Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 14.580 DE 08 DE JANEIRO DE 2004
(Publicação DOM 09/01/2004 p.06)
DISCIPLINA O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DO LIMITE REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL INSERIDO NO ART. 37, XI DA CF PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41, PUBLICADA EM 31 DE DEZEMBRO DE 2003
A Prefeita Municipal de
Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a plena vigência em 1º de janeiro p.p. - início do ano-calendário
e exercício fiscal de 2004 -- da norma constitucional inserida no corpo da
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que em seu art. 8º
determina textualmente que até que seja fixado o valor do subsídio de que
trata o art. 37, XI, da Constituição Federal, será considerado, para os fins do
limite fixado naquele inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na
data de publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), a
título de vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de
tempo de serviço, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do
Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador
no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais
no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento da
maior remuneração mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal a que se
refere este artigo, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos
membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; e
CONSIDERANDO
que o art. 9º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, reza que se aplica o disposto no art. 17 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias aos vencimentos, remunerações e
subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza; e
CONSIDERANDO
que o art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT - reza que os vencimentos, a remuneração, as vantagens
e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo
percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos
limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito
adquirido ou percepção de excesso a qualquer título; e
CONSIDERANDO
que o subsídio da Prefeita de Campinas, na data da
publicação da EC 41, já estava fixado no valor total de R$ 7.687,68 (sete mil,
seiscentos e oitenta e sete reais, e sessenta e oito centavos), pela
Lei
Municipal nº 11.407
,
de 29 de outubro de 2002, sendo este o teto remuneratório dos servidores
públicos municipais, ativos ou inativos, e respectivos pensionistas, por força
do disposto no
parágrafo 1º do art. 73
da Lei Orgânica de Campinas; e
CONSIDERANDO a sistemática da legislação federal, em vigor a partir da Lei Federal nº 10.474, de 27 de junho de 2002, que ampliou o vencimento-base do Ministro do Supremo Tribunal Federal para R$ 3.950,31 (três mil, novecentos e cinquenta reais e trinta e um centavos), redundando, após acréscimos de representação mensal e parcela de tempo de serviço , num valor total de R$ 17.343,71 (dezessete mil, trezentos e quarenta e três reais, e setenta e um reais) conforme informação noticiada eletronicamente pela página oficial do sítio do Supremo Tribunal Federal em 23/12/2003;
DECRETA:
Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 2004, nenhum servidor público municipal, ativo ou inativo, e respectivos pensionistas, poderão perceber valor total remuneratório superior àquele percebido pela Chefia do Poder Executivo, cujo valor é de R$ 7.687,68 (sete mil, seiscentos e oitenta e sete reais, e sessenta e oito centavos).
Art. 2º
-
Para os integrantes da carreira de
Procurador do Município, enquadrados nos
artigos 84 a 88 da Lei Orgânica de Campinas,
se aplicará o limite remuneratório máximo de R$ 15.652,69 (quinze mil
seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos), que
representam noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento (90,25%)
sobre a maior remuneração mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único
.
Este teto será utilizado até que seja publicada a nova
lei complementar, que especificará em definitivo o sub-teto para esta carreira,
sempre com o respeito do máximo constitucional referido no caput deste
artigo.
Art. 3º - Os limites impostos pelos artigos precedentes se aplicam às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que recebam recursos municipais, estaduais ou federais para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, nos termos do que determina o § 9º do art. 37 da Constituição da República.
Art. 4º - Os procedimentos administrativos decorrentes deste Decreto são cogentes para os administradores das finanças municipais a partir da data da sua publicação, para que se cumpra integralmente o mandamento constitucional pelo respeito aos limites de remuneração a partir da publicação da Emenda 41/03.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2004.
Campinas, 08 de janeiro de 2004
IZALENE TIENE
Prefeita de
Campinas
LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de
Gabinete e Governo
MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária de
Assuntos Jurídicos e da Cidadania
MARIA TEREZA DOMINGUES
Secretária de
Administração
JOSÉ LUIS PIO ROMERA
Secretário
Municipal de Finanças
CARLOS F. B. MALDONADO DE OLIVEIRA
Secretário de
Recursos Humanos
VALTER VENTURA DA ROCHA POMAR
Secretário de
Cultura, Esportes e Turismo
MARIO DINO GADIOLI
Secretário de
Cooperação Internacional
RITA DE CÁSSIA ANGARTEN MARCHIORE
Substituída por ANA MARIA DE ARRUDA CAMARGO
Secretária de
Assistência Social
SILVIA FARIA
Secretária de Obras
e Projetos
FERNANDO VAZ PUPO
Secretário de
Habitação
OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA
Secretário de
Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
MARIA CRISTINA VON ZUBEN
Secretaria de
Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública
MARCOS PIMENTEL BICALHO
Secretaria de
Transportes
RONALDO HIPÓLITO SOARES
Secretaria de
Serviços Públicos
MARIA DO CARMO CABRAL CARPINTÉRO
Secretária de Saúde
CORINTA MARIA GRISOLIA GERALDI
Substituída por CARMEM LUCIA FURRER ARRUDA WAGNER
Secretária de
Educação e Presidente da Fumec
PAULO DANIEL DA SILVA
Secretaria de
Desenvolvimento Econômico e Trabalho
ELVIS HUMBERTO POLETO
Presidente da Setec
JONIVAL FERREIRA CORTES
Presidente da
Fundação José Pedro de Oliveira
ADAIL DE ALMEIDA ROLLO
Hospital Municipal
Dr. Mário Gatti