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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI N. 11.438 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002

(Publicação DOM 21/12/2002:07)

DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA O PARCELAMENTO DOS DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O parcelamento dos débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos e não pagos, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, passa a ser disciplinado por esta lei. 
§1º - O total do débito abrange os valores correspondentes à soma do principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação vigente. 
§ 2º A declaração constante do pedido de parcelamento será de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento reconhecimento, por parte da Fazenda Municipal, do declarado, nem renúncia desta ao direito de apurar sua exatidão e exigir eventuais diferenças, com aplicação das sanções legais. 
§ 3º No caso de tributos sujeitos ao regime de lançamento por homologação, o parcelamento será necessariamente precedido de declaração quanto aos valores devidos, subscrita pelo sujeito passivo, em formulário próprio, com caráter irrevogável e irretratável. 
§ 4º Tratando-se de débitos provenientes de IPTU e taxas de serviços com ele conjuntamente lançadas, quando já desmembrados em parcelas, ainda que reputadas vencidas nos termos da legislação tributária, o parcelamento desta lei somente poderá ser efetivado após decorrido o vencimento da última parcela original.

Art. 2º O parcelamento de que trata o artigo anterior será de até 60 ( sessenta) meses e os valores de cada parcela não poderão ser inferiores ao equivalente a 25 ( vinte e cinco) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC. 
Parágrafo único Conceder-se-á desconto de 4,5% ( quatro e meio por cento), aplicável sobre o valor da primeira parcela do acordo, desde que esta seja igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito.

Art. 3º O parcelamento de débito em fase de execução fiscal não dispensa o pagamento das custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios. 
§ 1º O valor dos honorários advocatícios devidos poderá ser parcelado nas mesmas condições do débito. 
§ 2º O valor das custas processuais e dos emolumentos deverão ser recolhidos juntamente com a primeira parcela.

Art. 4º O parcelamento do débito, uma vez efetivado, implica adesão aos prazos e condições estipulados no termo do acordo, bem como confissão da dívida.

Art. 5º O parcelamento somente se efetiva com o pagamento da primeira parcela, no prazo e nos valores estipulados.

Art. 6º São competentes para autorizar o parcelamento: 
I - na hipótese de débitos em fase de execução fiscal, o Diretor do Departamento de Procuradoria Geral, da Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania. 
II - nos demais casos, o Secretário de Finanças. 
§ 1º A autoridade de que trata o inciso I poderá condicionar a celebração do acordo à exigência de prévia penhora de bens do devedor. 
§ 2 - A competência de que trata este artigo poderá ser delegada a subordinado.

Art. 7º As parcelas deverão ser pagas nas datas estipuladas no termo de acordo, no valor correspondente, em moeda corrente, à quantidade de Unidades Fiscais de Campinas - UFIC. 
Parágrafo único Ocorrendo atraso no pagamento das parcelas, serão aplicados os seguintes custos financeiros, além de juros moratórios à razão de 1% ( um por cento) ao mês ou fração: 
I - custo financeiro de 1% ( um por cento) quando o pagamento for efetuado dentro de 30 (trinta) dias do respectivo vencimento, ou 
II - custo financeiro de 5% ( cinco por cento), quando o pagamento for efetuado após 30 (trinta) dias do respectivo vencimento.

Art. 8º O acordo para parcelamento do débito será rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação à parte infratora, nos seguintes casos: 
I - falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não; 
II - descumprimento de obrigação tributária principal por 3 (três) vezes, consecutivas ou não, relativamente a tributo rubricado sob o mesmo código da receita objeto do parcelamento, durante a vigência do acordo; ou 
III - falência da pessoa jurídica devedora. 
Parágrafo único A rescisão do acordo importará vencimento antecipado das parcelas restantes, reduzidos os descontos concedidos nos termos da legislação própria.

 Art. 9º Rescindido o acordo, somente será admitida a sua repactuação para pagamento do saldo restante, acrescido de juros de mora, por uma única vez. 
§ 1º Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, o valor da nova parcela não poderá ser inferior a 1,2 ( um inteiro e dois décimos) de vezes ao daquele fixado no acordo original. 
§ 2º O débito não poderá ser repactuado na ocorrência da situação prevista no inciso III do artigo anterior ou quando ajuizada a cobrança executiva.

Art. 10 O acordo rescindido e não repactuado, na forma do artigo anterior, implicará cobrança judicial do débito, neste computados a atualização monetária, a multa e os juros moratórios, e, no caso de débito em fase de execução fiscal, no prosseguimento da ação.

Art. 11 Não será autorizado o parcelamento do débito ou a sua repactuação nos casos em que o devedor acumule 3 (três) ou mais acordos em andamento, referentes a receitas rubricadas sob o mesmo código.

Art. 12 Fica concedido desconto de 9% ( nove por cento) sobre o valor total do débito, para a hipótese de pagamento em parcela única, nos mesmos casos admitidos nesta lei.

Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 Fica revogada a Lei nº 11.107 , de 21 de dezembro de 2001.

Campinas, 20 de dezembro de 2002

IZALENE TIENE 
Prefeita Municipal

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas 
PROT.10/18508/02