Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.787 DE 04 DE ABRIL DE 2001
(Publicação DOM 05/04/2001 p.01)
DISPÕE SOBRE O LIVRE ACESSO DOS VEREADORES AOS ÓRGÃOS E REPARTIÇÕES PÚBLICAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
- No exercício de seu mandato, o vereador terá livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis.
Art. 2º
- O vereador poderá entrar, livremente, em qualquer dependência do órgão ou repartição pública e terá acesso imediato a todo e qualquer documento, expediente e arquivo, podendo examinar, vistoriar e copiar no próprio local.
Art. 3º
- No caso do responsável não estar presente no momento da diligência, o vereador deverá ser atendido por quem, respondendo pelo órgão, puder tornar viáveis os objetivos do parlamentar.
Art. 4º
- A diligência pretendida pelo vereador não poderá ser dificultada ou impedida em nenhuma hipótese, nem mesmo sob a alegação de ausência do responsável ou de outro servidor do órgão ou repartição.
Art. 5º
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 04 de abril de 2001
ANTONIO DA COSTA SANTOS
Prefeito Municipal de Campinas
autoria: Vereador Sebastião Arcanjo
PROTOCOLO P.M.C Nº 19.446-01