Saúde

CORINTA MARIA GRISOLIA GERALDI
Substituída por CARMEM LUCIA FURRER ARRUDA WAGNER
Secretária de Educação e Presidente da Fumec

PAULO DANIEL DA SILVA
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho

ELVIS HUMBERTO POLETO
Presidente da Setec

JONIVAL FERREIRA CORTES
Presidente da Fundação José Pedro de Oliveira

ADAIL DE ALMEIDA ROLLO
Hospital Municipal Dr. Mário Gatti