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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.256 DE 27 DE MAIO DE 2002

(Publicação DOM 28/05/2002 p.02)

Acrescenta o art 7º-A na Lei 10.874, de 10 de julho de 2001 e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Acrescenta o Art. 7A na Lei n.º 10.874 , de 10 de julho de 2001, com a seguinte redação:
Art. 1º  ................................
Art. 7º-A   Referente à fiscalização sobre a fabricação e comercialização de materiais produzidos com qualquer forma de asbesto ou amianto no Município de Campinas, além do Departamento de Uso e Ocupação de Solo da Secretaria Municipal de Obras, conforme determinado pelo Art. 7º da Lei nº 10.874, de 10 de julho de 2001, o exercício fiscalizatório deverá, também, ser exercido pelo PROCON do Município, por se tratar de produtos impróprios para o uso e consumo da população nos termos do Art. 18 da Lei Federal n.º 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 27 de maio de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

autoria: Campos Filho - Vereador
Prot. 30116/02