Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.256 DE 27 DE MAIO DE 2002
(Publicação DOM 28/05/2002 p.02)
Acrescenta o art 7º-A na Lei 10.874, de 10 de julho de 2001 e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º ................................
Art. 7º-A Referente à fiscalização sobre a fabricação e comercialização de materiais produzidos com qualquer forma de asbesto ou amianto no Município de Campinas, além do Departamento de Uso e Ocupação de Solo da Secretaria Municipal de Obras, conforme determinado pelo Art. 7º da Lei nº 10.874, de 10 de julho de 2001, o exercício fiscalizatório deverá, também, ser exercido pelo PROCON do Município, por se tratar de produtos impróprios para o uso e consumo da população nos termos do Art. 18 da Lei Federal n.º 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Campinas, 27 de maio de 2002
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
autoria: Campos Filho - Vereador
Prot. 30116/02